LEI Nº 16.870, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

Procedência: Dep. Ismael dos Santos

Natureza: PL./0294.7/2013

DOE: 20.220 de 18/01/2016

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei nº 11.984, de 2001, que dispõe sobre normas de afixação de preços e produtos e serviços, para o consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.984, de 9 de novembro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................................................

...............................................................................................................

Parágrafo único. O preço dos produtos alimentícios, de limpeza e de bazar devem ser afixados, de maneira clara, legível e precisa, nas prateleiras ou nas gôndolas, por tipo de embalagem, em etiqueta contendo, além do valor do produto, o valor referente à unidade básica, tais como quilo, litro, metro ou unidade.” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.984, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I – advertência por escrito da autoridade competente; e

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. As penalidades de multa estabelecidas nesta Lei serão aplicadas na forma da Lei federal nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, após regular processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.” (NR)

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às suas disposições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado