LEI Nº 11.492, de 19 de julho de 2000
Procedência: Governamental
Natureza: PL 101/2000
DO. 16.461 de 24/07/2000
Alterada parcialmente pela Lei: 11.853/01
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de São Francisco do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através do Departamento Estadual de Estradas de Rodagens – DER –, autorizado a ceder ao Município de São Francisco do Sul, pelo prazo de quinze anos, o uso gratuito do imóvel constituído de um terreno com 2.400,00 m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 816 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul e cadastrado sob o no 0624 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A presente cessão de uso destina-se à construção de um portal turístico e um galpão com fins artístico-culturais.
LEI 11.853/01 (Art. 1º) – (DO. 16.711 de 27/07/01)
“O art. 2º da Lei nº 11.492, de 19 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A presente cessão de uso destina-se à construção de um portal turístico e de um galpão, com fins artístico-culturais e de comercialização de produtos dos pescadores.”
§ 1º O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.
§ 2º Findas as razões que justificaram a presente cessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 3º Ocorrendo a reversão, as benfeitorias realizadas integrarão o patrimônio do Estado sem direito de indenização ao Município.
Art. 4º Serão de responsabilidade do cessionário as reformas necessárias, a manutenção, a segurança, os impostos e as taxas incidentes sobre o imóvel cedido, bem como outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 5º O Estado será representado no ato de cessão pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de julho de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Consolidação virtual disponibilizada em 17/10/03. (tr.)