LEI Nº 18.322, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Procedência: Dep. Marlene Fengler

Natureza: PL. 493.1/2019

DOE: 21.682, de 6/01/2022

Decreto: 724/16 (art. 9º, 10 e 11 desta Lei); 1.269/17 (art. 33 ao 38 desta Lei);

Fonte: ALESC/GCAN.

Consolida as Leis que dispõem sobre Políticas Públicas de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo consolidar as Leis que dispõem sobre Políticas Públicas de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, nos termos da Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013.

Parágrafo único. A presente consolidação não importa a geração de novos direitos, mas, tão somente, a manutenção integral de todos os direitos plenamente adquiridos nos termos das Leis consolidadas referidas no art. 2º desta Lei.

Art. 2º Ficam consolidadas, nos termos desta Lei: a Lei nº 12.630, de 4 de julho de 2003; a Lei nº 12.947, de 5 de maio de 2004; a Lei nº 14.203, de 23 de novembro de 2007; a Lei nº 14.388, de 18 de março de 2008; a Lei nº 15.806, de 16 de abril de 2012; a Lei nº 15.974, de 14 de janeiro de 2013; a Lei nº 15.986, de 9 de abril de 2013; a Lei nº 16.602, de 19 de janeiro de 2015; a Lei nº 16.620, de 7 de maio de 2015; a Lei nº 17.097, de 17 de janeiro de 2017; a Lei nº 17.708, de 22 de janeiro de 2019; e a Lei nº 17.713, de 23 de janeiro de 2019.

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se violência contra a mulher:

I – violência doméstica e familiar, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

a) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

b) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; e

c) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação;

II – violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

III – violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos, como:

a) estupro;

b) atentado violento ao pudor;

c) assédio sexual;

d) exposição involuntária à pornografia;

e) exploração sexual;

f) contato físico indesejado;

g) posse sexual mediante fraude;

h) atentado ao pudor mediante fraude;

i) sedução;

j) corrupção de menores;

k) rapto violento mediante fraude;

l) rapto consensual; e

m) perigo de contágio venéreo;

IV – violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

V – violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria;

VI – violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 4º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL PARA O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Art. 5º Fica instituída a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado de Santa Catarina - Observatório da Violência Contra a Mulher - SC, a partir da Lei nº 16.620, de 7 de maio de 2015, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência.

Parágrafo único. Consideram-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos contidos no art. 3º, bem como os estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 6º São diretrizes das Políticas Públicas de que trata esta Lei:

I – a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos, da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendam a mulher em situação de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação;

II – a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo a órgãos do Poder Judiciário que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos;

III – a produção de conhecimento e a publicização de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução ou não da violência contra a mulher em Santa Catarina; e

IV – o estímulo à participação social e a colaboração nas etapas de formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher em situação de violência, seja na saúde, assistência social, segurança pública ou educação.

Art. 7º São objetivos das Políticas Públicas de que trata esta Lei:

I – promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas em situação de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo a Defensoria Pública e Ministério Público;

II – padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas com o Estado, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação;

III – constituir e manter cadastro eletrônico contendo, dentre outras, as seguintes informações:

a) dados do ato de violência: data, horário, local, meio de agressão, arma, tipo de delito;

b) dados da vítima: idade, etnia, raça, profissão e atividade econômica da empresa, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor, renda;

c) dados do agressor: idade, etnia, raça, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de substâncias psicoativas, se há antecedentes criminais;

d) dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por este e/ou outro agressor, se o agressor já tinha agredido esta e/ou outra mulher;

e) número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público, número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, número de inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças; e

f) serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais, postos de saúde, delegacias especializadas de atendimento à mulher, centros especializados de referência à mulher em situação de violência, ou da assistência social, organizações não governamentais;

IV – acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais para divulgação de informações sobre esse fenômeno, subsidiando desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres em Santa Catarina; e

V – disponibilizar informações para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, que atuam na redução e erradicação da violência contra a mulher, possam formular programas e planejar suas ações em consonância com as situações de violência vivenciadas pela mulher.

Art. 8º O Poder Executivo poderá elaborar Política e Plano Estadual do Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado de Santa Catarina, a partir de diagnóstico, traçando metas, ações e instrumentos de formulação, execução, monitoramento e avaliação que consubstanciem e organizem as Políticas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO E REGISTRO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Seção I

Do Serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher

(VER DECRETO Nº 724, DE 13 DE MAIO DE 2016)

Art. 9º Fica obrigatório a partir da Lei nº 15.974, de 14 de janeiro de 2013, a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos seguintes estabelecimentos:

I – hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III – casas noturnas de qualquer natureza;

IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;

V – agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI – salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

VII – outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VIII – postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias; e

IX – salas de cinema, com divulgação realizada, preferencialmente, por meio audiovisual na tela, antes do início de cada sessão, e por meio de afixação de cartaz em local de fácil visualização e de grande circulação.

Art. 10. Os estabelecimentos especificados no art. 9º deverão afixar placas contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.

§ 1º As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.

§ 2º Os estabelecimentos especificados no art. 9º tem a obrigatoriedade de se adaptarem ao disposto no caput deste artigo a partir do Decreto nº 724, de 13 de maio de 2016.

Art. 11. A inobservância ao disposto nesta Seção sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I – advertência por escrito da autoridade competente;

II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e

III – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público do Estado, regulamentado pelo Decreto nº 1.047, de 10 de dezembro de 1987.

Seção II

Dos índices de violência contra a mulher

Art. 12. A partir da Lei nº 15.806, de 16 de abril de 2012, o Poder Executivo é obrigado, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, registrar e divulgar os índices de violência contra a mulher, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se violência contra a mulher os delitos contidos no art. 3º, bem como os estabelecidos na legislação penal e, em especial, os dispostos nos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 13. A Secretaria de Estado da Segurança Pública publicará, semestralmente, e disponibilizará para consulta, os seguintes dados sobre violência praticada contra a mulher no Estado de Santa Catarina:

I – número de ocorrências registradas pelas Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina, por tipo de delito;

II – número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito; e

III – número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Todos os dados sobre violência de que trata este artigo deverão estar estruturados conforme disposto no inciso III do art. 7º, cadastro eletrônico, observados o direito de sigilo de informações pessoais.

Art. 14. A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá firmar termos de convênios e parcerias com os demais órgãos públicos para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 12 e 13.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Seção correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Seção III

Da mensagem nas faturas dos serviços

Art. 16. Fica inserida nas faturas de serviços de água, luz e telefone no Estado de Santa Catarina, a mensagem “DIGA NÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – denuncie – ligue 180”.

Parágrafo único. A mensagem referida no caput deste artigo será impressa de forma legível e em local de fácil visualização aos contribuintes.

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ATENDIDA EM SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA

Art. 17. Para efeito do disposto no art. 153 da Constituição Estadual, fica criado por meio da Lei nº 12.947, de 5 de maio de 2004, o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher atendidos ou declarados pela vítima ou presumidos pelos profissionais dos serviços de saúde da rede pública ou privada.

Art. 18. Os profissionais de saúde que prestam atendimento nos serviços de saúde da rede pública e privada serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos de violência contra a mulher acima de 18 (dezoito anos), tipificados como violências física, psicológica ou sexual sofrida dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar, com a concordância desta.

Art. 19. Todas as pessoas que tiverem acesso aos dados referentes à ficha de notificação compulsória da violência contra a mulher estão sujeitas ao dever de sigilo.

Art. 20. A Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será fornecida:

I – para a mulher atendida; e

II – para o Poder Judiciário e para o Ministério Público, mediante solicitação oficial.

Art. 21. Caberá ao Comitê, conforme disposto no art. 25, § 6º, a elaboração da Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher:

§ 1º O documento a que se refere este artigo será de notificação compulsória e nele deverão constar:

I – dados de identificação pessoal, como: nome, estado conjugal, idade, cor, profissão, escolaridade, bairro onde mora, situação profissional;

II – número do Boletim de Atendimento Médico (BAM), do Prontuário ou Registro equivalente;

III – motivo inicial do atendimento;

IV – descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

V – diagnóstico do tipo de violência de acordo com o art. 3º desta Lei;

VI – relação vítima-agressor;

VII – presença de outras vítimas, testemunhas crianças e/ou adolescentes;

VIII – conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados; e

IX – quanto ao atendimento identificar:

a) cargo/função do profissional que realizou o atendimento;

b) instituição e setor; e

c) Município.

§ 2º O documento a que se refere este artigo deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, sendo a primeira arquivada na unidade de saúde que prestou o atendimento, e a segunda remetida ao órgão municipal oficial de saúde num prazo de 8 (oito) dias a partir do atendimento.

Art. 22. As Secretarias Municipais de Saúde deverão encaminhar mensalmente ao setor competente da Secretaria de Estado da Saúde os documentos de notificação da violência contra a mulher.

Parágrafo único. Recebidos os documentos, o órgão responsável pela saúde do Estado divulgará semestralmente os dados a que se refere o art. 21, § 1º, incisos: I (exceto dados de identificação pessoal), II, III, V, VI, VII, VIII (exceto conduta e tratamento ministrado) e IX, relativos ao semestre anterior, em rede, de forma a torná-los acessíveis ao público.

Art. 23. O não cumprimento do disposto neste Capítulo, pelos serviços de saúde, implicará em sanções.

§ 1º Quanto às unidades de saúde públicas e privadas as infrações do disposto neste Capítulo são passíveis das seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa no valor de 1 (um) salário-mínimo por infração, dobrada a cada reincidência;

c) inabilitação para o acesso a créditos estaduais; e

d) suspensão temporária da inscrição estadual.

§ 2º O órgão competente da Administração Pública lavrará o auto de infração.

Art. 24. A penalidade será graduada de acordo com a circunstância agravante e atenuante:

I – constitui circunstâncias agravantes a reincidência; e

II – constitui circunstância atenuante o fato do infrator ser primário.

Seção Única

Do Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento de Notificações de Violência Contra a Mulher

Art. 25. Fica autorizada, por meio da Lei nº 12.947, de 5 de maio de 2004, a criação, no âmbito da Secretaria do Estado da Saúde, do Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das Notificações de Violência Contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação e implementação da notificação compulsória estabelecida no art. 17 e recomendando políticas públicas.

§ 1º O Comitê reger-se-á por regulamento interno a ser elaborado por seus primeiros integrantes.

§ 2º O Comitê será composto por 8 (oito) titulares e igual número de suplentes e será composto pelos seguintes representantes:

I – Programa de Saúde da Mulher da Secretaria de Estado da Saúde;

II – Programa de Saúde da Família da Secretaria de Estado da Saúde;

III – Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM);

IV – Conselho Estadual de Saúde;

V – Associação Casa da Mulher Catarina;

VI – 1 (um) representante do serviço de atendimento à mulher em situação de violência;

VII – 1 (um) representante da Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de Santa Catarina; e

VIII – 1 (um) representante do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina.

§ 3º O mandato dos representantes do Comitê será de 2 (dois) anos, sendo possível a recondução dos mesmos.

§ 4º A coordenação do Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das Notificações de Violência Contra a Mulher será eleita por seus integrantes, sendo qualquer dos seus membros elegível para todos os cargos.

§ 5º As representações constantes desta Lei serão indicadas pelas respectivas entidades e instituições.

§ 6º Caberá ao Comitê a elaboração da Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher.

§ 7º O Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das Notificações de Violência Contra a Mulher, deverá ser provido de local para instalação e funcionamento, bem como corpo técnico oriundo dos quadros funcionais do Estado, que irá provê-lo, sem gastos extras, salvo disposição diversa do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS PARA ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

Seção I

Do Programa Estadual de Apoio à Mulher

Art. 26. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado por meio da Lei nº 12.630, de 4 de julho de 2003, a criar o Programa Estadual de Apoio à Mulher em Situação de Violência.

§ 1º O Programa referido no caput deste artigo objetiva apoiar as mulheres e seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em situação de violência e prestar serviços de apoio e assessoria às entidades que desenvolvam ações voltadas ao atendimento à mulher.

§ 2º O Programa prevê a instalação de centros de apoio, sob a responsabilidade do Estado, que oferecerá abrigo, alimentação, assistência social, jurídica, psicológica e médica às mulheres em situação de violência, atuando na reorientação do universo pessoal e familiar, valorizando suas potencialidades e a busca de sua independência econômica por meio de capacitação profissional.

§ 3º O Programa será instalado prioritariamente nas cidades-polo do Estado, mantidos especialmente para a finalidade prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, em caráter emergencial e provisório.

§ 4º Serão acolhidas no centro, as mulheres em situação de violência e seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, cujo retorno ao domicílio represente efetivo risco de vida, segundo avaliação da Delegacia de Proteção à Mulher.

Art. 27. O Programa Estadual de Apoio à Mulher em situação de Violência deverá atender a população em dois níveis distintos:

I – caráter de abrigo provisório – é o atendimento temporário no centro de apoio, onde as mulheres e seus filhos permanecerão albergados conforme as necessidades do caso e determinações do estatuto interno;

II – prestação de serviços complementares de orientação, apoio e assessoria, sem que haja utilização de abrigo.

Art. 28. O Programa Estadual de Apoio à Mulher em Situação de Violência será vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, estabelecendo intercâmbio entre as diversas secretarias estaduais, órgãos públicos como Delegacia de Proteção à Mulher, Serviço Social Forense e entidades não governamentais, para uma ação conjunta que possa garantir a eficácia do atendimento continuado.

Parágrafo único. Serão consideradas habilitadas ao credenciamento no Programa, as entidades que se mostrarem aptas e dispostas a assumir a parceria na prestação de serviços e a contribuir com a manutenção dos centros de apoio.

Art. 29. O presente Programa será mantido à conta de recursos orçamentários próprios do Estado, verbas originárias de convênios, doações, prestação de serviços voluntários e outros.

Seção II

Do Programa de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas

de Violência Sexual

Art. 30. O Poder Executivo é autorizado a instituir a partir da Lei nº 14.388, de 18 de março de 2008, o Programa de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual.

Art. 31. O Programa de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual consiste na assistência médico-legal, médico-assistencial, psicológica, social e jurídica às vítimas dos crimes a que se refere o art. 3º, prestada em hospital previamente conveniado com o Poder Público.

Parágrafo único. A elaboração do Boletim de Ocorrência noticiando a violência sofrida, bem como os exames médicos periciais que se façam necessários ocorrerão, obrigatoriamente, no estabelecimento hospitalar a que se refere o caput deste artigo.

Art. 32. O Programa ficará sob a responsabilidade dos seguintes órgãos públicos:

I – Secretaria de Estado da Segurança Pública; e

II – Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Segurança Pública deverá firmar convênios com a Secretaria de Estado da Saúde, Procuradoria-Geral do Estado, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com pessoas físicas, jurídicas, entidades privadas ou entidades vinculadas, para a execução do presente Programa.

CAPÍTULO V

DA IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

(Ver decreto 1.269, de 18 de agosto de 2017)

Art. 33. As medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Santa Catarina e divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal são implementadas por meio da Lei nº 17.205, de 19 de julho de 2017.

Art. 34. Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério.

Art. 35. Para efeitos do disposto neste Capítulo considerar-se-á ofensa verbal ou física, dente outras, as seguintes condutas:

I – tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;

II – fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;

III – fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;

IV – não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;

V – tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;

VI – fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;

VII – recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;

VIII – promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;

IX – impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;

X – impedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;

XI – submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;

XII – deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;

XIII – proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;

XIV – manter algemadas as detentas em trabalho de parto;

XV – fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;

XVI – após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;

XVII – submeter a mulher e/ou o bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;

XVIII – submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;

XIX – retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;

XX – não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

XXI – tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.

Art. 36. O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria de Estado da Saúde, elaborará a Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, propiciando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica.

§ 1º O custo da Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2º A Cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade.

§ 3º A Cartilha referida no caput deste artigo trará a integralidade do texto da Portaria nº 1.067/GM, de 4 de julho de 2005, que “Institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências”.

Art. 37. Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do art. 35 desta Lei.

§ 1º Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher.

§ 2º Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para a denúncia nos casos de violência de que trata esta Lei.

§ 3º O custo dos cartazes poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 38. A fiscalização do disposto neste Capítulo será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO,

PARA FINS DE RENDA E EMPREGO

Art. 39. Estabelece regime de assistência especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo de Santa Catarina ligados aos programas de geração de emprego e renda, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.

Parágrafo único. Os casos supra mencionados deverão ser comprovados por meio de boletim de ocorrência das Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres e certidão de acompanhamento psicológico por parte de entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas em defesa da mulher, ou outros documentos especificados em normas regulamentares.

Art. 40. Fica o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, assim como seus sucedâneos, autorizado a atender as mulheres identificadas no art. 39, com as seguintes cotas de prioridades:

I – destacar até 20% (vinte por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional sob sua administração, ou das instituições de treinamento conveniadas;

II – destinar até 20% (vinte por cento) dos encaminhamentos mensais, para as vagas de empregos formais, oferecidas pelas empresas; e

III – dar assistência direta, ou por meio de consultorias especializadas conveniadas, na montagem de micro-negócios formais ou informais.

CAPÍTULO VII

DA PRIORIDADE DE VAGAS NAS ESCOLAS

PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 41. Fica garantida a prioridade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e que mudaram de domicílio, a fim de garantir-lhes segurança e condições de recomeço de vida educacional.

Art. 42. A prioridade de vaga dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher ou, na falta desta, por outra Delegacia de Polícia;

II – Termo de Medida Protetiva expedido pelo Juiz da Comarca;

III – comprovante de residência na Comarca em que foi deferida a medida protetiva.

Art. 43. As crianças e/ou adolescentes que tiverem garantida a prioridade de vagas nas escolas, conforme previsto no caput do art. 41 desta Lei deverão ser encaminhadas para o Programa Social de Média Complexidade dos Centros de Referências Especializados de Assistência Social para acompanhamento especializado e individualizado, contínuo e articulado.

Parágrafo único. Caso os profissionais de saúde dos Centros de Referências Especializados em Assistência Social prescrevam a necessidade, as crianças e/ou os adolescentes poderão permanecer em período integral para atividades de reforços pedagógicos.

Art. 44. Será mantido em total sigilo qualquer dado referente à criança e ao adolescente em questão sendo divulgado apenas com ordem judicial.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Para a organização, implantação e manutenção das Políticas Públicas de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

Art. 46. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios com Municípios e União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Ficam revogadas as seguintes Leis:

I – Lei nº 12.630, de 4 de julho de 2003;

II – Lei nº 12.947, de 5 de maio de 2004;

III – Lei nº 14.203, de 23 de novembro de 2007;

IV – Lei nº 14.388, de 18 de março de 2008;

V – Lei nº 15.806, de 16 de abril de 2012;

VI – Lei nº 15.974, de 14 de janeiro de 2013;

VII – Lei nº 15.986, de 9 de abril de 2013;

VIII – Lei nº 16.602, de 19 de janeiro de 2015;

IX – Lei nº 16.620, de 7 de maio de 2015;

X – Lei nº 17.097, de 17 de janeiro de 2017;

XI – Lei nº 17.708, de 22 de janeiro de 2019; e

XII – Lei nº 17.713, de 23 de janeiro de 2019.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado