LEI COMPLEMENTAR Nº 222, de 10 de janeiro de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PLC 032/2001
DO. 16.823 de 11/01/02
ADI TJSC 2006.010176-4 - julgada improcendente. 06/09/2006.
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre incorporações de gratificações e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incorporada ao valor do vencimento do cargo em comissão, a Gratificação Complementar de Vencimento de 90% (noventa por cento) a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993, com a nova redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 150, de 08 de julho de 1996 e da Verba de Representação prevista no art. 116, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 para os cargos de Secretário-Adjunto e Procurador-Geral Adjunto, arredondadas para maior as frações de real, na forma dos Demonstrativos I, II, III, IV e V, a seguir especificados:
Demonstrativo I
Cargos de Provimento em Comissão não Codificados
Descrição do Cargo |
Vencimento Básico Atual |
Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95 e § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 100/93, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 150/96 |
Verba de Representação de 50% criada pelo art. 116, anexo II, da Lei n. 9.831/95 |
Novo Vencimento Básico |
Secretário Adjunto Procurador-Geral Adjunto |
991,85 |
1.339,00 |
495,93 |
2.827,00 |
Executivo Gabinete do Governador I e Executivo do Gabinete do Vice-Governador I |
1.321,97 |
1.189,77 |
- |
2.512,00 |
Diretor Geral da FCC, FESPORTE e FUNCITEC |
1.239,34 |
1.115,41 |
- |
2.355,00 |
Demonstrativo II
Cargos de Provimento em Comissão Codificados
Grupo: Direção e Gerência Superiores – DGS
Administração Direta, FCC, FESPORTE e FUNCITEC
Nível | Vencimento Básico Atual |
Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95 |
Novo Vencimento Básico |
DGS – 1 |
1.156,74 |
1.041,07 |
2.198,00 |
DGS – 2 |
991,49 |
892,34 |
1.884,00 |
DGS – 3 |
826,24 |
743,61 |
1.570,00 |
Demonstrativo III
Cargos de Provimento em Comissão Singulares
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
Descrição do Cargo |
Vencimento Básico Atual |
Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95 |
Novo Vencimento Básico |
Mestre de Oficina |
501,60 |
451,44 |
954,00 |
Mestre de Serviço |
501,60 |
451,44 |
954,00 |
Demonstrativo IV
Cargos de Provimento em Comissão Remanescentes do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta
Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário – DASI
Nível |
Vencimento Básico Atual |
Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95 |
Novo Vencimento Básico |
DASI – 3 |
431,30 |
388,17 |
820,00 |
DASI – 4 |
507,41 |
456,67 |
965,00 |
DASI – 5 |
596,95 |
537,25 |
1.135,00 |
Demonstrativo V
Cargos de Provimento em Comissão DASU, DAS, DAP e DASI da Estrutura Anterior e de Órgãos Extintos
Descrição do Cargo |
Vencimento Básico Atual |
Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95 |
Novo Vencimento Básico |
Cargos Codificados: DASU, DAS, DAD |
|||
DASU – 4 |
1.156,74 |
1.041,07 |
2.198,00 |
DASU – 3 |
1.156,74 |
1.041,07 |
2.198,00 |
DASU – 2 |
991,49 |
892,34 |
1.884,00 |
DASU – 1 |
826,24 |
743,62 |
1.570,00 |
DAD – 2 |
596,96 |
537,26 |
1.135,00 |
DAD – 1 |
507,41 |
456,67 |
965,00 |
Direção e Assessoramento Intermediário |
|||
DASI – 6 |
702,29 |
632,06 |
1.335,00 |
DASI – 5 |
596,96 |
537,26 |
1.135,00 |
DASI – 4 |
507,41 |
457,00 |
965,00 |
DASI – 3 |
431,30 |
388,17 |
820,00 |
Fundação Hospitalar de Santa Catarina – FHSC |
|||
FH – 4 |
954,80 |
859,32 |
1.815,00 |
FH – 3 |
858,98 |
773,08 |
1.633,00 |
FH – 2 |
767,94 |
691,15 |
1.460,00 |
FH – 1 |
666,19 |
599,57 |
1.266,00 |
Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor e Fundação Catarinense de Desenvolvimento Comunitário - FUCADESC |
|||
DAC – 4 |
712,29 |
641,06 |
1.354,00 |
DAC – 3 |
702,26 |
632,03 |
1.335,00 |
DAC – 2 |
623,26 |
560,93 |
1.185,00 |
DAC – 1 |
563,91 |
507,52 |
1.072,00 |
Cargos Não Codificados: Fundação Educacional de Santa Catarina |
|||
Diretor de Departamento e Chefe de Assessoria de Planejamento |
783,06 |
704,75 |
1.488,00 |
Diretor Geral de Unidade de Ensino |
592,74 |
524,47 |
1.108,00 |
Diretor Administrativo de CEI, Diretor de Unidade de Ensino e Diretor de Ensino |
529,73 |
476,76 |
1.007,00 |
Coordenador de CEI Infantil e Secretário |
515,02 |
463,52 |
979,00 |
Coordenador de Área Técnica e Auxiliar de CEI Infantil |
424,61 |
382,15 |
807,00 |
Art. 2º Os efeitos do art. 1º desta Lei são extensivos aos servidores ativos e inativos, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, nos termos dos Demonstrativos I a V desta Lei, sendo aplicados exclusivamente aos servidores pertencentes aos Quadros Único de Pessoal da Administração Direta, Fundação Catarinense de Cultura – FCC –, Fundação Catarinense de Ciência e Tecnologia – FUNCITEC – e Fundação Catarinense de Desporto – FESPORTE – e de Órgãos Extintos do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Fica incorporada ao valor do vencimento do cargo em comissão e função de confiança a Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), que vêm sendo pagos com fundamento nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02 de agosto de 1993, 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994 e art. 3º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, com as respectivas redações dadas pelo art. 1º da Lei nº 10.251, de 13 de novembro de 1996, arredondadas para maior as frações de real, na forma dos Demonstrativos VI, VII e VIII, a seguir especificados:
Demonstrativo VI
Cargos de Provimento em Comissão não Codificados
Descrição do Cargo |
Vencimento Básico Atual |
Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), prevista nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02.08.93, 2º da Lei nº 9.335, de 30.11.93, 2º da Lei nº 9.483, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.486, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.487, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.488, de 19.01.94, art. 3º da Lei nº 9.751, de 06.12.94, e art. 1º, da Lei nº 10.251, de 13.11.96 |
Novo Vencimento Básico |
Diretor Geral da APSFS, DEOH, DER, DETER, FATMA, FCEE e IOESC; Presidente do IPESC e JUCESC |
1.239,34 |
1.487,21 |
2.727,00 |
Demonstrativo VII
Cargos de Provimento em Comissão Codificados
Grupo: Direção e Gerência Superiores – DGS
Autarquias, FATMA e FCEE
Nível | Vencimento Básico Atual |
Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), prevista nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02.08.93, 2º da Lei nº 9.335, de 30.11.93, 2º da Lei nº 9.483, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.486, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.487, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.488, de 19.01.94, art. 3º da Lei nº 9.751, de 06.12.94, e art. 1º, da Lei nº 10.251, de 13.11.96 |
Novo Vencimento Básico |
DGS – 1 |
1.156,74 |
1.388,09 |
2.545,00 |
DGS – 2 |
991,49 |
1.189,79 |
2.182,00 |
DGS – 3 |
826,24 |
991,48 |
1.818,00 |
Demonstrativo VIII
Função Executiva de Confiança - FEC
Código da Função |
Valor da Gratificação Atual |
Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), prevista nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02.08.93, 2º da Lei nº 9.335, de 30.11.93, 2º da Lei nº 9.483, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.486, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.487, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.488, de 19.01.94, art. 3º da Lei nº 9.751, de 06.12.94, e art. 1º, da Lei nº 10.251, de 13.11.96 |
Novo Valor da Gratificação |
FEC – 1 |
120,67 |
144,81 |
266,00 |
FEC – 2 |
90,50 |
108,60 |
200,00 |
FEC – 3 |
75,42 |
90,51 |
166,00 |
Art. 4º Os efeitos do art. 3º desta Lei são extensivos aos servidores ativos e inativos, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, nos termos dos Demonstrativos VI, VII e VIII desta Lei, sendo aplicados exclusivamente aos servidores que ocupam e/ou ocuparam cargos comissionados e funções executivas de confiança em Autarquias, na Fundação do Meio Ambiente – FATMA – e na Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE –, do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º A partir da publicação desta Lei, fica vedada a concessão e o pagamento da Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), aos que ocupam e/ou ocuparam cargos comissionados e funções executivas de confiança em Autarquias, na Fundação do Meio Ambiente – FATMA – e na Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE – do Poder Executivo Estadual, ativos e inativos, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 1993, com fundamento nas Leis nº 9.184, de 02.08.1993, 9.335, de 30.11.1993, 9.483, de 19.01.1994, 9.486, de 19.01.1994, 9.487, de 19.01.1994, 9.488, de 19.01.1994, 9.751, de 06.12.1994 e 10.251, de 13.11.1996, salvo opção pelos vencimentos do cargo efetivo nos termos do art. 92, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei Complementar, a Gratificação ou Adicional de Produtividade a que se referem os dispositivos legais citados neste artigo será devida exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos das Autarquias, FATMA e da FCEE.
Art. 6º A gratificação pela prestação de serviços ou desempenho de atividades passíveis de atribuição de responsabilidade técnica a que se refere a Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990, o art. 6º, da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, os arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.781, de 26 de junho de 1998, e o art. 1º, da Lei nº 10.933, de 04 de novembro de 1998, calculada sobre a remuneração do cargo efetivo, computados os valores incorporados resultantes do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, será regulada pelo que segue:
a) o valor que vem sendo percebido atualmente, mês base novembro de 2001, pelos servidores ativos e inativos, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 1993, fica transformado em Vantagem Nominalmente Identificável; e
b) a Vantagem Nominalmente Identificável será reajustada de forma automática na mesma data e nos mesmos índices sempre que houver revisão geral dos salários do funcionalismo público estadual.
Art. 7º A vantagem prevista no art. 7º, da Lei nº 9.751, de 1994, passa a ser devida aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação prevista neste artigo é extensivo aos inativos. (ADI TJSC 2006.010176-4 - julgagada improcedente)
Art. 8º Ficam convalidados os seguintes pagamentos efetuados aos servidores ativos e inativos, agregados e beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 1993, desde que tenha sido obedecido o limite máximo de remuneração fixado pela Lei Complementar nº 150, de 1996, como segue:
a) Gratificação de 90% (noventa por cento), com base nos §§ 2º, 3º e 4º, dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 9.847, de 1995, e § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 100, de 1993, com a nova redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 150, de 1996;
b) Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), com fundamento nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 1993, 2º da Lei nº 9.335, de 1993, 2º da Lei n. 9.483, de 1994, 2º da Lei nº 9.486, de 1994, 2º da Lei nº 9.487, de 1994, 2º da Lei n. 9.488, de 1994, 3º da Lei nº 9.751, de 1994, e art. 1º da Lei nº 10.251, de 1996;
c) Gratificação pela prestação de serviços ou desempenho de atividades passíveis de atribuição de responsabilidade técnica a que se refere a Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990, o art. 6º, da Lei nº 9.483, de 1994, os arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.781, de 1998, e o art. 1º, da Lei nº 10.933, de 1998, calculada sobre a remuneração do cargo efetivo, computados os valores incorporados resultantes do exercício do cargo em comissão ou função de confiança; e
d) Gratificação pela aplicação do art. 2º da Lei nº 10.790, de 03 de julho de 1998.
Art. 9º A aplicação do previsto nesta Lei Complementar não poderá acarretar no aumento ou na redução da remuneração dos servidores, salvo em relação ao arredondamento para maior das frações de real.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de trinta dias os anexos da Lei Complementar n. 83, de 1993, atualizados com as adequações decorrentes dos efeitos desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados expressamente os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 9.847, de 1995, e § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 100, de 1993, com a nova redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 150, de 1996, o art. 116, da Lei nº 9.831, de 1995, na parte referente a instituição da verba de Representação para os cargos de Secretário Adjunto e Procurador-Geral Adjunto, os §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 10.251, de 1996, a Lei nº 8.065, de 1990, o art. 6º, da Lei nº 9.483, de 1994, os arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.781, de 1998, e o art. 1º da Lei nº 10.933, de 1998, e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado