LEI Nº 15.939, de 20 de dezembro de 2012

Procedência: Mesa

Natureza: PL./0391.7/2012

DO: 19.483 de 21/12/12

Ver LC 594/13

Fonte: Alesc/Gcan

Dispõe sobre a simetria do valor do auxílio-moradia e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do auxílio-moradia de caráter indenizatório devido aos membros ativos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, do Estado de Santa Catarina, terá como base de cálculo o valor de idêntico benefício concedido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos da ata da Quinta Sessão Administrativa do Supremo Tribunal Federal, de 21 de setembro de 2011, com efeitos a partir daquela deliberação.

§ 1º O valor do benefício não poderá ser superior àquele concedido ao cargo de Desembargador e, no âmbito do Poder Judiciário, seguirá o escalonamento constitucional do art. 93, inciso V, da Constituição Federal, na forma do art. 14 da Lei Complementar nº 367, de 07 de dezembro de 2006, e, no âmbito do Ministério Público, o disposto no § 4º do art. 129 da Constituição Federal e dos arts. 162 e 163 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000.

§ 2º O benefício constitui parcela fixa mensal indenizatória decorrente do exercício de cargo público, é de caráter permanente e será auferido sempre que o integrante do Poder ou Órgão não ocupe residência oficial.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento dos respectivos Poderes e instituições.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 11.464, de 04 de julho de 2000.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado