LEI Nº 12.205, de 25 de abril de 2002
Procedência: Dep. Nelson Goetten
Natureza: PL 395/01
DO. 16.896 de 30/04/02
Revogada pela Lei 14.977/2009
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, terão prioridade de tramitação.
Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Parágrafo único. A prova de idade poderá ser feita por qualquer documento hábil como: carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira profissional, dentre outros.
Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.
Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com dizeres TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de abril de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado