LEI Nº 15.593, de 14 de outubro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0286.7/2011

DO: 19.195 de 18/10/2011

Alterada pela Lei: 18.452/2022

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Araranguá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Araranguá 2 (dois) imóveis, sendo um deles com área de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e registrado sob o nº 27.559 e outro com área de 520,50 m² (quinhentos e vinte metros e cinquenta decímetros quadrados) e matriculado sob o nº 25.814, ambos perante o 1º Tabelionato de Notas, Protestos, Títulos e Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá, totalizando uma área de 3.020,50 m² (três mil e vinte metros e cinquenta decímetros quadrados), onde está edificada a antiga EEB Bernardino Sena Campos, e que está cadastrada sob o nº 01442 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a construção de um posto de saúde.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação de um centro de desenvolvimento cultural e turístico por parte do Município. (Redação dada pela Lei 18.452, de 2022)

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

II – deixar de cumprir os encargos da doação até 31 de dezembro de 2023; ou (Redação dada pela Lei 18.452, de 2022)

III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Araranguá.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. (Redação dada pela Lei 18.452, de 2022)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 11.494, de 19 de julho de 2000.

Florianópolis, 14 de outubro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado