LEI COMPLEMENTAR Nº 222, de 10 de janeiro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 032/2001

DO. 16.823 de 11/01/02

Ver LC421/08; LC 605/13

ADI TJSC 2006.010176-4 - julgada improcendente. 06/09/2006.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre incorporações de gratificações e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incorporada ao valor do vencimento do cargo em comissão, a Gratificação Complementar de Vencimento de 90% (noventa por cento) a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993, com a nova redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 150, de 08 de julho de 1996 e da Verba de Representação prevista no art. 116, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 para os cargos de Secretário-Adjunto e Procurador-Geral Adjunto, arredondadas para maior as frações de real, na forma dos Demonstrativos I, II, III, IV e V, a seguir especificados:

Demonstrativo I

Cargos de Provimento em Comissão não Codificados

Descrição do Cargo

Vencimento Básico

Atual

Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95 e § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 100/93, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 150/96

Verba de Representação de 50% criada pelo art. 116, anexo II, da Lei n. 9.831/95

Novo Vencimento Básico

Secretário Adjunto

Procurador-Geral Adjunto

991,85

1.339,00

495,93

2.827,00

Executivo Gabinete do Governador I e Executivo do Gabinete do Vice-Governador I

1.321,97

1.189,77

-

2.512,00

Diretor Geral da FCC, FESPORTE e FUNCITEC

1.239,34

1.115,41

-

2.355,00

Demonstrativo II

Cargos de Provimento em Comissão Codificados

Grupo: Direção e Gerência Superiores – DGS

Administração Direta, FCC, FESPORTE e FUNCITEC

Nível

Vencimento Básico Atual

Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95

Novo Vencimento Básico

DGS – 1

1.156,74

1.041,07

2.198,00

DGS – 2

991,49

892,34

1.884,00

DGS – 3

826,24

743,61

1.570,00

Demonstrativo III

Cargos de Provimento em Comissão Singulares

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania

Descrição do Cargo

Vencimento Básico Atual

Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95

Novo Vencimento Básico

Mestre de Oficina

501,60

451,44

954,00

Mestre de Serviço

501,60

451,44

954,00

Demonstrativo IV

Cargos de Provimento em Comissão Remanescentes do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta

Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário – DASI

Nível

Vencimento Básico Atual

Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95

Novo Vencimento Básico

DASI – 3

431,30

388,17

820,00

DASI – 4

507,41

456,67

965,00

DASI – 5

596,95

537,25

1.135,00

Demonstrativo V

Cargos de Provimento em Comissão DASU, DAS, DAP e DASI da Estrutura Anterior e de Órgãos Extintos

Descrição do Cargo

Vencimento Básico Atual

Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95

Novo Vencimento Básico

Cargos Codificados: DASU, DAS, DAD

DASU – 4

1.156,74

1.041,07

2.198,00

DASU – 3

1.156,74

1.041,07

2.198,00

DASU – 2

991,49

892,34

1.884,00

DASU – 1

826,24

743,62

1.570,00

DAD – 2

596,96

537,26

1.135,00

DAD – 1

507,41

456,67

965,00

Direção e Assessoramento Intermediário

DASI – 6

702,29

632,06

1.335,00

DASI – 5

596,96

537,26

1.135,00

DASI – 4

507,41

457,00

965,00

DASI – 3

431,30

388,17

820,00

Fundação Hospitalar de Santa Catarina – FHSC

FH – 4

954,80

859,32

1.815,00

FH – 3

858,98

773,08

1.633,00

FH – 2

767,94

691,15

1.460,00

FH – 1

666,19

599,57

1.266,00

Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor e Fundação Catarinense de Desenvolvimento Comunitário - FUCADESC

DAC – 4

712,29

641,06

1.354,00

DAC – 3

702,26

632,03

1.335,00

DAC – 2

623,26

560,93

1.185,00

DAC – 1

563,91

507,52

1.072,00

Cargos Não Codificados:

Fundação Educacional de Santa Catarina

Diretor de Departamento e Chefe de Assessoria de Planejamento

783,06

704,75

1.488,00

Diretor Geral de Unidade de Ensino

592,74

524,47

1.108,00

Diretor Administrativo de CEI, Diretor de Unidade de Ensino e Diretor de Ensino

529,73

476,76

1.007,00

Coordenador de CEI Infantil e Secretário

515,02

463,52

979,00

Coordenador de Área Técnica e Auxiliar de CEI Infantil

424,61

382,15

807,00

Art. 2º Os efeitos do art. 1º desta Lei são extensivos aos servidores ativos e inativos, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, nos termos dos Demonstrativos I a V desta Lei, sendo aplicados exclusivamente aos servidores pertencentes aos Quadros Único de Pessoal da Administração Direta, Fundação Catarinense de Cultura – FCC –, Fundação Catarinense de Ciência e Tecnologia – FUNCITEC – e Fundação Catarinense de Desporto – FESPORTE – e de Órgãos Extintos do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Fica incorporada ao valor do vencimento do cargo em comissão e função de confiança a Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), que vêm sendo pagos com fundamento nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02 de agosto de 1993, 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994 e art. 3º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, com as respectivas redações dadas pelo art. 1º da Lei nº 10.251, de 13 de novembro de 1996, arredondadas para maior as frações de real, na forma dos Demonstrativos VI, VII e VIII, a seguir especificados:

Demonstrativo VI

Cargos de Provimento em Comissão não Codificados

Descrição do Cargo

Vencimento Básico Atual

Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), prevista nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02.08.93, 2º da Lei nº 9.335, de 30.11.93, 2º da Lei nº 9.483, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.486, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.487, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.488, de 19.01.94, art. 3º da Lei nº 9.751, de 06.12.94, e art. 1º, da Lei nº 10.251, de 13.11.96

Novo Vencimento Básico

Diretor Geral da APSFS, DEOH, DER, DETER, FATMA, FCEE e IOESC; Presidente do IPESC e JUCESC

1.239,34

1.487,21

2.727,00

Demonstrativo VII

Cargos de Provimento em Comissão Codificados

Grupo: Direção e Gerência Superiores – DGS

Autarquias, FATMA e FCEE

Nível

Vencimento Básico Atual

Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), prevista nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02.08.93, 2º da Lei nº 9.335, de 30.11.93, 2º da Lei nº 9.483, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.486, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.487, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.488, de 19.01.94, art. 3º da Lei nº 9.751, de 06.12.94, e art. 1º, da Lei nº 10.251, de 13.11.96

Novo Vencimento Básico

DGS – 1

1.156,74

1.388,09

2.545,00

DGS – 2

991,49

1.189,79

2.182,00

DGS – 3

826,24

991,48

1.818,00

Demonstrativo VIII

Função Executiva de Confiança - FEC

Código da Função

Valor da Gratificação Atual

Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), prevista nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02.08.93, 2º da Lei nº 9.335, de 30.11.93, 2º da Lei nº 9.483, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.486, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.487, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.488, de 19.01.94, art. 3º da Lei nº 9.751, de 06.12.94, e art. 1º, da Lei nº 10.251, de 13.11.96

Novo Valor da Gratificação

FEC – 1

120,67

144,81

266,00

FEC – 2

90,50

108,60

200,00

FEC – 3

75,42

90,51

166,00

Art. 4º Os efeitos do art. 3º desta Lei são extensivos aos servidores ativos e inativos, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, nos termos dos Demonstrativos VI, VII e VIII desta Lei, sendo aplicados exclusivamente aos servidores que ocupam e/ou ocuparam cargos comissionados e funções executivas de confiança em Autarquias, na Fundação do Meio Ambiente – FATMA – e na Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE –, do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º A partir da publicação desta Lei, fica vedada a concessão e o pagamento da Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), aos que ocupam e/ou ocuparam cargos comissionados e funções executivas de confiança em Autarquias, na Fundação do Meio Ambiente – FATMA – e na Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE – do Poder Executivo Estadual, ativos e inativos, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 1993, com fundamento nas Leis nº 9.184, de 02.08.1993, 9.335, de 30.11.1993, 9.483, de 19.01.1994, 9.486, de 19.01.1994, 9.487, de 19.01.1994, 9.488, de 19.01.1994, 9.751, de 06.12.1994 e 10.251, de 13.11.1996, salvo opção pelos vencimentos do cargo efetivo nos termos do art. 92, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei Complementar, a Gratificação ou Adicional de Produtividade a que se referem os dispositivos legais citados neste artigo será devida exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos das Autarquias, FATMA e da FCEE.

Art. 6º A gratificação pela prestação de serviços ou desempenho de atividades passíveis de atribuição de responsabilidade técnica a que se refere a Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990, o art. 6º, da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, os arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.781, de 26 de junho de 1998, e o art. 1º, da Lei nº 10.933, de 04 de novembro de 1998, calculada sobre a remuneração do cargo efetivo, computados os valores incorporados resultantes do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, será regulada pelo que segue:

a) o valor que vem sendo percebido atualmente, mês base novembro de 2001, pelos servidores ativos e inativos, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 1993, fica transformado em Vantagem Nominalmente Identificável; e

b) a Vantagem Nominalmente Identificável será reajustada de forma automática na mesma data e nos mesmos índices sempre que houver revisão geral dos salários do funcionalismo público estadual.

Art. 7º A vantagem prevista no art. 7º, da Lei nº 9.751, de 1994, passa a ser devida aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. O pagamento da gratificação prevista neste artigo é extensivo aos inativos. (ADI TJSC 2006.010176-4 - julgagada improcedente)

Art. 8º Ficam convalidados os seguintes pagamentos efetuados aos servidores ativos e inativos, agregados e beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 1993, desde que tenha sido obedecido o limite máximo de remuneração fixado pela Lei Complementar nº 150, de 1996, como segue:

a) Gratificação de 90% (noventa por cento), com base nos §§ 2º, 3º e 4º, dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 9.847, de 1995, e § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 100, de 1993, com a nova redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 150, de 1996;

b) Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), com fundamento nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 1993, 2º da Lei nº 9.335, de 1993, 2º da Lei n. 9.483, de 1994, 2º da Lei nº 9.486, de 1994, 2º da Lei nº 9.487, de 1994, 2º da Lei n. 9.488, de 1994, 3º da Lei nº 9.751, de 1994, e art. 1º da Lei nº 10.251, de 1996;

c) Gratificação pela prestação de serviços ou desempenho de atividades passíveis de atribuição de responsabilidade técnica a que se refere a Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990, o art. 6º, da Lei nº 9.483, de 1994, os arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.781, de 1998, e o art. 1º, da Lei nº 10.933, de 1998, calculada sobre a remuneração do cargo efetivo, computados os valores incorporados resultantes do exercício do cargo em comissão ou função de confiança; e

d) Gratificação pela aplicação do art. 2º da Lei nº 10.790, de 03 de julho de 1998.

Art. 9º A aplicação do previsto nesta Lei Complementar não poderá acarretar no aumento ou na redução da remuneração dos servidores, salvo em relação ao arredondamento para maior das frações de real.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de trinta dias os anexos da Lei Complementar n. 83, de 1993, atualizados com as adequações decorrentes dos efeitos desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados expressamente os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 9.847, de 1995, e § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 100, de 1993, com a nova redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 150, de 1996, o art. 116, da Lei nº 9.831, de 1995, na parte referente a instituição da verba de Representação para os cargos de Secretário Adjunto e Procurador-Geral Adjunto, os §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 10.251, de 1996, a Lei nº 8.065, de 1990, o art. 6º, da Lei nº 9.483, de 1994, os arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.781, de 1998, e o art. 1º da Lei nº 10.933, de 1998, e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado