LEI Nº 12.641, de 21 de julho de 2003

REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015

Procedência: Dep. Afrânio Boppré

Natureza: PL 84/03

DO. 17.199 de 22/07/03

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o Dia Catarinense sem Carros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído o dia 22 de setembro como o Dia Catarinense sem Carros.

Parágrafo único. A adesão ao não-uso de carros em 22 de setembro é voluntária.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Infra-estrutura e da Secretaria de Estado da Organização do Lazer, ao longo de todo o ano e destacadamente em 22 de setembro, a promoção de atividades educativas e a execução de campanhas e programas para obter adeptos ao não-uso de carros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de julho de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado