LEI Nº 12.375, de 16 de julho de 2002

Procedência: Dep. João Rosa

Natureza: PL 217/02

DO. 16.950 de 18/07/02

Alterada pela Lei 14.512/08

Regulamentação Decretos: 6.215 (27/12/2002)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final de pneus descartáveis e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os pneus, após a utilização, considerados descartáveis, visando especialmente o controle da expansão do mosquito aedes aegypti, são considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo os responsáveis por sua coleta, seu recolhimento e seu destino observar o estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se pneus descartáveis para os efeitos desta Lei, aqueles considerados sem condições de aproveitamento nos termos das suas finalidades.

Art. 1º A destinação final de pneumáticos inservíveis recolhidos pelas empresas fabricantes e as importadoras em atendimento aos termos da Resolução nº 258, de 26 de agosto de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, deverá ser realizada na forma prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei 14.512, de 2008).

Art. 2º O produto previsto no artigo anterior, após o esgotamento das suas finalidades, deverá ser entregue pelos usuários aos estabelecimentos que os comercializem para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

§ 1º Os resíduos não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares.

§ 2º Conforme dispuser a regulamentação, poderá ser substituída a obrigatoriedade de entrega prevista neste artigo a entidades devidamente autorizadas e cadastradas junto ao Poder Executivo.

Art. 2º Os pneumáticos recolhidos deverão ser destinados à pavimentação asfáltica, em processo úmido ou em processo seco, na proporção mínima de oitenta por cento do total de pneumáticos recolhidos, observadas as quantidades e os prazos fixados pela Resolução do CONAMA. (Redação dada pela Lei 14.512, de 2008).

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos nesta Lei, bem como a rede de fabricantes e importadores deste produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, exceto na hipótese do § 2º do artigo anterior.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem os produtos descritos nesta Lei, bem como a rede de fabricantes e importadores destes produtos, ficam obrigados a aceitar similares àqueles comercializados. (Redação dada pela Lei 14.512, de 2008).

Art. 4º Os fabricantes, os importadores e os estabelecimentos comerciais deverão desenvolver campanhas de esclarecimento sobre os riscos à saúde, ao meio ambiente e a necessidade de cumprimento desta Lei, no âmbito do Estado.

Art. 5º Os fabricantes, os importadores e os comerciantes dos produtos descritos nesta Lei, ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o armazenamento, exceto no caso do § 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 5º Os fabricantes, os importadores e os comerciantes dos produtos descritos nesta Lei ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o armazenamento. (Redação dada pela Lei 14.512, de 2008).

Art. 6º Os fabricantes e os importadores dos produtos ficam obrigados a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor, exceto na hipótese do § 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 6º Os fabricantes e os importadores dos produtos ficam obrigados a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei 14.512, de 2008).

Art. 7º A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos resíduos, realizados diretamente por fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.

Art. 8º A fiscalização da presente Lei será realizada por órgão designado através de ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O Estado poderá celebrar convênio de cooperação com os municípios visando a fiscalização das disposições da presente Lei.

§ 2º A atuação dos órgãos descritos no caput poderá valer-se, de forma subsidiária, da legislação federal pertinente.

Art. 9º O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas em regulamento.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado