LEI Nº 12.630, de 04 de julho de 2003
Procedência: Dep. Wilson Vieira
Natureza: PL 16/03
DO: 17.188 de 07/07/03
Consolidada e Revogada pela Lei 18.322/2022
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o Programa Estadual de Apoio à Mulher em Situação de Violência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Programa Estadual de Apoio à Mulher em Situação de Violência.
§ 1º O Programa referido no caput deste artigo objetiva apoiar as mulheres e seus filhos menores de quatorze anos em situação de violência e prestar serviços de apoio e assessoria às entidades que desenvolvam ações voltadas ao atendimento à mulher.
§ 2º O Programa prevê a instalação de centros de apoio, sob a responsabilidade do Estado, que oferecerá abrigo, alimentação, assistência social, jurídica, psicológica e médica às mulheres em situação de violência, atuando na reorientação do universo pessoal e familiar, valorizando suas potencialidades e a busca de sua independência econômica através de capacitação profissional.
§ 3º O Programa será instalado prioritariamente nas cidades-pólo do Estado, mantidos especialmente para a finalidade prevista nos parágrafos anteriores, em caráter emergencial e provisório.
§ 4º Serão acolhidas no centro, as mulheres em situação de violência e seus filhos menores de quatorze anos, cujo retorno ao domicílio represente efetivo risco de vida, segundo avaliação da Delegacia de Proteção à Mulher.
Art. 2º O Programa Estadual de Apoio à Mulher em situação de Violência deverá atender a população em dois níveis distintos:
I - caráter de abrigo provisório, é o atendimento temporário no centro de apoio, onde as mulheres e seus filhos permanecerão albergados conforme as necessidades do caso e determinações do estatuto interno;
II - prestação de serviços complementares de orientação, apoio e assessoria, sem que haja utilização de abrigo.
Art. 3º O Programa Estadual de Apoio à Mulher em Situação de Violência será vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e do Meio Ambiente, estabelecendo intercâmbio entre as diversas secretarias estaduais, órgãos públicos como Delegacia de Proteção à Mulher, Serviço Social Forense e entidades não-governamentais, para uma ação conjunta que possa garantir a eficácia do atendimento continuado.
Parágrafo único. Serão consideradas habilitadas ao credenciamento no Programa, as entidades que se mostrarem aptas e dispostas a assumir a parceria na prestação de serviços e a contribuir com a manutenção dos centros de apoio.
Art. 4º O presente Programa será mantido à conta de recursos orçamentários próprios do Estado, verbas originárias de convênios, doações, prestação de serviços voluntários e outros.
Art. 5º O Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de julho de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado