LEI PROMULGADA Nº 11.464, de 04 de julho de 2000

Procedência: Mesa Diretora

Natureza: PL 31/2000

Veto Total Rejeitado - MG 573/00

DO. 16.448 de 05/07/2000

DA. 4.758 de 04/07/00

Revogada pela Lei 15.939/12

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre auxílio-moradia no âmbito da Assembléia Legislativa e adota outras providências.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Para efeito de ressarcimento de despesas com moradia, os Deputados Estaduais terão auxílio-moradia, a ser pago mês a mês, juntamente com subsídios, no valor de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido em espécie para os Deputados Federais.

Art. 2º É facultado ao Parlamentar renunciar a percepção do auxílio, mediante sua manifestação formal junto à Mesa Diretora.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução nº 66, de 21 de dezembro de 1999, e na Resolução nº 15, de 10 de maio de 1999.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento da Assembléia Legislativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de julho de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente