LEI Nº 12.550, de 26 de dezembro de 2002

REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015

Procedência: Dep. Jaime Mantelli

Natureza: PL 315/02

DO: 17.062 de 27/12/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui a Festa Nacional do Feijão em Variedade, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Festa Nacional do Feijão em Variedade, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A festa de que trata o art. 1º desta Lei, será realizada periodicamente, abrangendo os municípios do Planalto Norte Catarinense, e terá como sede o Município de Canoinhas.

Parágrafo único. A organização da Festa será de responsabilidade da Comissão Central Organizadora, podendo participar, dentro de suas funções institucionais, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, áreas técnicas afins dos Executivos Estadual e Federal, Sindicato dos Produtores Rurais, Associação Comercial e Industrial, Câmaras dos Dirigentes Logistas e Universidade.

Art. 3º Farão parte da Festa Nacional do Feijão em Variedade, os seguintes eventos:

I - FEIRAS:

a) feira de gastronomia do feijão;

b) feira do melhor mel do mundo;

c) feira do artesanato do Contestado;

d) feira de embutidos de carne suína da Região de Canoinhas;

e) feira de conservas e doces rurais;

f) feira do figo e seus derivados;

g) feira do kiwi e seus derivados; e

h) feira da erva-mate e seus derivados.

II - EXPOSIÇÕES:

a) javaporco;

b) cabra para carne;

c) ervas medicinais;

d) carnes exóticas;

e) superprodutos;

f) fotos históricas e de fatos relevantes;

g) projetos pilotos de geração de energia alternativa; e

h) galinha caipira.

III - ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CULTURAIS E DE TURISMO:

a) encontro nacional de truqueiros (jogo de truco);

b) desenvolvimento das potencialidades eco-turísticas;

c) realização de eventos direcionados ao desenvolvimento tecnológico e de agregação de valor;

d) aplicação de métodos e políticas visando a produção do feijão ecológico;

e) desenvolvimento de programas para a inclusão no Projeto Estadual de Certificação de Qualidade e Origem; e

f) resgate das formas de cultura e lazer relacionados com as tradições e o folclore das etnias componentes da população regional.

Art. 4º A Festa Nacional do Feijão em Variedade destinar-se-á à conquista de novos mercados para os produtos da região e a obtenção de apoio junto aos Governos Estadual e Federal, através da realização de convênios e outros meios, visando alavancar a economia do Planalto Norte Catarinense.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado