LEI Nº 17.304, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

Procedência: Dep. Roberto Salum

Natureza: PL./0269.6/2016

DOE: 20.649, de 06/11/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera o caput do art. 2º da Lei nº 11.698, de 2001, que “Proíbe a utilização de pipas ou similares equipadas com instrumentos cortantes e com linhas preparadas à base de produtos cortantes e adota outras providências”, para estabelecer novo parâmetro de atualização da multa imposta ao infrator.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 11.698, de 8 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão do objeto e à imposição de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado