LEI Nº 8.209, de 02 de janeiro de 1991
Procedência: Dep. Cesar Souza
Natureza: PL 296/90
DO: 14.101 de 02/01/91
Alterada pelas Leis 11.077/99; 12.119/02
ADI STF 436 - Decisão Monocrática - Prejudicado. 15/05/2014.
Decreto: 1780/2022;
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece a gratuidade na travessia por Ferry Boat do Rio Itajaí Açú para pedestres e ciclistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a pedestres e ciclistas a gratuidade na travessia do Rio Itajaí-Açú por Ferry Boat, entre os Municípios de Itajaí e Navegantes.
Art. 1º Fica assegurada a pedestres e ciclistas a gratuidade na travessia do Rio Itajaí-Açú por Ferry-Boat e Balsa, entre os Municípios de Itajaí e Navegantes. (Redação dada pela LEI 11.007, de 1999)
Art. 1º Fica assegurada a pedestres, ciclistas e motociclistas a gratuidade na travessia do Rio Itajaí-Açú por Ferry-Boat e Balsa, entre os Municípios de Itajaí e Navegantes." (Redação dada pela LEI 12.119, de 2002)
Art. 2º O Estado, através do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, ou o órgão que o substitua, adotará todas as medidas administrativas necessárias à execução desta Lei.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de janeiro de 1991
CASILDO MALDANER
Governador do Estado