LEI Nº 11.999, de 20 de novembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 433/2001

DO. 16.789 de 21/11/2001

Ver Lei nº 12.235/02

Revogada pela Lei 15.327/10

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o art. 9° da Lei nº 11.644, de 2000, e adora outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2000, que institui o Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As receitas provenientes da aplicação desta Lei serão incorporadas ao orçamento do Tribunal de Justiça do Estado para a construção e instalação de Casas da Cidadania nos municípios que não sejam sede de Comarca e nos distritos e bairros das cidades com alto índice demográfico, à instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, à modernização das bibliotecas dos Fóruns, à Academia Judicial e à qualificação e aperfeiçoamento de pessoal."

Art. 2° As receitas provenientes do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósito sob Aviso à Disposição da Justiça, instituído pela Lei nº 11.644, de 2000, ficam vinculadas totalmente ao Tribunal de Justiça do Estado e não integram os percentuais da Receita Líquida Disponível destinados aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o exercício de 2001, nas dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado, até o limite de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), e a efetuar suplementação prevista no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de novembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado