LEI COMPLEMENTAR Nº 421, de 05 de agosto de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0049.2/2007

DO: 18.417 de 05/08/08

Veto parcial mantido - MSV 703/08

Alterada pela Lei 15.162/2010

Ver Leis: 496/2010; 485/2010; 15.158/2010; 15.511/2011; 605/2013; 18.316/2021;

Revogada parcialmente pelas Leis: 16.063/2013; 741/2019;

ADI TJSC 9080283-96.2009.8.24.0000 Julgado/Transitado "por votação unânime, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público para declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 2º, 6º e 10 da Lei Complementar nº 421/2008, sem a repristinação da norma anterior, modulando os efeitos da decisão colegiada para que surtam efeitos a partir de 12 (doze) meses da publicação do presente acórdão".

Fonte: ALESC/GCAN

Altera critérios de concessão de vantagens pecuniárias e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A gratificação prevista no art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 88, § 2º, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no art. 82 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, é fixada em 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

Parágrafo único. A vantagem referida no caput deste artigo é devida aos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado de Santa Catarina, inclusive de todas as esferas do Governo, que optarem pela remuneração do cargo ou emprego de origem, na hipótese de nomeação para cargo em comissão e, sua disposição para o destino dar-se-á automaticamente com a publicidade do ato administrativo nomeador.

Art. 2º Nos casos em que forem aplicados os dispositivos citados no caput do artigo anterior ou quando da nomeação para o exercício de cargo em comissão, designação para função técnica gerencial ou função gratificada, as gratificações instituídas pelo art. 8º da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.502, de 08 de março de 1994, arts. 7º e 8º, alínea d da Lei Complementar nº 222, de 10 de janeiro de 2002, art. 1º da Lei nº 13.758, de 22 de maio de 2006, art. 1º da Lei nº 13.759, de 22 de maio de 2006, art. 1º da Lei nº 13.760, de 22 de maio de 2006, art. 1º da Lei nº 13.761, de 22 de maio de 2006, art. 1º da Lei nº 13.762, de 22 de maio de 2006, art. 1º da Lei nº 13.763, de 22 de maio de 2006, art. 1º da Lei nº 13.764, de 22 de maio de 2006, e arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 362, de 30 de junho de 2006, serão pagas com valor equivalente ao percebido pelo servidor ocupante do último nível e referência do cargo de nível superior.

Parágrafo único. Os critérios fixados pelo caput deste artigo aplicam-se à Gratificação de Registro Mercantil, Gratificação de Atividade Previdenciária, Gratificação de Atividade Portuária, Gratificação Ambiental, Gratificação de Serviço de Transportes e Gratificação de Fiscalização e Controle. (Redação do artigo 1º declarada inconstitucional pela ADI TJSC 9080283-96.2009.8.24.000)

Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 3º, 5º e 8º, parágrafo único, alínea b, da Lei Complementar nº 222, de 2002, às Gratificações de Produtividade pagas com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, e art. 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, com efeitos retroativos a 10 de janeiro de 2002.

Art. 4º Fica transformado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, em § 1º, e acrescenta-se o § 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................................................................................

§ 1º O Poder Público participará dos gastos de deslocamento do servidor público, com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) da sua remuneração.

§ 2º No cálculo da remuneração para a concessão do vale-transporte excluem-se a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.”

Art. 5º Ao servidor designado para participar de comissão de licitação será devida uma gratificação correspondente, mensalmente, a 50,68% (cinqüenta vírgula sessenta e oito por cento) do valor do vencimento da Classe I, nível 1, referência A, fixado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 322, de 2006.

§ 1º Os critérios para a instituição e o funcionamento das comissões de licitação, a designação de seus membros e as condições exigidas para o pagamento da gratificação serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado da Administração.

§ 2º O pagamento da Gratificação pela Participação em Comissões de Licitação cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções para as quais foi designado.

§ 3º O valor da gratificação não será incorporado à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto para a gratificação natalina.

Art. 6º O art. 1º da Lei nº 13.758, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Gestão Governamental para os servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, Secretaria Especial de Articulação Internacional, Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos e Gabinete da Chefia do Executivo no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 1994.” (NR)

LP 15.162/2010 (Art. 1º) – (DO. 18.845 de 12/05/2010)

Os valores das gratificações estabelecidas [...] no art. 6º da Lei Complementar nº 421, de 05 de agosto de 2008 [...] passam a ser pagas no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 28 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 6 de dezembro de 1994. (Redação do artigo 6º declarada inconstitucional pela ADI TJSC 9080283-96.2009.8.24.000)

Art. 7º O § 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. ...............................................................................................................

§ 3º No âmbito dos órgãos da Administração Direta, incluídas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, Autarquias e Fundações, as atividades previstas nas alíneas a, b e c do inciso II deste artigo serão por estes executadas, observadas as normas específicas que regem as licitações e contratações públicas”. (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 8º O art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída pensão mensal no valor previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006, devida aos portadores de deficiência mental severa, definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, que residam no Estado há pelo menos dois anos e aufiram renda inferior ao valor de dois salários mínimos ou sucedâneo.

§ 1º Em decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de deficiência, os portadores de deficiência mental com idade inferior a quatro anos poderão ser contemplados pela pensão referida neste artigo.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentado no prazo de noventa dias após a publicação desta Lei.” (NR) (Revogado pela Lei 16.063, de 2013)

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Os servidores em exercício nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional terão lotação no respectivo órgão, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar. (Redação do artigo 10 declarada inconstitucional pela ADI TJSC 9080283-96.2009.8.24.000)

Art. 11. Fica estendida aos servidores inativos no cargo de Consultor Educacional e Assistente Técnico Pedagógico, de que trata o art. 3º da Lei nº 1.139, de 1992, que na data da aposentadoria possuíam lotação no Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação, a gratificação de produtividade instituída pela Lei nº 13.761, de 2006.

Art. 12. As Gratificações pelo Desempenho de Atividade Especial pagas com fundamento no art. 85, VIII, da Lei nº 6.745, de 1985, e regulamentadas pelos Decretos nº 3.469, de 24 de março de 1993, nº 3.542, de 20 de abril de 1993, nº 3.543, de 20 de abril de 1993, nº 4.003, de 08 de outubro de 1993, nº 4.016, de 21 de outubro de 1993, nº 4.019, de 25 de outubro de 1993, nº 4.023, de 29 de outubro de 1993, nº 4.086, de 30 de novembro de 1993, nº 4.126, de 20 de dezembro de 1993, nº 4.141, de 27 de dezembro de 1993, nº 4.176, de 30 de dezembro de 1993, nº 4.306, de 28 de fevereiro de 1994, nº 4.363, de 22 de março de 1994, nº 4.516, de 30 de maio de 1994, nº 4.549, de 08 de junho de 1994, nº 4.551, de 08 junho de 1994, nº 4.552, de 08 de junho de 1994, nº 4.765, de 23 de agosto de 1994, nº 4.766, de 23 de agosto de 1994, nº 4.767, de 23 de agosto de 1994, nº 4.872, de 30 de setembro de 1994, nº 4.873, de 30 de setembro de 1994, nº 5.008, de 28 de novembro de 1994, nº 5.009, de 28 de novembro de 1994, nº 432, de 07 de novembro de 1995, nº 1.342, de 18 de novembro de 1996, nº 1.794, de 07 de maio de 1997, nº 2.129, de 18 de agosto de 1997, nº 2.808, de 27 de abril de 1998, nº 3.031, de 30 de junho de 1998, nº 3.033, de 30 de junho de 1998, nº 3.035, de 30 de junho de 1998, nº 3.037, de 30 de junho de 1998, nº 3.043, de 02 de julho de 1998, nº 3.051, de 03 de julho de 1998, nº 3.407, de 27 de novembro de 1998, nº 3.571, de 18 de dezembro de 1998, nº 3.574, de 18 de dezembro de 1998, nº 3.635, de 28 de dezembro de 1998, nº 4.886, de 28 de maio de 2002, ficam transformadas em Gratificação de Atividade, sendo vedadas novas concessões, exceto quando concedidas por Lei.

§ 1º O valor da Gratificação de Atividade será reduzido quando houver qualquer progressão funcional do servidor e reajustado quando ocorrer revisão geral de vencimento dos servidores públicos estaduais ou alteração de vencimentos das respectivas tabelas.

§ 2º Os valores das gratificações previstas no art. 2º desta Lei Complementar, atualmente percebidos como Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, ficam mantidos e serão reajustados quando ocorrer revisão geral de vencimento dos servidores públicos estaduais ou alteração de vencimentos das respectivas tabelas.

§ 3º A gratificação prevista no caput deste artigo servirá como base de cálculo para a Gratificação de Atividade Previdenciária, Gratificação de Atividade Portuária, Gratificação Ambiental, Gratificação de Serviço de Transportes e Gratificação de Fiscalização e Controle.

§ 4º Terá direito à Gratificação de Atividade o servidor que possuir na data da publicação desta Lei Complementar, portaria de designação para o desempenho de atividade especial vigente e estiver lotado no órgão que o designou.

§ 5º A gratificação de que trata o caput deste artigo servirá como base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 6º O pagamento da Gratificação de Atividade prevista neste artigo não poderá ser cumulativo com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado. (Ver art. 6º da Lei 18.316, de 2021, que extingue a Gratificação de Atividade)

Art. 13. Ficam convalidados os pagamentos efetuados com base nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 12 desta Lei Complementar.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados o § 2º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, o § 2º do art. 82 e o art. 86 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989.

Florianópolis, 05 de agosto de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado