LEI Nº 12.317, de 03 de julho de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 10/02
DO: 16.941 de 05/07/02
Revogada pela Lei 12.786/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Itajaí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC –, no Município de Itajaí, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito de sete salas de aula da Escola de Educação Básica Nereu Ramos, matriculada sob o nº 6.227 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí e cadastrado sob o nº 00460 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo permitir que o SENAC, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, atenda a comunidade através de cursos profissionalizantes.
Parágrafo único. O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.
Art. 3º Findas as razões que justificaram a presente cessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão, as benfeitorias realizadas integrarão o patrimônio do Estado sem direito de indenização ao cessionário.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário as reformas necessárias, a manutenção, a segurança, os impostos e as taxas incidentes sobre o imóvel cedido, bem como outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 6º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por que for legalmente constituído.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de julho de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado