LEI Nº 12.307, de 28 de junho de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 225/02

DO: 16.938 de 02/07/02

* Ver Lei 14.973/09

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Massaranduba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, através do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, ao Município de Massaranduba, o imóvel constituído por um terreno com 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº R-1/6.042 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim e cadastrado sob o nº 00608 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade exclusiva propiciar ao Município a ampliação de sua área industrial.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público, devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de junho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado