LEI Nº 12.566, de 21 de janeiro de 2003
Procedência: Dep. Jaime Duarte
Natureza: PL 157/02
DO: 17.079 de 22/01/03
Revogada pela Lei 12.854/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 1º Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado de Santa Catarina, visando compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental.
Art. 2º É vedado:
I - agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio, ou que os prive de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem; e
IV - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Seção I – Da fauna nativa
Art. 3º Consideram-se espécies da fauna nativa de Santa Catarina as que sejam originárias deste Estado e vivam de forma selvagem, inclusive as que estejam em processo de migração.
Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado de Santa Catarina, respeitados os limites que a legislação estabelece.
Seção II – Da fauna exótica
Art. 5º A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado de Santa Catarina que vivam em estado selvagem.
Art. 6º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado de Santa Catarina sem prévia autorização do órgão público estadual competente.
Art. 7º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença de importação fornecida por autoridade competente.
Parágrafo único. No caso do vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e encaminhado à entidade designada pela comissão composta conforme art. 24, deste código, que tomará as providências cabíveis.
Seção III - Da pesca
Art. 8º São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominais.
Art. 9º Toda alteração no regime dos cursos de água, devida a obras, implicará medidas de proteção que serão determinadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I - Dos animais de carga
Art. 10. Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares.
Art. 11. É vedado:
I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo;
III - fazer o animal viajar a pé por mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso; e
IV - fazer o animal trabalhar por mais de seis horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
Seção II – Do transporte de animais
Art. 12. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de lhes oferecer proteção e conforto adequados.
Art. 13. É vedado:
I - transportar animais sem a documentação exigida por Lei; e
II - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE
ECONOMIA AGROPECUÁRIA
Art. 14. Consideram-se sistema de economia agropecuária aqueles que se baseiam na criação de animais em confinamento e no uso de tecnologia visando economia de espaço e trabalho e rápido ganho de peso.
Art. 15. Será passível de punição toda empresa que utilizar um sistema intensivo de economia agropecuária que não cumpra os seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares a cada espécie; e
II - as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
CAPÍTULO V
DO ABATE DOS ANIMAIS
Art. 16. Todos os frigoríficos, matadouros e abatedouros do Estado de Santa Catarina deverão utilizar-se de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17. É vedado:
I - o emprego de qualquer método considerado cruel para o abate; e
II - o abate de fêmeas em período de gestação e de nascituros (até a idade de três meses de vida), exceto em caso de doença, com propósito de evitar o sofrimento do animal.
CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO
Seção I - Da vivissecção
Art. 18. Consideram-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisa.
Art. 19. Os centros de pesquisa deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20. O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder a qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade e a espécie dos animais utilizados e o nível de dor que os mesmos sofrerão.
Art. 21. Será proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
§ 1º Os relaxantes musculares, parciais ou totais, não serão considerados anestésicos.
§ 2º Será obrigatória a presença de anestesista quando da realização do experimento de vivissecção.
Art. 22. Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I - realizar experimentos que vise demonstrar os efeitos de drogas venenosas ou tóxicas, como também aqueles que conduzam o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver;
II - realizar experiência com fins puramente comerciais ou de qualquer outra ordem e que não tenha cunho científico; e
III - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 23. É proibido importar ou exportar animal para pesquisas científicas e médicas.
Art. 24. Nos locais onde esteja autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, três médicos veterinários.
Art. 25. Além do disposto no parágrafo único, do art. 7º da presente Lei, é de competência da comissão de ética:
I - fiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II - verificar se estão sendo respeitados os procedimentos para prevenir dor e sofrimento dos animais, tais como a aplicação de anestésicos ou analgésicos; e
III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei;
Art. 26. Todos os centros de pesquisa deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de poder zelar pela saúde e o bem-estar dos animais;
Art. 27. Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão se utilizados em experimentos.
CAPÍTULO VII
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Poder Executivo Estadual definirá o órgão encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei, atendendo o disposto no art. 24, deste código.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado