LEI Nº 12.331, de 05 de julho de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 261/02

DO: 16.944 de 10/07/02

Revogada pela Lei 15.224/10

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Lages.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado ceder à Prefeitura Municipal de Lages, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito do imóvel constituído por um terreno com 13.904,00 m² (treze mil, novecentos e quatro metros quadrados), contendo uma edificação de 746,78 m² (setecentos e quarenta e seis metros e setenta e oito decímetros quadrados), matriculado sob o nº 4.837 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 01491 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por finalidade exclusiva propiciar ao Município um local para o desenvolvimento de suas atividades na área social.

Parágrafo único. O desvio da finalidade prevista no caput resultará na imediata retomada do imóvel.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão, as benfeitorias realizadas integrarão o patrimônio do Estado, sem direito de indenização ao Município.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário as reformas necessárias, a manutenção, a segurança, os impostos e as taxas incidentes sobre o imóvel cedido, bem como outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por que for legalmente constituído.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado