LEI Nº 12.554, de 30 de dezembro de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 478/02
DO: 17.064 de 31/12/02
Revogada pela Lei 13.251/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação de Ensino de Santa Catarina, com sede no município de Florianópolis e foro na Comarca da Capital do Estado, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito do imóvel constituído por um terreno de 18.570,00 m2 (dezoito mil, quinhentos e setenta metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 32.227 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00428 na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente concessão de uso tem por finalidade exclusiva viabilizar a instalação da Escola Superior de Turismo e Hotelaria de Florianópolis.
§ 1º A concessionária compromete-se, em contrapartida, disponibilizar 20% (vinte por cento) das vagas de seus cursos para estudantes catarinenses de baixa renda.
§ 2º O desvio da finalidade e o não-cumprimento da contrapartida previstos neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.
Art. 3º Findas as razões que justificaram a presente concessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º As despesas indispensáveis ao funcionamento das instalações da concessionária no local ficarão ao seu encargo, inclusive impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 5º Fica a concessionária impedida de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente concessão.
Art. 6º É vedado à concessionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.
Art. 7º A inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 8º Extintas as razões desta concessão de uso, a concessionária restituirá o imóvel ao concedente em perfeitas condições de uso, sob pena de indenização.
Art. 9º As benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado em qualquer caso de retomada, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.
Art. 10. A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente da concessionária.
Art. 11. O concedente poderá antecipar ou revogar a presente concessão de uso se ocorrer relevante motivação de interesse público, sem indenização à concessionária em virtude da gratuidade da concessão.
Art. 12. Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e concessionária.
Art. 13. O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado