LEI Nº 12.116, de 07 de janeiro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 314/2001

DOE: 16.821 de 09/01/02

Alterada pela Lei: 15.085/10; 774/21;

Revogada parcialmente pela Lei: 774/21;

Decreto: 4.172/06; 3725/10;

Fonte: ALESC/GCAN

Define os estabelecimentos penais do Estado, cria Unidades Prisionais Avançadas e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os estabelecimentos penais de Santa Catarina, subordinados à Diretoria de Administração Penal da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que funcionará como órgão corregedor, compreendem:

Art. 1º Os estabelecimentos penais do Estado de Santa Catarina, subordinados ao Departamento de Administração Prisional - DEAP, da Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania, que funcionará como órgão corregedor, compreendem: (Redação dada pela Lei 15.085, de 2010)

I - Penitenciárias;

II - Colônias Agrícolas, Industriais ou similares;

III - Presídios;

IV - Casas de Albergado;

V - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; e

VI - Unidades Prisionais Avançadas. (Redação revogada pela LC 774, de 2021)

§ 1º Os estabelecimentos penais compreendidos nos incisos I, II, IV e V destinam-se aos fins previstos na Lei nº 7.210/84 .

§ 2º Os Presídios destinam-se ao recolhimento de presos provisórios e de condenados.

§ 3º Unidade Prisional Avançada - UPA -, constitui-se numa extensão de Penitenciária ou Presídio. (Redação revogada pela LC 774, de 2021)

§ 4º Os estabelecimentos penais do Estado poderão ser agrupados sob a denominação de complexo prisional.

Art. 2º As ceias existentes junto às delegacias de polícia não se constituem em estabelecimentos penais, só podendo abrigar presos temporários nos termos da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e presos em flagrante delito, enquanto necessários à investigação policial.

§ 1º Excepcionalmente, enquanto não houver vagas suficientes nos estabelecimentos penais do Estado, será admitida a ocupação das celas junto às delegacias de polícia, desde que, juntas, possuam capacidade lotacional igual ou superior a dez vagas, e que sejam administradas pela Diretoria de Administração Penal, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, mediante convênio específico com a Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 2º Findo o interesse investigatório, de que trata o caput deste artigo, o preso será formalmente apresentado ao responsável do estabelecimento penal da jurisdição.

Art. 3º Ficam criadas as Unidades Prisionais Avançadas de Ituporanga, Indaial, Laguna, Canoinhas, Porto União e São Miguel d'Oeste.

Parágrafo único. Em havendo criação de estabelecimento prisional daqueles enumerados nos itens I e III do art. 1º desta Lei, a Unidade Prisional Avançada - UPA - poderá ser absorvida por tal Unidade.

Art. 3º Ficam criadas as Unidades Prisionais Avançadas - UPA’s de Barra Velha, Brusque, Campos Novos, Canoinhas, Capinzal, Correia Pinto, Imbituba, Indaial, Ituporanga, Itapema, Laguna, Porto União, São Francisco do Sul, São Miguel d’Oeste e Videira.

§ 1º Em havendo criação de estabelecimento prisional daqueles enumerados nos itens I e III do art. 1º desta Lei, a Unidade Prisional Avançada - UPA poderá ser absorvida por tal Unidade.

§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto autorizar a criação de novas Unidades Prisionais Avançadas - UPA’s, constatada a necessidade e viabilidade. (NR) (Redação dada pela Lei 15.085, de 2010) (Redação revogada pela LC 774, de 2021)

Art. 4º Os estabelecimentos prisionais do Estado serão vinculados ao Diretor da Penitenciária da Região.

Art. 4º Os estabelecimentos penais do Estado serão vinculados ao Superintendente da Região. (Redação dada pela LC 774, de 2021)

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, por meio de Portaria, definir a jurisdição de cada estabelecimento penal.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário Executivo da Justiça e Cidadania, por meio de Portaria, definir a jurisdição de cada estabelecimento penal. (NR) (Redação dada pela Lei 15.085, de 2010)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado