LEI Nº 12.644, de 21 de julho de 2003
Procedência: Dep. Celestino Secco
Natureza: PL – 46/03
DO. 17.199 de 22/07/2003
Consolidada e revogada pela Lei 17.292/17
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio em braile em hotéis, restaurantes, bares e similares no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hotéis, restaurantes, bares e similares, estabelecidos em Santa Catarina, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem em braile, para o atendimento às necessidades dos deficientes visuais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se cardápio como sendo encarte que contenha o rol de produtos oferecidos normalmente aos clientes desses estabelecimentos.
Art. 2º As empresas relacionadas pela obrigação imposta por esta Lei terão o prazo máximo de cento e vinte dias para adequarem-se ao preceito nela contido.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual a regulamentação da presente Lei onde deverão constar as sanções pelo seu descumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de julho de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado