LEI Nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 452/02

DO. 17054 de 13/12/02

Alterada pela Lei 13.536/05

Revogada pela LP 13.880/06

Regulamentação Decretos: 6058-(16/12/02)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a contratação temporária e a prestação de serviço voluntário na atividade de salvamento aquático por pessoal civil e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário e a contratação de salva-vidas civis, ambas em caráter temporário, para execução da atividade de salvamento marítimo no litoral catarinense, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para o voluntário e, as leis trabalhistas para o contratado.

§ 1º Os salva-vidas civis voluntários e contratados executarão suas atividades sempre supervisionados e em conjunto com um ou mais bombeiros militares aos quais estarão disciplinarmente subordinados.

§ 2º O número de salva-vidas civis voluntários destinados a cada praia será definido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Santa Catarina.

§ 3º O número de salva-vidas contratados não poderá ser superior a quatrocentos.

Art. 2º Os serviços voluntário e contratado serão efetuados nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março, quando verifica-se o maior afluxo de pessoas às praias catarinenses, podendo ser estendidos ou reduzidos de acordo com a expectativa da antecipação ou prorrogação da permanência de turistas nas praias do litoral catarinense.

Art. 3º As adesões ao serviço voluntário e as admissões dos contratados serão aceitas após aplicação de exames de habilidades específicas, definidos e efetuados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Santa Catarina.

Art. 4º São condições para prestar o serviço voluntário de salvamento marítimo:

I - ter no mínimo dezesseis anos;

II - apresentação de negativa de antecedentes criminais;

III - ter sanidade mental e capacidade física;

IV - ser legalmente habilitado para o exercício da função;

V - apresentar termo de adesão ao serviço de salvamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina com firma reconhecida em cartório; e

VI - apresentar autorização do representante legal, se menor de idade.

Art. 5º São condições para ser contratado temporariamente:

I - ter no mínimo dezoito anos;

II - apresentação de negativa de antecedentes criminais;

III - ter sanidade mental e capacidade física;

IV - ser legalmente habilitado para o exercício da função; e

V - ser aprovado em processo seletivo simplificado.

Art. 6º Os voluntários que atuarem como salva-vidas civis no serviço de salvamento marítimo no litoral catarinense terão direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação, transporte e equipamentos, e os contratados receberão salário como contraprestação do serviço temporário, ambos constantes da respectiva dotação orçamentária identificada como pagamento por serviços de terceiros, de caráter eminentemente temporário.

§ 1º O valor do ressarcimento pelo serviço voluntário, correspondente ao pagamento por serviços de terceiro a cada turno trabalhado, corresponderá a 10% do valor referente ao grupo nº 32, nível 09, referência “A”, do grupo ocupacional ONO II, do Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Direta do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.

LEI 13.536/05 (Art. 1º) – (DO. 17.755 de 04/11/05)

“O § 1º do art. 6º da Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:”

“Art. 6º ............................................................................................................

§ 1º O valor do ressarcimento pelo serviço voluntário, correspondente ao pagamento por serviços de terceiros a cada turno trabalhado, corresponderá a 10% da remuneração referente ao grupo nº 32, nível 09, referência “A”, do grupo ocupacional ONO II, do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, instituído pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.”

§ 2º A remuneração mensal do contratado corresponderá ao grupo nº 32, nível 09, referência “A”, do grupo ocupacional ONO II, do Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Direta do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar nº 81, de 1993.

Art. 7º Para ambas as modalidades de prestação de serviço o Estado providenciará seguro de vida e contra acidentes que por ventura possam ocorrer no desenvolvimento da atividade de salvamento aquático.

Art. 8º O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina é responsável, de forma exclusiva e indelegável, pela formação e treinamento de todo e qualquer recurso humano civil envolvido na atividade de salvamento aquático, podendo homologar cursos de salvamento aquático realizados por outras instituições, se estes forem compatíveis com o currículo do curso desenvolvido pela Corporação Militar.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, regulamentará a presente Lei e expedirá as normas complementares necessárias à sua plena execução.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado