LEI Nº 12.125, de 11 de janeiro de 2002
Procedência: Dep. Nelson Goetten
Natureza: PL 447/01
DO 16.825 de 15/01/02
Alterada pela Lei: 17.904/20;
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede passagem intermunicipal gratuita a crianças portadoras de câncer.
Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros às pessoas com câncer, no âmbito do Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação dada pela Lei 17.904 de 2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada passagem gratuita a crianças portadoras de câncer, cujos pais tenham renda inferior a dois salários mínimos, em ônibus de linhas intermunicipais, no Estado de Santa Catarina, durante o tratamento que obrigue deslocamento fora de seu domicílio.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com câncer e renda familiar mensal inferior a 2 (dois) salários-mínimos, a gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período de tratamento. (NR)(Redação dada pela Lei 17.904 de 2020)
Parágrafo único. Serão considerados, para efeitos desta Lei as crianças da faixa etária de zero a quatorze anos de idade.
Art. 2º Para consecução de passe-livre decorrente da gratuidade ora instituída, será apresentado diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, perante o concessionário da linha intermunicipal respectiva.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado