LEI Nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003

Procedência: Governamental

Natureza: PL 287/2003

DOE: 17.306 de 23/12/03

Alterada pelas Leis: 16.753/2015; 17.485/2018; 17.526/2018; 17.541/2018; 17.953/2020; 17.976/2020; 18.058/2021; 18.116/2021; 18.312/2021; 18.356/2022; 18.360/2022; 18.684/2023; 18.692/2023; 18.746/2023; 18.859/2024;

ADI STF 7056/2021 (§ 3º, do art. 30) - aguardando julgamento.

Fonte: ALESC/GCAN

  

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Código Estadual de Proteção aos Animais, que estabelece normas para a proteção dos animais no Estado de Santa Catarina, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.

Art. 2º É vedado:

I - agredir fisicamente os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;

II – manter animais em local desprovido de asseio, ou que os prive de espaço, ar e luminosidade suficientes;

III – obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;

IV – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;

V - expor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; e

VI – criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários públicos ou privados.

VII – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; e

VIII – eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dos incisos VII e VIII, incluída pela Lei 17.541, de 2018)

IX – abandonar animais domésticos. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.953, de 2020)

X – abandonar animais em vias públicas, sendo esta infração considerada grave para os efeitos de aplicação de multa. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.976, de 2020)

IX – a prática de rinha de galos, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

X – a prática de rinha de cães, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

XI – a prática de zoofilia, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A; e

XII – o abandono de animais, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A. (NR) (Redação dos incisos IX, X, XI e XII, dada pela Lei 18.116, de 2021)

V – expor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural;

VI – criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários públicos ou privados;

VII – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

VIII – eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX – a prática de rinha de galos, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

X – a prática de rinha de cães, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

XI – a prática de zoofilia, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

XII – o abandono de animais, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

XIII – abandonar animais domésticos;

XIV – abandonar animais em vias públicas, sendo esta infração considerada grave para os efeitos de aplicação de multa; e

XV – realizar competições de corridas de cães, exceto para os casos de treinamento desses animais, para e pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, bem como para a Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, para atuarem nas ações de busca e salvamento, resgates e investigações de combate ao tráfico de drogas, ao contrabando de armas e à utilização de artefatos explosivos. (NR) (Redação dada pela Lei 18.312, de 2021)

XVI – realizar tatuagens e/ou colocar piercings em animais, com finalidade estética.

XVI – amarrar e/ou confinar animais de qualquer espécie a menos de 5 m (cinco metros) de distância das margens de rodovias estaduais, sendo esta infração considerada grave para os efeitos de aplicação de multa. (NR) (Redação dada pela Lei 18.356, de 2022)

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso XVI do art. 2º desta Lei, não se aplica aos animais nas propriedades rurais e assemelhados, ficando assegurada a utilização da brincagem, tatuagem ou outra técnica de identificação dos animais, que sejam utilizados para garantir o controle sanitário e zootécnico. (NR) (Redação do inciso XVI e parágrafo único incluída pela Lei 18.360, de 2022)

Art. 2º É vedado:

I – agredir fisicamente animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;

II – manter animais em local desprovido de asseio, ou que os prive de espaço, ar e luminosidade suficientes;

III – obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;

IV – exercer a venda ambulante de animais;

V – expor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural;

VI – criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários, públicos ou privados, ou locais assemelhados;

VII – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

VIII – eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX – praticar a rinha de galos, de cães ou de animais de qualquer espécie;

X – praticar a zoofilia;

XI – abandonar animais de quaisquer espécie, seja em local público ou privado;

XII – realizar competições de corridas de cães, exceto para os casos de treinamento desses animais, para e pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, bem como para a Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, para atuarem nas ações de busca e salvamento, resgates e investigações de combate ao tráfico de drogas, ao contrabando de armas e à utilização de artefatos explosivos;

XIII – amarrar e/ou confinar animais de qualquer espécie a menos de 5 m (cinco metros) de distância das margens de rodovias estaduais;

XIV – realizar tatuagens e/ou colocar piercings em animais, com finalidade estética; e

XV – divulgar, nas mídias sociais, para fins de entretenimento, imagens e áudios que contenham atos de agressão, abuso, crueldade, abandono e/ou castigo a animais.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso XIV do caput, não se aplica aos animais nas propriedades rurais e assemelhados, ficando assegurada a utilização de brincagem, tatuagem ou outra técnica de identificação de animais para fins de controle sanitário e zootécnico. (Redação do Art. 2° dada pela Lei 18.684, de 2023)

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Os assuntos e a fiscalização das ações concernentes à proteção aos animais regidos por esta Lei competem à Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, e Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único. A execução da fiscalização das ações concernentes à proteção aos animais poderá ser delegada a órgãos públicos ou vinculados à administração estadual, bem como ser firmado convênio com entidades privadas para o fiel cumprimento desta Lei.

§ 1º A execução da fiscalização das ações concernentes à proteção aos animais poderá ser delegada a órgãos públicos municipais competentes.

§ 2º Para o fiel cumprimento desta Lei poderão ser celebrados convênios com hospitais veterinários e clínicas veterinárias, públicos ou privados, para garantir a gratuidade do atendimento e do tratamento veterinário para os animais:

I – cujos tutores estejam em situação de vulnerabilidade social;

II – que estejam em situação de abandono ou de rua;

III – que estejam sob cuidados de protetores de animais independentes, organizações não governamentais e demais associações de proteção animal devidamente constituídas.

§ 3º O atendimento e o tratamento de que trata o § 2º compreende:

I – consultas veterinárias em todas as especialidades;

II – exames veterinários;

III – cirurgias em geral;

IV – internação clínica;

V – internação em unidade de tratamento intensivo;

VI – aplicação de vacinas; e

VII – castração. (Redação dos §§ 1°,2° e 3° dada pela Lei 18.746, de 2023)

Art. 3º-A. Fica assegurado o fornecimento de alimentação e/ou água aos animais que estão na rua, por qualquer pessoa física ou colaborador de pessoa jurídica no espaço público.

§ 1º O fornecimento de alimento e/ou água deverá seguir os seguintes critérios:

I – é recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;

II – oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; e

III – caso o animal mostre-se relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se.

§ 2º Fica vedado o impedimento e/ou sanção, por pessoa física, colaborador de pessoa jurídica e/ou por qualquer agente do Poder Público, o fornecimento de alimento e/ou água aos animais que estão na rua.

§ 3º Ao infrator será aplicada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), dobrada em caso de reincidência.

§ 4º O valor recolhido da multa deverá ser depositado em um fundo estadual de proteção e bem estar animal, a ser criado pelo Poder Executivo Estadual. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.058, de 2021)

Art. 3º-B. Os responsáveis por estabelecimentos de prestação de serviços veterinários têm o dever de denunciar à Polícia Civil de Santa Catarina, por meio de boletim de ocorrência, os casos em que, durante o atendimento, forem constatados indícios de maus-tratos contra animais.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput será considerado infração leve. (Redação do art 3-B incluída pela Lei 18.859, de 2024)

Da fauna nativa e dos ANIMAIS SILVESTRES

Art. 4º Consideram-se espécies da fauna nativa de Santa Catarina as que sejam originárias deste Estado e vivam de forma selvagem, inclusive as que estejam em processo de migração.

Art. 4º Consideram-se espécies da fauna nativa de Santa Catarina as originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estejam em processo de migração, incluindo-se as espécies de peixes de todos os ambientes aquáticos e os animais marinhos do litoral catarinense. (NR) (Redação dada pela Lei 17.541, de 2018)

Art. 5º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos, são considerados bens de interesse comum do Estado de Santa Catarina, respeitados os limites que a legislação estabelece.

Da fauna exótica

Art. 6º A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado de Santa Catarina que vivam em estado selvagem.

§ 1º A fauna exótica que causar dano, comprometendo a economia do Estado, a saúde pública ou a fauna nativa, terá autorizado, pela autoridade competente, o controle da população de suas espécies.

§ 2º O laudo indicando dano à economia, à saúde pública ou à fauna nativa deve ser emitido por autoridade competente e que possua a atribuição ditada pelo art. 3º desta Lei.

§ 3º O estudo e o procedimento para controle da população da fauna exótica serão realizados pela autoridade competente ou por meio de convênio com entidade privada. (NR) (Redação dos §§§ 1º, 2º e 3º, incluída pela Lei 17.541, de 2018)

Art. 7º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado de Santa Catarina sem prévia autorização dos órgãos fiscalizadores desta Lei.

Art. 8º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença de importação fornecida por autoridade competente.

Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor do animal não apresentar a licença de importação, o mesmo será confiscado e encaminhado à entidade designada pela comissão composta conforme art. 23 deste Código, que tomará as providências cabíveis.

Dos animais de carga e tração

Art. 9º Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais somente pelas espécies bovina, bubalina, eqüina e muar.

Parágrafo único. Fica proibida a utilização dos animais para competição, em que sejam obrigados a arrastar uma carreta conhecida por ‘zorra’, sem rodas e com pesos, que colocam em risco os animais. (Redação do Parágrafo único, incluída pela Lei 16.753, 2015)

Art. 10. É vedado:

I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

II – utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo;

III – fazer o animal viajar a pé por mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso;

IV – fazer o animal trabalhar sem lhe dar água e alimento;

V – atrelar animais em veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo; e

VI – os veículos devem estar providos de sistema de freios, placas refletivas e em boas condições de conservação e uso.

VII – transportar animais, em via terrestre, por mais de 12 (doze) horas seguidas sem possibilitar-lhes o devido descanso. (NR) (Redação dos §§§ 1º, 2º e 3º, incluída pela Lei 17.541, de 2018)

Do transporte de animais

Art. 11. Todo veículo de transporte de animais deverá estar limpo e desinfetado, possuir espaço suficiente, temperatura, ventilação, carroceria e piso apropriado para cada espécie animal, oferecendo-lhes condições de proteção, conforto e bem-estar adequados.

Art. 12. É vedado:

I – transportar animais sem a Guia de Trânsito Animal – GTA – exigida pela Lei nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997; e

II – transportar animais fracos, doentes, feridos ou em adiantado estado de gestação; exceto quando se tratar do transporte para tratamento veterinário, adequação de ambiente condigno ou para sacrificação.

DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA

Art. 13. Consideram-se sistemas de economia agropecuária aqueles que se baseiam na criação de animais em confinamento e no uso de tecnologia visando economia de espaço e trabalho e rápido ganho de peso.

Art. 14. Será passível de punição toda empresa que utilizar um sistema intensivo de economia agropecuária que não cumpra os seguintes requisitos:

I – os animais deverão receber água e alimento, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares a cada espécie e à finalidade da sua criação; e

II – as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de espaço, higiene, circulação de ar e temperatura.

DO ABATE DOS ANIMAIS

Art. 15. Todos os estabelecimentos que abatem animais no Estado de Santa Catarina deverão utilizar-se de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrente do desenvolvimento tecnológico.

Art. 16. É vedado:

I – o emprego de qualquer método considerado cruel para o abate; e

II – o abate de fêmeas em período de gestação e de nascituros, e animais até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, com propósito de evitar o sofrimento do animal ou a transmissão de enfermidades.

DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO

Art. 17. Para efeitos desta Lei, considera-se vivissecção o experimento realizado com animais vivos em centros de pesquisa ou instituições de educação superior ou instituições de ensino médio especializadas.

Art. 18. Os centros de pesquisa ou instituições de ensino médio especializadas deverão ser devidamente registrados nos órgãos fiscalizadores desta Lei, e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.

Art. 19. Os responsáveis pelas entidades acima mencionadas, ao proceder a qualquer experimento com animal vivo, deverão elaborar relatório mensal circunstanciado aos órgãos fiscalizadores desta Lei, no qual conste a natureza do experimento, a quantidade e a espécie dos animais utilizados e o nível de dor que os mesmos sofreram.

Art. 20. É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio, exceto os que mantenham cursos profissionalizantes especializados.

§ 1º Os relaxantes musculares, parciais ou totais, não serão considerados anestésicos.

§ 2º Será obrigatória a presença de profissional habilitado quando da realização do experimento de vivissecção.

Art. 21. Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:

I – realizar experimentos que conduzam o animal ao estresse ou à inanição;

II – realizar experiência com fins puramente comerciais ou de qualquer outra ordem e que não tenha cunho científico; e

III – utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.

Art. 22. É proibido exportar animais para pesquisas científicas e médicas, exceto por requerimento de autoridade consular para realização de estudos científico ou médico, fundamentado em fatos de saúde pública, com autorização de todas as Secretarias enumerados no art. 3º desta Lei.

Art. 23. Cada uma das entidades mencionadas no art. 18 desta Lei, autorizadas a realizar vivissecção, deverá constituir uma comissão de ética, da qual fará parte um médico veterinário pertencente às Delegacias Regionais do Conselho Regional de Medicina Veterinária em Santa Catarina.

Art. 24. Além do disposto no parágrafo único do art. 8º da presente Lei, é de competência da comissão de ética:

I – fiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

II – verificar se estão sendo respeitados os procedimentos para prevenir a dor e o sofrimento dos animais, tais como a aplicação de anestésicos ou analgésicos; e

III – denunciar aos órgãos fiscalizadores estabelecidos neste texto legal qualquer desobediência a esta Lei.

Art. 25. Todos os centros de pesquisa e instituições de ensino médio especializadas deverão possuir instalações adequadas, recursos humanos e materiais suficientes a fim de poder zelar pela saúde e o bem-estar dos animais.

Art. 26. Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão ser utilizados em experimentos.

DAS PENALIDADES

Art. 27. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores à presente Lei sofrerão, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração; e

IV – interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais e estabelecimentos.

Parágrafo único. As penalidades serão aumentadas de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal.

Art. 28. As infrações aos dispositivos da presente Lei classificam-se em:

I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II – graves, aquelas onde for verificada uma circunstância agravante; e

III – gravíssimas, aquelas em que forem verificadas duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 29. A advertência será formalizada pelo agente fiscalizador em infrações consideradas leves.

Art. 30. A pena de multa será aplicada em infrações consideradas graves e gravíssimas e nos seguintes valores pecuniários:

I – infrações graves, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais); e

II – infrações gravíssimas, de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

I – infrações graves: de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais); e

II – infrações gravíssimas: de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação dos incisos I e II, dada pela Lei 18.116, de 2021)

§ 1º Haverá acréscimo por exemplar excedente no valor de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade;

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Convenção para o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção – CITES; e

III – R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção para o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção – CITES.

§ 2º Incorre nas mesmas multas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 3º Incorre nas mesmas multas os participantes envolvidos no evento, neles incluídos o(s) organizador(es), proprietário(s) do local, dono(s), criador(es), adestrador(es) ou treinador(es) e comerciante(s) dos respectivos animais, e os seus espectadores, bem como o(s) praticante(s) de zoofilia, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada qual. (NR) (Redação do § 3º incluída pela Lei 18.116, de 2021)

Art. 31. São circunstâncias atenuantes:

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II – a patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III – quando o infrator, por espontânea vontade e imediatamente, procurar reparar ou minorar os danos à saúde e ao bem-estar do animal ocorridos em conseqüência do ato lesivo que lhe foi imputado;

IV – ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato; e

V – ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 32. São circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente;

II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III – o infrator coagir ou incitar outrem para a execução material da infração;

IV – ter a infração conseqüências calamitosas à população, à saúde e ao bem-estar animal;

V – se, tendo conhecimento de ato lesivo aos animais e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; e

VII – ter o infrator praticado zoofilia. (NR) (Redação do inciso VII, incluída pela Lei 18.116, de 2021)

Art. 33. As multas serão recolhidas na rede bancária através de documento de arrecadação estadual e direcionadas ao Tesouro do Estado.

Art. 33. As multas serão recolhidas na rede bancária por meio de documentos de arrecadação estadual e direcionadas ao Tesouro do Estado. (NR) (Redação dada pela Lei 17.953, de 2020)

Art. 34. A apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração obedecerão ao seguinte:

I – os animais, os instrumentos, os equipamentos, os veículos e os objetos serão apreendidos no momento da infração, lavrando-se o respectivo termo;

II – os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

a) devolvidos a seus proprietários mediante o pagamento da respectiva multa e de assinatura de termo de ajuste de conduta;

b) libertados em seu hábitat natural, quando da fauna silvestre, após verificação de sua adaptação às condições de vida silvestre;

c) doados a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

d) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão fiscalizador poderá confiar os animais a um fiel depositário;

III – os equipamentos e demais instrumentos utilizados na prática da infração serão doados a instituições científicas, culturais, educacionais e beneficentes, públicas ou privadas, de utilidade pública e sem fins lucrativos, após prévia avaliação de sua utilização;

IV – - os veículos apreendidos e utilizados na prática da infração poderão ser devolvidos a seus respectivos proprietários, mediante pagamento da multa e assinatura de termo de ajuste de conduta, ou confiados a fiel

V – fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos apreendidos em decorrência de infração pelos órgãos fiscalizadores desta Lei.

§ 1º Os animais apreendidos em razão da constatação de maus-tratos ou ato de zoofilia não serão devolvidos aos seus proprietários e, nos casos de apreensão do cometimento de outras irregularidades, aplicar-se-á, alternativamente, o disposto nas alíneas ‘a’ e ‘d’ do inciso II.

§ 2º (Vetado) (Ver MVP/179/2023)

§ 3º A pessoa que cometer a infração de maus-tratos ou ato de zoofilia contra animais será responsabilizada pelas despesas decorrentes da recuperação física e emocional dos espécimes. (Parágrafos §§§ 1°, 2° e 3° incluídos pela Lei 18.692, de 2023)

Art. 34-A. Para os fins desta Lei, cães, gatos e cavalos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características face a outros seres vivos. (Redação incluída pela Lei 17.485, de 2018).

Art. 34-A. Para os fins desta Lei, cães e gatos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características face a outros seres vivos. (NR) (Redação dada pela Lei 17.526, de 2018)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Fica revogada a Lei n. 12.566, de 21 de janeiro de 2003.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado