LEI Nº 11.698, de 08 de janeiro de 2001
Procedência: Dep. João Rosa
Natureza: PL 234/2000
DO. 16.576 de 09/01/2001
Regulamentação Decretos: 2173-(22/03/01)
Alterada pela Lei 17.304/2017
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Proíbe a utilização de pipas ou similares equipadas com instrumentos cortantes e com linhas preparadas à base de produtos cortantes e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibida a utilização no Estado de Santa Catarina de pipas ou
similares equipadas com instrumentos cortantes e com linhas preparadas
à base de produtos cortantes.
Art. 2º
O infrator da presente Lei fica sujeito à apreensão do objeto e à
imposição de multa no valor de 50 UFIRs, sem prejuízo das penalidades
previstas na legislação federal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão do objeto e à imposição de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal. (Redação dada pela Lei 17.304, de 2017)
§ 1º No caso de reincidência a multa será equivalente ao dobro daquela anteriormente aplicada.
§ 2º
Para os efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á reincidência
durante o período de dois anos a contar da primeira autuação.
§ 3º Sendo o infrator menor de idade, o responsável legal responderá pela titularidade das reprimendas.
Art. 3º
Os objetos cortantes e os produtos utilizados para preparo das linhas,
considerados cortantes, alcançados pela proibição, serão definidos
através de regulamentação.
Art. 4º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo de órgão designado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O órgão responsável pela fiscalização, após a formalização de laudo, observado o princípio da ampla defesa, deverá comunicar as apreensões ao representante do Ministério Público da Comarca em que for praticada a infração.
Art. 5º
Os eventos promovidos ou patrocinados pelo Estado ou por municípios que
possuam a exposição de pipas ou similares, bem como em competições
envolvendo estes objetos, deverão ser divulgados com a observância da
proibição desta Lei e dependerão de cadastramento prévio dos
expositores e/ou participantes das competições.
Parágrafo único No cadastramento o interessado deverá declarar, além dos dados pessoais, as características do seu objeto, devendo, no caso de menor de idade, constar a assinatura do responsável legal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de janeiro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado