LEI Nº 12.143, de 05 de abril de 2002
REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015
Procedência: Dep. Antonio Aguiar
Natureza: PL 515/01
DO. 16.881 de 09/04/2002
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui a Semana do Contestado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana do Contestado, a ser comemorada anualmente de 20 a 27 de outubro.
Art. 2º Na Semana do Contestado serão realizados, pelo Poder Legislativo Estadual, debates e conferências e na rede escolar pública e particular, comemorações cívicas e históricas, sem prejuízo das promoções congêneres nos municípios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, após a data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de abril de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado