LEI Nº 12.332, de 05 de julho de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 278/02

DO: 16.944 de 10/07/02

Revogada pela Lei 15.065/2009

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de uso de imóvel no Município de Orleans.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder pelo prazo de cinco anos, renovável por igual período à Fundação Barriga Verde – FEBAVE –, de Orleans, o imóvel constituído por um terreno de 1.223,80 m² (um mil, duzentos e vinte três metros e oitenta decímetros quadrados), contendo uma edificação de aproximadamente 234,38 m² (duzentos e trinta e quatro metros e trinta e oito decímetros quadrados), matriculado sob o nº R-4/3.134 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Orleans e cadastrado sob o antigo nº 005983 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente cessão tem por finalidade exclusiva a regularização da atual ocupação do imóvel por parte da fundação, que vem utilizando-o através de programas na área da educação, cultura e promoção social.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado