LEI Nº 12.443, de 04 de dezembro de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 367/02
DO: 17.049 de 06/12/02
Alterada parcialmente pela Lei 12.635/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Chapecó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Chapecó o imóvel constituído por um terreno de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), sem benfeitorias, parte de uma porção maior matriculada sob o nº R-2/19.422 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 00586 na Secretaria de Estado da Administração.
LEI 12.635/03 (Art. 1º) – (DO. 17.188 de 07/07/03)
“O art. 1º da Lei nº 12.443, de 04 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Chapecó o imóvel constituído por um terreno de oitocentos metros quadrados, sem benfeitorias, parte de uma porção maior, matriculado sob o nº 63.759 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 00586 na Secretaria de Estado da Administração”. (NR)”
Art. 2º A presente doação tem por finalidade exclusiva a construção de uma quadra de esportes coberta.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e
II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado