LEI Nº 11.649, de 28 de dezembro de 2000

Procedência: Governamental

Natureza: PL 433/2000

DO. 16.569 de 28/12/2000

Ver Lei: 11.916/01

Revogada pela Lei 13.342/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC -, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á:

I - na estrutura financeira do PRODEC ; e

II - no instrumento operacional do Estado voltado ao incentivo para o desenvolvimento das atividades agrícolas, comerciais e industriais, podendo, para cada um dos empreendimentos apoiados pelo PRODEC:

a) equalizar encargos financeiros de empréstimos obtidos em organismos oficiais de crédito; e

b) arcar com despesas relacionadas à aquisição de bens imóveis e adequação de infra-estrutura, de acordo com projetos técnicos aprovados por órgãos da administração estadual.

§ 1º Os benefícios a que se referem os itens “a” e “b” do inciso II não excederão a cinco por cento do montante do benefício previsto na respectiva operação PRODEC.

§ 2º A operacionalização dos benefícios a que se refere o inciso II será estabelecida em contrato a ser firmado entre o FADESC e as empresas beneficiárias, dando-se conhecimento do mesmo à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de trinta dias, contados da data da assinatura.

§ 3º O Plano Plurianual e o Orçamento Anual do Estado consignarão as dotações necessárias à cobertura dos compromissos assumidos pelo FADESC nos termos desta Lei.”

Art. 2º O § 9º do art. 11 da Lei 11.345, de 17 de janeiro de 2000, fica acrescido do seguinte inciso:

“...........................................................................................................................

III - não ocorrendo a liberação da parcela mensal do financiamento, será autorizada a compensação da mesma com o ICMS devido pela empresa beneficiária, no período de apuração respectivo, conforme se dispuser em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias contados da data de vigência desta Lei.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado