LEI Nº 11.845, de 20 de julho de 2001

Procedência: Governamental

Natureza – 130/2001

DO. 16.707 de 23/07/2001

Revogada pela Lei: 18.037/20

Decretos: 1136/03; 3015/05; 3532/10

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o Programa de Inspeção de Emissões e Ruído de Veículos em Uso no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Estado de Santa Catarina, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM -, órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama -, o Programa de Inspeção de Emissões e Ruído de Veículos em Uso, de acordo com o que dispõe a Resolução 256, de 30 de junho de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.

Art. 2º Serão instalados no território do Estado de Santa Catarina, Centros de Inspeção que terão por objetivo a realização de testes e conseqüente certificação de veículos, como forma de controlar as emissões de poluentes e ruído na frota alvo licenciada no Estado.

Art. 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo homologará o Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV -, devendo a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM - selecionar, através de concorrência pública na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 junho de 1993, e alterações posteriores, sob regime de concessão, empresas ou consórcio de empresas que demonstrem estar tecnicamente capacitadas para, pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, implantar e operar os Centros de Inspeção.

§ 1º O edital de licitação estabelecerá o preço básico dos serviços de inspeção, devendo o julgamento considerar o valor da outorga da concessão como fator de julgamento.

§ 2º A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei ficará a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM -, ou por entidade por ela credenciada.

§ 3º Os proprietários de veículos integrantes da frota alvo licenciada no Estado pagarão uma tarifa pelos testes de inspeção, através de valor que vier a ser estabelecido no procedimento licitatório, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM.

§ 4º A concessionária deverá emitir o Certificado de Inspeção de Emissão de Poluentes e Ruído em três vias, remetendo uma delas para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM -, outra para o Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC - e a terceira para o proprietário do veículo.

§ 5º O edital de licitação deverá prever a cobrança de 15% (quinze por cento) das tarifas arrecadadas mensalmente pela concessionária dos serviços, a serem destinados:

I - 7,5% aos municípios;

II - 1,875% para o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - Fepema;

III - 1,875% para a conta corrente da Fundação do Meio Ambiente - Fatma; e

IV - 3,75% para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP.

Art. 4º A inspeção e a certificação de veículos da frota alvo, estabelecida no Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV -, licenciada no Estado de Santa Catarina, deverá ser feita anualmente, com antecedência máxima de sessenta dias da data limite para o licenciamento anual dos veículos.

§ 1º Todos os veículos automotores com motor de combustão interna da frota alvo, ressalvados os triciclos motorizados, que poderão ser incorporados em uma segunda etapa do programa, estão sujeitos à inspeção obrigatória, independentemente do tipo de combustível que utilizarem, de acordo com o Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV.

§ 2º Os veículos concebidos exclusivamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, de coleção, tratores e máquinas de terraplanagem e pavimentação, poderão ser dispensados da inspeção obrigatória a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM.

§ 3º O proprietário que circular ou permitir a circulação de seu veículo sem a certificação ambiental na forma estabelecida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM -, fica sujeito à incidência de multa prevista no art. 46 do Decreto federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e ao disposto no Capítulo VI da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das sanções de trânsito aplicáveis e das restrições ao licenciamento anual de veículos.

§ 4º Os valores arrecadados em pagamento de multas referidas no parágrafo anterior serão revertidos ao Fepema, que repassará ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP - a porcentagem estabelecida em convênio.

§ 5º Os débitos originários da aplicação das penas previstas nesta Lei serão inscritos como dívida ativa do Estado de Santa Catarina.

§ 6º As multas serão aplicadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM -, através de agentes designados para as atividades de fiscalização, com a cooperação do Detran/SC, dos municípios e da Polícia Militar do Estado, nos termos do art. 8º , desta Lei.

§ 7º Os veículos que em razão de sua destinação ou emprego devam circular com maior intensidade, poderão ser obrigados a submeter-se a mais de uma inspeção anual, conforme vier a ser definido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM.

Art. 5º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM - estabelecerá os padrões máximos de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído pela frota circulante, observando os limites constantes nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.

Art. 6º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM -, em conjunto com os demais órgãos pertinentes, divulgará a implantação e a operação do Programa de Inspeção de Emissões e Ruído de Veículos em Uso, através de campanhas educativas e de amplo esclarecimento, inclusive dos locais onde se encontram instalados os Centros de Inspeção, e dos prazos para realização das inspeções.

Art. 7º O Detran/SC somente licenciará os veículos da frota alvo que não tiverem débitos de multas ambientais e que comprovarem a sua aprovação na inspeção de que trata esta Lei, em conformidade ao que dispõe os §§ 2º e 3º do art. 131 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º O disposto na presente Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado