LEI Nº 11.494, de 19 de julho de 2000

Procedência: Governamental

Natureza: PL 100/2000

DO. 16.461 de 24/07/2000

Revogada pela Lei 15.593/2011

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a permissão de uso de imóvel no Município de Araranguá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir à Associação dos Moradores do Bairro Coloninha, no Município de Araranguá, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito do imóvel, constituído de um terreno de 3.020,50m² (três mil e vinte metros e cinqüenta decímetros quadrados), edificado em 1.396,00m2 (um mil, trezentos e noventa e seis metros quadrados), matriculado sob o nº 25.816 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá e cadastrado sob o nº 01442 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único - A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º O imóvel a que se refere esta Lei tem por objetivo propiciar à Associação um espaço físico que lhe permita desenvolver atividades comunitárias.

Art. 3º As despesas indispensáveis ao funcionamento das instalações da permissionária no local ficarão ao seu encargo, inclusive impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 4º Fica a permissionária impedida de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente permissão.

Art. 5º É vedado à permissionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 6º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 7º Findas as razões desta permissão de uso antes do término previsto no art. 1º desta Lei, a permissionária restituirá o imóvel ao permitente em perfeitas condições de uso, sob pena de indenização.

Art. 8º As benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado em qualquer caso de retomada, sem direito de indenização à permissionária, face à gratuidade da permissão.

Art. 9º A conservação, zelo e segurança do imóvel constitui obrigação indeclinável e permanente da permissionária.

Art. 10. O permitente poderá antecipar ou revogar a presente permissão de uso se ocorrer relevante motivação de interesse público, sem indenização à permissionária, face à gratuidade da permissão.

Art. 11. Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do permitente e permisionária.

Art. 12. O Estado será representado no ato de permissão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de julho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado