LEI Nº 12.550, de 26 de dezembro de 2002
REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015
Procedência: Dep. Jaime Mantelli
Natureza: PL 315/02
DO: 17.062 de 27/12/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui a Festa Nacional do Feijão em Variedade, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Festa Nacional do Feijão em Variedade, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A festa de que trata o art. 1º desta Lei, será realizada periodicamente, abrangendo os municípios do Planalto Norte Catarinense, e terá como sede o Município de Canoinhas.
Parágrafo único. A organização da Festa será de responsabilidade da Comissão Central Organizadora, podendo participar, dentro de suas funções institucionais, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, áreas técnicas afins dos Executivos Estadual e Federal, Sindicato dos Produtores Rurais, Associação Comercial e Industrial, Câmaras dos Dirigentes Logistas e Universidade.
Art. 3º Farão parte da Festa Nacional do Feijão em Variedade, os seguintes eventos:
I - FEIRAS:
a) feira de gastronomia do feijão;
b) feira do melhor mel do mundo;
c) feira do artesanato do Contestado;
d) feira de embutidos de carne suína da Região de Canoinhas;
e) feira de conservas e doces rurais;
f) feira do figo e seus derivados;
g) feira do kiwi e seus derivados; e
h) feira da erva-mate e seus derivados.
II - EXPOSIÇÕES:
a) javaporco;
b) cabra para carne;
c) ervas medicinais;
d) carnes exóticas;
e) superprodutos;
f) fotos históricas e de fatos relevantes;
g) projetos pilotos de geração de energia alternativa; e
h) galinha caipira.
III - ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CULTURAIS E DE TURISMO:
a) encontro nacional de truqueiros (jogo de truco);
b) desenvolvimento das potencialidades eco-turísticas;
c) realização de eventos direcionados ao desenvolvimento tecnológico e de agregação de valor;
d) aplicação de métodos e políticas visando a produção do feijão ecológico;
e) desenvolvimento de programas para a inclusão no Projeto Estadual de Certificação de Qualidade e Origem; e
f) resgate das formas de cultura e lazer relacionados com as tradições e o folclore das etnias componentes da população regional.
Art. 4º A Festa Nacional do Feijão em Variedade destinar-se-á à conquista de novos mercados para os produtos da região e a obtenção de apoio junto aos Governos Estadual e Federal, através da realização de convênios e outros meios, visando alavancar a economia do Planalto Norte Catarinense.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado