LEI Nº 12.295, de 27 de junho de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 307/02

DO: 16.938 de 02/07/02

* Ver Lei 13.337/05; 14.193/07

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a constituição de Empresa Subsidiária junto à CASAN, a transferência temporária de concessões e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a constituir uma Empresa Subsidiária, na modalidade de SPE - Sociedade de Propósitos Específicos -, junto a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S/A - CASAN -, a fim de viabilizar a implementação do programa de desenvolvimento institucional, bem como para viabilizar o pagamento do financiamento para execução e implementação das obras, dos seguintes sistemas de saneamento básico:

I - Barra Velha: esgoto;

II - Bombinhas: esgoto;

III - Caçador: água e esgoto;

IV - Canoinhas: água e esgoto;

V - Chapecó: esgoto;

VI - Concórdia: água e esgoto;

VII - Criciúma: água e esgoto;

VIII - Florianópolis: água e esgoto;

IX - Fraiburgo: esgoto;

X - Garopaba: esgoto;

XI -Ibirama: água;

XII - Imbituba: esgoto;

XIII - Indaial: água e esgoto;

XIV - Itajaí: água e esgoto;

XV - Itapema : água e esgoto;

XVI - Ituporanga: água;

XVII - Joinville: água e esgoto;

XVIII - Lages: água e esgoto;

XIX - Mafra: esgoto;

XX - Passo de Torres: água;

XXI - Penha: esgoto;

XXII - Piçarras: esgoto;

XXIII - Projeto VEGA/USINOR: água industrial e potável;

XXIV - Rio do Sul: esgoto;

XXV - São Joaquim: esgoto;

XXVI - São Miguel D’Oeste: água e esgoto;

XXVII - Siderópolis: água;

XXVIII - Timbó: água e esgoto;

XXIX - Tubarão: água e esgoto; e

XXX - Xanxerê: esgoto.

Art. 2º Condicionado à prévia autorização legislativa dos respectivos municípios, fica o Estado autorizado a propor na Assembléia Geral da CASAN a transferência temporária das concessões dos sistemas de saneamento básico referidos no artigo anterior para a Sociedade de Propósitos Específicos a ser criada nos termos do art. 1º desta Lei, que passará a administrá-los, por prazo não superior a vinte anos.

Art. 3º A seleção dos eventuais parceiros para viabilizar a obtenção dos recursos financeiros e para a execução dos projetos voltados à implantação dos sistemas de saneamento básico referidos no art. 1º desta Lei, tanto no que se refere a execução das obras quanto no relativo à viabilização dos recursos necessários e gestão dos sistemas, dar-se-á sempre através de processo licitatório, conduzido nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Para viabilizar a obtenção dos recursos financeiros necessários à implementação dos sistemas, a CASAN poderá promover a alienação dos mesmos para a Sociedade de Propósito Específico de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Ocorrendo a extinção da Sociedade de Propósitos Específicos referida no art. 1º, todo o seu patrimônio reverterá em favor da CASAN.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de junho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado