LEI Nº 12.170, de 15 de abril de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 36/02
DO. 16.889 de 19/04/02
Alterada pela Lei nº 12.652/03;
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Rodeio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rodeio e ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e Mobiliário de Rodeio, sediados no Município de Rodeio, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito do imóvel constituído por um terreno de 690,00 m2 (seiscentos e noventa metros quadrados), edificado em 346,20 m² (trezentos e quarenta e seis metros e vinte decímetros quadrados), matriculado sob o nº 19.788 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Indaial e cadastrado sob o nº 02052 na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
LEI 12.652/03 (Art. 1º) – (DO. 17.242 de 19/09/03)
“O art. 1º da Lei nº 12.170, de 15 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rodeio e ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e Mobiliário de Rodeio, sediados no município de Rodeio, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito do imóvel constituído por um terreno de seiscentos e noventa metros quadrados, edificado em trezentos e quarenta e seis metros e vinte decímetros quadrados, matriculado sob o nº 22.873 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Indaial e cadastrado sob o nº 02052 na Secretaria de Estado da Administração”. (NR)
Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo permitir aos Sindicatos um local para desenvolver suas atividades.
Parágrafo único. O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º As despesas indispensáveis ao funcionamento das instalações da concessionária no local ficarão ao seu encargo, inclusive impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 5º Fica a concessionária impedida de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente concessão.
Art. 6º É vedado à concessionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.
Art. 7º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 8º Findas as razões desta concessão de uso antes do término previsto no art. 1º desta Lei, a concessionária restituirá o imóvel ao concedente em perfeitas condições de uso, sob pena de indenização.
Art. 9º As benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.
Art. 10. A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente da concessionária.
Art. 11. O concedente poderá antecipar ou revogar a presente concessão de uso se ocorrer relevante motivação de interesse público, sem indenização à concessionária, em virtude da gratuidade da concessão.
Art. 12. Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e concessionária.
Art. 13. O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis 15 de abril de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado