LEI Nº 14.512, de 18 de setembro de 2008

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0153.6/2008

DO: 18.450 de 19/09/2008

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 12.375, de 2002, que dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final de pneus descartáveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 12.375, de 16 de julho de 2002, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A destinação final de pneumáticos inservíveis recolhidos pelas empresas fabricantes e as importadoras em atendimento aos termos da Resolução nº 258, de 26 de agosto de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, deverá ser realizada na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º Os pneumáticos recolhidos deverão ser destinados à pavimentação asfáltica, em processo úmido ou em processo seco, na proporção mínima de oitenta por cento do total de pneumáticos recolhidos, observadas as quantidades e os prazos fixados pela Resolução do CONAMA.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem os produtos descritos nesta Lei, bem como a rede de fabricantes e importadores destes produtos, ficam obrigados a aceitar similares àqueles comercializados.

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Art. 5º Os fabricantes, os importadores e os comerciantes dos produtos descritos nesta Lei ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o armazenamento.

Art. 6º Os fabricantes e os importadores dos produtos ficam obrigados a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de setembro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado