LEI Nº 11.984, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001

Procedência – Governamental

Natureza – PL 230/2001

DO. 16.786 de 14/11/2001

Alterada pela Lei 16.870/16

Fonte – ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre as formas de afixação de preços e produtos e serviços, para conhecimento pelo consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As formas de afixação de preços admitidas, são as seguintes:

I - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos a venda, ou em vitrines, nas quais constem os seus preços à vista e em caracteres legíveis;

II - em auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda com a fixação do código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto, peso, quantidade e o referido código, ficando no entanto dispensado este, quando tratar de produto cujo código varie em função da cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;

III - na impossibilidade de informação de preços, conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como os serviços oferecidos o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocadamente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada em local visível a quantidade para que o consumidor possa consultá-lo independente de solicitação; e

IV - estabelecimentos que operem com equipamentos de leitura ótica, no caso de código de barras, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em leituras eletrônicas, localizadas dentro da área de venda dos estabelecimentos, e em locais de fácil acesso, na quantidade e distância a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III acima.

Parágrafo único. O preço dos produtos alimentícios, de limpeza e de bazar devem ser afixados, de maneira clara, legível e precisa, nas prateleiras ou nas gôndolas, por tipo de embalagem, em etiqueta contendo, além do valor do produto, o valor referente à unidade básica, tais como quilo, litro, metro ou unidade. (NR) (Redação do parágrafo único incluída pela Lei 16.870, de 2016).

Art. 2º Em caso de divergência de preços para o mesmo produto ou serviço entre dois ou mais meios de identificação de preço empregados no mesmo estabelecimento, o consumidor pagará o indicativo de menor preço.

Art. 3º Em caso de descumprimento da presente Lei, assim compreendida a situação em que o consumidor não obtenha a informação sobre o preço de venda da mercadoria, sob nenhuma das formas previstas nessa Lei, o estabelecimento ficará sujeito às seguintes penas, a serem aplicadas na ordem indicada pela autoridade fiscalizadora:

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: (NR) (Redação dada pela Lei 16.870, de 2016).

I - advertência; e

I – advertência por escrito da autoridade competente; e

II - multa.

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único - A multa variará entre cinqüenta e duzentos e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência – UFIRs - por infração, dependendo dos graus leve, grave ou gravíssimo.

Parágrafo único. As penalidades de multa estabelecidas nesta Lei serão aplicadas na forma da Lei federal nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, após regular processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa. (NR) (Redação dos incisos I, II e parágrafo único dada pela Lei 16.870, de 2016).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de novembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado