LEI Nº 12.486, de 12 de dezembro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 405/02

DO: 17.056 de 17/12/02

Revogada pela Lei 14.745/2009

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Blumenau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, no Município de Blumenau, o imóvel constituído por um terreno com a área de 19.965,34 m² (dezenove mil novecentos e sessenta e cinco metros e trinta e quadro decímetros quadrados), sem benfeitorias, a ser desmembrado de uma porção maior matriculada sob o nº 25.110 no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau.

Art. 2º O imóvel adquirido por esta Lei tem por finalidade exclusiva a construção da Escola Jovem de Blumenau.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado