LEI Nº 14.977, de 09 de dezembro de 2009

Procedência: Dep. Marcos Vieira

Natureza: PL./0322.5/2009

DO: 18.748 de 09/12/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente as pessoas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração pública direta e indireta, compreendidas como sendo as fundações públicas, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as autarquias, que tenham como parte ou interveniente as pessoas abaixo relacionadas, terão prioridade de tramitação:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença Paget (oesteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Art. 2º O interessado na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa em que se encontra vinculado o processo.

Parágrafo único. A prova de idade poderá ser feita por qualquer documento hábil como: carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira profissional, dentre outros, e as demais provas através de atestado médico.

Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.

Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei deverão receber identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Lei nº 12.205, de 25 de abril de 2002.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado