LEI Nº 12.295, de 27 de junho de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 307/02
DO: 16.938 de 02/07/02
* Ver Lei 13.337/05; 14.193/07
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a constituição de Empresa Subsidiária junto à CASAN, a transferência temporária de concessões e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a constituir uma Empresa Subsidiária, na modalidade de SPE - Sociedade de Propósitos Específicos -, junto a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S/A - CASAN -, a fim de viabilizar a implementação do programa de desenvolvimento institucional, bem como para viabilizar o pagamento do financiamento para execução e implementação das obras, dos seguintes sistemas de saneamento básico:
I - Barra Velha: esgoto; |
II - Bombinhas: esgoto; |
III - Caçador: água e esgoto; |
IV - Canoinhas: água e esgoto; |
V - Chapecó: esgoto; |
VI - Concórdia: água e esgoto; |
VII - Criciúma: água e esgoto; |
VIII - Florianópolis: água e esgoto; |
IX - Fraiburgo: esgoto; |
X - Garopaba: esgoto; |
XI -Ibirama: água; |
XII - Imbituba: esgoto; |
XIII - Indaial: água e esgoto; |
XIV - Itajaí: água e esgoto; |
XV - Itapema : água e esgoto; |
XVI - Ituporanga: água; |
XVII - Joinville: água e esgoto; |
XVIII - Lages: água e esgoto; |
XIX - Mafra: esgoto; |
XX - Passo de Torres: água; |
XXI - Penha: esgoto; |
XXII - Piçarras: esgoto; |
XXIII - Projeto VEGA/USINOR: água industrial e potável; |
XXIV - Rio do Sul: esgoto; |
XXV - São Joaquim: esgoto; |
XXVI - São Miguel D’Oeste: água e esgoto; |
XXVII - Siderópolis: água; |
XXVIII - Timbó: água e esgoto; |
XXIX - Tubarão: água e esgoto; e |
XXX - Xanxerê: esgoto. |
Art. 2º Condicionado à prévia autorização legislativa dos respectivos municípios, fica o Estado autorizado a propor na Assembléia Geral da CASAN a transferência temporária das concessões dos sistemas de saneamento básico referidos no artigo anterior para a Sociedade de Propósitos Específicos a ser criada nos termos do art. 1º desta Lei, que passará a administrá-los, por prazo não superior a vinte anos.
Art. 3º A seleção dos eventuais parceiros para viabilizar a obtenção dos recursos financeiros e para a execução dos projetos voltados à implantação dos sistemas de saneamento básico referidos no art. 1º desta Lei, tanto no que se refere a execução das obras quanto no relativo à viabilização dos recursos necessários e gestão dos sistemas, dar-se-á sempre através de processo licitatório, conduzido nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Para viabilizar a obtenção dos recursos financeiros necessários à implementação dos sistemas, a CASAN poderá promover a alienação dos mesmos para a Sociedade de Propósito Específico de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Ocorrendo a extinção da Sociedade de Propósitos Específicos referida no art. 1º, todo o seu patrimônio reverterá em favor da CASAN.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de junho de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado