LEI Nº 15.065, de 30 de dezembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL 563/09

DO: 18.758 de 30/12/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Orleans.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar, ao Município de Orleans, o imóvel com área de 1.223,80 m² (um mil, duzentos e vinte e três metros e oitenta decímetros quadrados), com 234,38 m² (duzentos e trinta e quatro metros e trinta e oito decímetros quadrados) de benfeitoria, matriculado sob o nº 3.134 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Orleans e cadastrado sob o nº 03323 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a ampliação da área construída, bem como permitir a continuidade dos trabalhos de atendimento às crianças carentes, pela Fundação Educacional Barriga Verde - FEBAVE.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 12.332, de 05 de julho de 2002.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado