LEI Nº 12.641, de 21 de julho de 2003
REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015
Procedência: Dep. Afrânio Boppré
Natureza: PL 84/03
DO. 17.199 de 22/07/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui o Dia Catarinense sem Carros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o dia 22 de setembro como o Dia Catarinense sem Carros.
Parágrafo único. A adesão ao não-uso de carros em 22 de setembro é voluntária.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Infra-estrutura e da Secretaria de Estado da Organização do Lazer, ao longo de todo o ano e destacadamente em 22 de setembro, a promoção de atividades educativas e a execução de campanhas e programas para obter adeptos ao não-uso de carros.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de julho de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado