LEI Nº 17.292, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017
Procedência: Mesa Diretora
Natureza: PL./0114.0/2017
DOE: 20.640, de 20/10/17
Alterada pelas Leis: 17.885/2020; 17.897/2020; 18.060/2021; 18.255/2021; 18.403/2022; 18.509/2022; 18.620/2023; 18.686/2023; 18.883/2024; 18.918/2024; 18.928/2024; 18.929/2024; 18.972/2024; 19.031/2024;19.071/2024
ADI TJSC 4004299-45.2019.8.24.0000 - emprestar ao art. 148, interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para dele excluir a expressão "estacionamentos privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral"; e interpretação conforme, sem redução de texto, para excluir do seu alcance os estacionamentos públicos municipais; e, em consequência, julgar improcedente o pedido em relação ao art. 149, eis que aplicável somente aos entes públicos estaduais. 15/05/2019.
Ver Leis: 17.480/18; 17.513/18; 17.575/18; 17.592/18; 17.685/19; 17.686/19; 18.052/20; 18.059/21;
Decretos: 1.792/08 (art. 112, 113, 175 a 180); 2.874/09 (art. 68 a 78); 2.959/10 (art. 187, 188); 1.038/17 (art. 131, 132, 133); 1321/2021;
Fonte: ALESC/GCAN
Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo consolidar as Leis que dispõem sobre os direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. Esta Lei consolidadora não gera qualquer novo direito, mas mantém integralmente todos os direitos plenamente adquiridos nos termos das Leis consolidadas referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 2º Ficam consolidadas, nos termos desta Lei, a Lei nº 8.038, de 18 de julho de 1990; Lei nº 8.220, de 3 de janeiro de 1991; Lei nº 8.295, de 8 de julho de 1991; Lei nº 1.162, de 30 de novembro de 1993; Lei nº 9.899, de 21 de julho de 1995; Lei nº 9.970, de 22 de novembro de 1995; Lei nº 11.087, de 30 de abril de 1999; Lei nº 11.869, de 6 de setembro de 2001; Lei nº 12.136, de 20 de março de 2002; Lei nº 12.280, de 17 de junho de 2002; Lei nº 12.587, de 16 de junho de 2003; Lei nº 12.644, de 21 de julho de 2003; Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004; Lei nº 13.070, de 20 de julho de 2004; Lei nº 13.316, de 20 de janeiro de 2005; Lei nº 13.318, de 20 de janeiro de 2005; Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006; Lei nº 13.971, de 26 de janeiro de 2007; Lei nº 14.234, de 3 de dezembro de 2007; Lei nº 14.255, de 19 de dezembro de 2007; Lei nº 14.433, de 14 de maio de 2008; Lei nº 14.498, de 17 de agosto de 2008; Lei nº 14.531, de 4 de novembro de 2008; Lei nº 14.867, de 30 de setembro de 2009; Lei nº 14.887, de 22 de outubro de 2009; Lei nº 14.936, de 4 de novembro de 2009; Lei nº 15.114, de 19 de janeiro de 2010; Lei nº 15.126, de 19 de janeiro de 2010; Lei nº 15.127, de 19 de janeiro de 2010; Lei nº 15.221, de 2 de julho de 2010; Lei nº 15.282, de 18 de agosto de 2010; Lei nº 16.036, de 21 de junho de 2013; Lei nº 16.061, de 19 de julho de 2013; Lei nº 16.173, de 2 de dezembro de 2013; Lei nº 16.346, de 4 de março de 2014; Lei nº 16.619, de 7 de maio de 2015; Lei nº 16.641, de 15 de junho de 2015; Lei nº 16.767, de 23 de novembro de 2015; Lei nº 16.962, de 1º de julho de 2016; e, Lei nº 16.963, de 1º de julho de 2016.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público do Estado de Santa Catarina assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos sociais, à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – atividade: a execução de uma tarefa ou ação por um indivíduo;
II – participação: o envolvimento de um indivíduo numa situação da vida;
III – limitação da atividade: dificuldade que um indivíduo pode ter na execução de atividade; e
IV – restrição na participação: problema que um indivíduo pode experimentar no envolvimento em situações reais da vida.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência a
inserida nas seguintes categorias:
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou
total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por
audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil
hertz), 2.000Hz (dois mil hertz), e 3.000Hz (três mil hertz);
III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade
visual é igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com
a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com
a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta
graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV – deficiência intelectual: origina-se antes da idade de
18 (dezoito) anos e é caracterizada por limitações significativas,
tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento adaptativo,
que abrangem muitas habilidades sociais cotidianas e práticas;
V – Transtorno do Espectro Autista, caracterizado como:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada
de comunicação verbal e não verbal usada para interação social,
ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou
verbais estereotipados ou comportamentos sensoriais incomuns, excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados e
interesses restritos e fixos; e
VI – deficiência múltipla: associação de duas ou mais
deficiências.
VII – deficiência orgânica renal crônica estágio V: pessoas com transplante renal, pacientes com insuficiência renal crônica, lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, com identificação no Código Internacional de Doenças (CID) pelos números CID N18.0, N18.9 e Z94.0 (rim transplantado). (Redação incluída pela Lei 18.255, de 2021)
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados e interesses restritos e fixos;
VI – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;
VII – deficiência orgânica renal crônica estágio V: pessoas com transplante renal, pacientes com insuficiência renal crônica, lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, com identificação no Código Internacional de Doenças (CID) pelos números CID N18.0, N18.9 e Z94.0 (rim transplantado); e
VIII – mielomeningocele (espinha bífida) Código Internacional de Doenças (CID) número CID Q05. (Redação da alínea b e incisos VI, VII, e VIII, dada pela Lei 18.509, de 2022)
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência a inserida nas seguintes categorias:
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz), e 3.000 Hz (três mil hertz);
II – deficiência auditiva: perda unilateral total ou bilateral parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz), e 3.000 Hz (três mil hertz); (Redação dada pela Lei 18.918, de 2024)
III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência intelectual: origina-se antes da idade de 18 (dezoito) anos e é caracterizada por limitações significativas, tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento adaptativo, que abrangem muitas habilidades sociais cotidianas e práticas;
V – Transtorno do Espectro Autista, caracterizado como:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados e interesses restritos e fixos;
VI – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;
VII – deficiência orgânica renal crônica estágio V: pessoas com transplante renal, pacientes com insuficiência renal crônica, lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, com identificação no Código Internacional de Doenças (CID) pelos números CID N18.0, N18.9 e Z94.0 (rim transplantado); e
VIII – mielomeningocele (espinha bífida) Código Internacional de Doenças (CID) número CID Q05.
IX – Fibromialgia: Código Internacional de Doenças (CID) número CID M79 7. (Redação do inciso IX incluída, pela Lei 18.928, de 2024)
§ 2º O laudo médico que ateste a deficiência permanente terá validade por prazo indeterminado e poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 3º O grau ou nível de deficiência atestado no laudo médico poderá ser revisto por exigência médico-legal de acordo com critérios técnicos e científicos.
§ 4º O laudo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser apresentado para as autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhado do seu original, observado o disposto na Lei federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 5º A apresentação do laudo de que trata o § 2º deste artigo não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios desta Lei. (Redação dada pela Lei 18.686, de 2023)
§ 6º Fica a critério do Poder Executivo implementar a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), destinada a facilitar a identificação e garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento no acesso aos serviços públicos e privados, em especial na área da Saúde, Educação e Assistência Social, na forma prevista em decreto do Governador do Estado. (Redação do § 6º, incluída pela Lei 18.928, de 2024)
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º São princípios desta Lei:
I – o desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
II – o estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III – o respeito às pessoas com deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 7º São diretrizes desta Lei:
I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;
II – adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem como com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação dos direitos das pessoas com deficiência;
III – incluir a pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV – viabilizar a participação da pessoa com deficiência em todas as fases de implementação de políticas relacionadas, por intermédio de suas entidades representativas e/ou outros fóruns;
V – ampliar as alternativas de inclusão econômica da pessoa com deficiência, proporcionando-lhe qualificação profissional para o mercado de trabalho; e
VI – garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa com deficiência, sem o cunho assistencialista.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 8º São objetivos desta Lei:
I – promover e proporcionar o acesso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II – articular a integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;
III – formar recursos humanos para o atendimento da pessoa com deficiência; e
IV – articular com entidades governamentais e não governamentais, em nível federal, estadual e municipal, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.
V – promover a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência, no âmbito dos sítios eletrônicos oficiais dos Poderes e órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações.” (NR) (Redação incluída pela Lei 17.885, de 2020)
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 9º São instrumentos desta Lei:
I – a articulação entre entidades governamentais e não governamentais que tenham responsabilidade quanto ao atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito federal, estadual e municipal;
II – o fomento à formação inicial e continuada de recursos humanos para o adequado e eficiente atendimento da pessoa com deficiência;
III – a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho em favor da pessoa com deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados; e
IV – a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa com deficiência.
CAPÍTULO V
DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS
Art. 10. Ficam reconhecidos oficialmente, no Estado de Santa Catarina, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e outros recursos de expressão a ela associados como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.
Parágrafo único. Define-se como LIBRAS o meio de
comunicação de natureza motora e de espaço visual, com estrutura
gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas, sendo a
forma de expressão do surdo e sua língua natural.
Parágrafo único. Define-se como Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. (Redação dada pela Lei 19.031, de 2024)
Art. 11. A rede pública estadual de ensino deve garantir
acesso à educação bilíngue (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo de
ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais
elevados do sistema educacional, a todos os alunos surdos.
Art. 11. A rede pública estadual de ensino deve garantir acesso à educação bilíngue em Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua, e em Língua Portuguesa escrita, como segunda língua, no processo de ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até a educação superior, a todos os estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizante, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas. (Redação dada pela Lei 19.031, de 2024)
§ 1º Entende-se por educação bilíngue de surdos, para efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Libras, como primeira língua no processo de ensino, comunicação, interação e instrução do estudante surdo, e em Língua Portuguesa escrita, como segunda língua.
§ 2º A educação bilíngue será oferecida em todos os níveis de ensino.
§ 3º Na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental a educação bilíngue será oferecida por meio de professor bilíngue, preferencialmente surdo.
§ 4º Nos anos finais do ensino fundamental, médio e superior, a educação bilíngue será oferecida por meio de professor bilíngue ou intérprete de Libras. (Redação dos § 1º, § 2º, § 3,º e § 4º, incluída pela Lei 19.031, de 2024)
Art. 12. A LIBRAS fica incluída:
I – nos currículos da rede pública estadual de ensino dos
cursos de formação de nível médio e superior nas áreas de ciências
humanas, médicas e educacionais; e
II – como conteúdo obrigatório nos cursos de estudos
adicionais na área de surdez em nível de ensino médio e superior.
Art. 12. A Libras fica incluída:
I – nos currículos da rede pública estadual de ensino dos cursos de formação de nível infantil, fundamental, médio e superior, nas áreas de ciências humanas, da saúde e nas licenciaturas; e
II – como conteúdo obrigatório nos cursos de estudos complementares na área de deficiência auditiva do ensino infantil, fundamental, médio e superior. (Redação do art.12, incisos I e II, dada pela Lei 19.031, de 2024)
Art. 13. Incumbe à Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional:
I – manter em seus quadros funcionais, vinculados ao processo de ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino, profissionais surdos, bem como intérpretes da LIBRAS;
II – oferecer cursos para formação de intérpretes da LIBRAS;
III – oferecer cursos periódicos de LIBRAS, em diferentes níveis, para surdos e seus familiares, professores de educação especial, professores do ensino regular e comunidade em geral;
IV – manter em suas repartições o atendimento aos surdos, utilizando profissionais intérpretes da LIBRAS; e
V – incentivar as empresas concessionárias de serviços públicos, bem como as empresas privadas em geral, a apoiar e difundir o uso da LIBRAS.
VI – oferecer cursos para formação de professores bilíngues em Libras e Língua Portuguesa escrita.(Redação incluída pela Lei 19.031 de 2024)
Art. 14. As mensagens da publicidade de atos, programas, serviços e campanhas da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado de Santa Catarina, veiculadas na televisão, devem ter tradução simultânea para LIBRAS e ser apresentadas em legendas para as pessoas com deficiência auditiva.
Art. 15. As instituições financeiras, no âmbito do Estado de Santa Catarina, devem oferecer atendimento especial, por meio da LIBRAS, conforme previsto nas Leis federais nºs 10.436, de 24 de abril de 2002, e 13.146, de 6 de julho de 2015, às pessoas com deficiência auditiva para fornecimento de informações ao consumidor.
Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput deste artigo, considera-se atendimento especializado aquele prestado por funcionário com conhecimento em LIBRAS.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS
Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta devem conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.
Art. 17. Na execução desta Lei, a Administração Pública Estadual Direta e Indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONEDE).
Art. 18. O CONEDE tem sua constituição, composição e funcionamento previstos em lei específica.
Parágrafo único. Na composição do CONEDE, a lei dispõe sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível estadual, relativamente à defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 19. Podem ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Municípios que integrarão, juntamente com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), o CONEDE e os Conselhos de outros Estados.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art. 20. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem, sem prejuízo de outras, adotar as seguintes medidas:
I – formação e qualificação de professores que atuam na educação básica e superior em educação especial;
II – formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa com deficiência; e
III – incentivo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas à pessoa com deficiência.
Seção Única
Do Programa de Capacitação de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação
Art. 21. Fica mantido o Programa de Capacitação de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, voltado ao atendimento das pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, compreende-se pessoal, o grupo de professores, servidores e funcionários da Secretaria de Estado da Educação.
TÍTULO II
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Art. 22. Fica instituída, no Estado de Santa Catarina, a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada, para todos os efeitos legais, pessoa com deficiência.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com síndrome clínica conforme o disposto no inciso V do art. 5º desta Lei.
Art. 23. São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce,
o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, incentivando o diagnóstico tardio em adultos e idosos, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; (Redação dada pela Lei 18.972, de 2024)
IV – a inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito;
V – o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI – a responsabilidade do Estado quanto à informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
VII – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como de pais e responsáveis; e
VIII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características relativas ao Transtorno do Espectro Autista em Santa Catarina.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata esta Lei, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 24. São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos; e
e) as informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; e
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho; e
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. O estudante com Transtorno do Espectro Autista, com sintomatologia exacerbada, incluído nas classes comuns do ensino regular, tem direito a um segundo professor de turma.
Art. 25. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação em razão da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica da pessoa com Transtorno do Espectro Autista em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 26. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998. (ADI STF 5285 - Prejudicado. 28/10/2019.)
Art. 27. Fica assegurado horário especial de trabalho ao servidor efetivo que for pai, mãe, tutor, curador ou responsável por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sem prejuízo de sua remuneração, respeitado o limite de 20 (vinte) horas semanais, na forma do disposto nos arts. 150 a 153 do Capítulo XII do Título II desta Lei. (ADI STF 5285 - Prejudicado. 28/10/2019.)
Art. 28. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar, de maneira discriminatória, a matrícula de estudante com Transtorno do Espectro Autista ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 29. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela saúde devem dispensar às pessoas com deficiência tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízos de outras, as seguintes medidas:
I – a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, a outras doenças crônico-degenerativas ou potencialmente incapacitantes;
II – o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e para tratamento adequado de vítimas;
III – a criação e estruturação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;
IV – a garantia de acesso da pessoa com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento conforme normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
V – a garantia de atendimento domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, quando indicado;
VI – o desenvolvimento de programas de saúde voltados à pessoa com deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que ensejem-lhe a inclusão social; e
VII – o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, compreende-se por prevenção as ações e medidas orientadas para evitar as causas e a progressão das deficiências.
§ 2º A deficiência deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multiprofissional de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.
§ 3º As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa com deficiência devem também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde.
§ 4º Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado de Santa Catarina, devem priorizar o atendimento às pessoas com deficiência quanto a requisições de atualização de laudos médicos, por meio de agendamentos exclusivos para tal fim, observando-se que:
I – para o agendamento específico de atualização de laudo médico que ateste a sua condição, a pessoa com deficiência deverá apresentar:
a) requisição de renovação de laudo médico emitida por órgão público ou privado; e
b) cópia do laudo médico anterior; e
II – o agendamento deverá estar disponível à pessoa com deficiência, preferencialmente por meio de telefone ou sítio eletrônico das unidades de saúde de que trata esta Lei. (NR) (Redação do § 4º incluída pela Lei 18.403, de 2022)
Art. 30. A pessoa com deficiência é beneficiária do processo de reabilitação, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional tem direito de beneficiar-se dos processos de reabilitação.
Art. 31. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa com deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa com deficiência.
Art. 32. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos desta Lei, os elementos que permitem compensar as limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo único. São ajudas técnicas:
I – próteses auditivas, visuais e físicas;
II – órteses que favoreçam a adequação funcional;
III – equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência;
IV – equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa com deficiência;
V – elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência;
VI – equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa com deficiência;
VII – adaptações ambientais, arquitetônicas e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e
VIII – bolsas coletoras para pessoas ostomizadas.
Art. 33. É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional da pessoa com deficiência e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram incapacidades.
Art. 34. O tratamento e a orientação psicológica devem ser prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa com deficiência atinja o pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único. O tratamento e o apoio psicológico devem ser simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.
Art. 35. Durante a reabilitação da pessoa com deficiência, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental, com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva o máximo de suas capacidades.
Art. 36. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiência.
Art. 37. Todas as crianças recém-nascidas com Síndrome de Down no Estado de Santa Catarina devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.
Art. 38. Fica garantida a realização do exame de ecocargiograma em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.
CAPÍTULO III
DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES
Art. 39. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual devem prestar, direta ou indiretamente, à pessoa com deficiência os seguintes serviços:
I – reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento de suas potencialidades, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;
II – formação profissional e qualificação para o trabalho;
III – escolarização em estabelecimento de ensino regular com a provisão do apoio necessário; e
IV – orientação e promoção individual, familiar e social.
Seção Única
Da Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 40. A pessoa com deficiência, beneficiária ou não do Regime de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 41. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional aquelas ações orientadas a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e para a participação na vida comunitária.
Art. 42. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional devem estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa com deficiência, independentemente da sua origem, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectiva de obtê-lo, conservá-lo e nele progredir.
Art. 43. A orientação profissional deve ser prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa com deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deve considerar o seguinte:
I – a educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II – as expectativas de promoção social;
III – as possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV – as motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V – as necessidades do mercado de trabalho.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À EDUCAÇÃO
Art. 44. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela educação devem dispensar tratamento prioritário aos temas de que trata este Capítulo, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa com deficiência capaz de integrar a rede regular de ensino;
II – a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia, transversalmente, todos os níveis e modalidades de ensino;
III – a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
IV – o oferecimento obrigatório dos serviços de educação
especial ao aluno com deficiência em unidades hospitalares e congêneres
nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a 1 (um) mês; e
V – o acesso de aluno com deficiência aos benefícios
conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte,
merenda escolar e bolsas de estudo.
IV - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao aluno com deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a 1 (um) mês;
V - o acesso de aluno com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo; e (Redação dos incisos IV e V, dada pela Lei 18.883, de 2024)
VI - o acesso pleno do aluno com deficiência ao transporte escolar gratuito, procedendo todas as adequações de acessibilidade necessárias à garantia do direito. (Redação do inciso VI, incluída pela Lei 18.883, de 2024)
§ 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino para educando com deficiência.
§ 2º A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
§ 3º A educação do aluno com deficiência deve se iniciar na educação infantil, a partir do 0 (zero) ano.
§ 4º A educação especial contará com equipe interdisciplinar, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deve ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativas à acessibilidade.
Art. 45. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições públicas de ensino ou privadas do sistema de educação geral, mediante programas de apoio para o aluno que esteja incluído no sistema regular de ensino, ou em instituições especializadas, quando a permanência no ensino regular importar em graves prejuízos ao aluno.
Art. 46. As instituições de ensino superior devem oferecer adaptação de provas e o apoio necessário, previamente solicitado pelo aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.
§ 1º As disposições estabelecidas no caput deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme legislação vigente.
§ 2º A Secretaria de Estado da Educação (SED), no âmbito da sua competência, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Ministério da Educação (MEC), expedirá instruções para os programas de educação superior que incluam, nos seus currículos, conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa com deficiência.
Art. 47. O aluno com deficiência, matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissionalizante, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º A educação profissional para a pessoa com deficiência deve ser oferecida nos níveis básico, médio, técnico e tecnológico em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional devem oferecer cursos profissionalizantes de nível básico à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento, e não a seu nível de escolaridade.
§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência, em nível formal e sistematizado, a aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão ocupada.
§ 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituições credenciadas pela Secretaria de Estado da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo Território nacional.
Art. 48. As escolas e instituições de educação profissional devem oferecer, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa com deficiência, tais como:
I – adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II – capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e
III – adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
Art. 49. Fica assegurada às pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Altas Habilidades a prioridade de vaga em escola pública próxima de sua residência, mediante apresentação de laudo emitido por equipe multiprofissional e de documentos que comprovem seu endereço fixo.
Art. 49-A. Para garantir a equidade no acesso às escolas e a oferta de matrículas para os estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizante, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos, fica assegurada a prioridade de vaga em instituições de ensino mais próximas de suas residências, nas escolas bilíngues de surdos, nas classes bilíngues de surdos ou em polos de educação bilíngue de surdos que atenderem às especificidades contidas no art. 11 desta Lei. (Redação incluída pela Lei 19.031, de 2024)
Art. 50. Para os efeitos do art. 49 desta Lei, considera-se escola pública mais próxima aquela cuja distância da residência do candidato à vaga seja menor ou facilitadora de seu acesso por transporte coletivo, sendo facultado ao candidato optar.
Art. 51. Nos estabelecimentos de ensino cujo ingresso dependa de teste seletivo, às pessoas com deficiência ficam asseguradas as adequações necessárias para sua realização em condições de igualdade.
Parágrafo único. As adequações de que trata o caput deste artigo devem ser orientadas por profissionais especializados nas áreas de deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Altas Habilidades.
Art. 52. Cabem à SED e à Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) a aplicação e fiscalização do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AO TRABALHO
Art. 53. Fica instituído o Programa Catarinense de Preparação da Pessoa com Deficiência para o Mercado de Trabalho, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, nos termos de regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O Programa tem por objetivo proporcionar às pessoas com deficiência o trabalho educativo, sob a responsabilidade de organizações governamentais e não governamentais, assegurando-lhes condições plenas de capacitação para o exercício de atividade profissional regular remunerada, observando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo V - do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, do art. 60 ao art. 69 da Lei federal nº 8.069, de 1990.
§ 2º A capacitação da pessoa com deficiência para o trabalho será gradual, a partir da execução de tarefas compatíveis com suas aptidões e desenvolvimento.
Art. 54. Para a consecução do disposto no art. 53 desta Lei, o Estado de Santa Catarina, por meio do Chefe do Poder Executivo, firmará convênios com organizações não governamentais, sem fins lucrativos, com o objetivo de possibilitar que a pessoa com deficiência contratada pela respectiva entidade venha a desenvolver suas funções nos órgãos e entidades da Administração Pública.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência a que se refere o caput deste artigo será admitida, assalariada e subordinada às entidades não governamentais conveniadas.
Art. 55. Para o fiel cumprimento do Programa instituído pelo art. 53 desta Lei, compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST), manter contato e intercâmbio com a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência e com outros segmentos públicos e privados que, direta ou indiretamente, se dediquem ao estudo e à proteção dos interesses das pessoas com deficiência.
Art. 56. É finalidade primordial da política estadual de emprego a inserção e permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, no setor público ou privado, ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo pode ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais conforme lei federal.
Art. 57. São as seguintes as modalidades de inserção laboral da pessoa com deficiência:
I – colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para a sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II – colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III – promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1º As entidades de assistência social, beneficiadas na forma da lei, podem intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I – na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa com deficiência física, mental ou sensorial; e
II – na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto com deficiência, em oficina protegida de produção terapêutica.
§ 2º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.
§ 3º Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar as limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto com deficiência, provendo-os com trabalho remunerado, com vistas à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5º Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6º A entidade que utilizar o processo de colocação seletiva deve promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem como programas de reabilitação, caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
Art. 58. As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado devem seguir os ditames estabelecidos pela legislação pertinente.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2º Considera-se, também, pessoa com deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 3º A pessoa com deficiência, habilitada nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral, na forma desta Lei.
Art. 59. As instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e as entidades, localizadas no Estado, que prestam serviços de recrutamento e seleção de estagiários, na forma da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para os Poderes e órgãos da Administração Pública Estadual deverão reservar 10% (dez por cento) do total das vagas fixadas em contrato ou convênio para alunos com deficiência.
Art. 60. Quando o cálculo das vagas do contrato ou convênio resultar em fração igual ou superior a 5 (cinco) décimos arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior ou para o número inteiro imediatamente inferior quando o arredondamento for inferior a 5 (cinco) décimos.
Parágrafo único. Nos contratos ou convênios em que o cálculo para a reserva de vagas for inferior a 1 (um), fica assegurada 1 (uma) vaga para as pessoas com deficiência, caso o total das vagas previstas no contrato seja igual ou superior a 5 (cinco).
Art. 61. Os gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos convênios ou contratos devem manter o registro atualizado das vagas reservadas aos alunos com deficiência e elaborar relatório anual para ser arquivado juntamente com o convênio ou contrato.
Art. 62. Nos convênios ou contratos deve constar cláusula que especifique o total de vagas para estagiários e as vagas para alunos com deficiência.
Art. 63. Na impossibilidade do preenchimento de vaga, por falta de aptidão dos candidatos para o estágio, comprovada por certificado expedido pelo CONEDE, fica dispensado o cumprimento do disposto no art. 59 desta Lei.
Art. 64. As empresas ou entidades prestadoras de serviço que firmarem contratos com os Poderes e órgãos da Administração Pública Estadual devem reservar 10% (dez por cento) do total das vagas de trabalho fixadas nos respectivos contratos às pessoas com deficiência, observado o disposto no art. 60 desta Lei.
Art. 65. Nos editais de licitação destinados à contratação de empresa para prestação de serviços de terceirização devem constar cláusula que especifique a obrigatoriedade do cumprimento do disposto neste Capítulo.
Art. 66. As empresas e os agentes públicos que descumprirem o disposto nesta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção I
Dos Concursos Públicos para Provimento de Cargos e Empregos da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina
Art. 67. (Vetado)
Art. 68. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão-de-obra, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com as características da pessoa com deficiência.
§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 69. Não se aplica o disposto no art. 68 desta Lei nos casos de provimento de:
I – cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II – cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, aferida em parecer emitido por equipe multiprofissional.
Art. 70. Os editais de concursos públicos devem conter:
I – o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;
II – as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III – previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme as características do candidato; e
IV – exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência.
Art. 71. (Vetado)
Art. 72. (Vetado)
Art. 73. (Vetado)
Art. 74. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado para a realização das provas do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita.
§ 2º O candidato que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 75. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I – ao conteúdo das provas;
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao horário e local de aplicação das provas; e
IV – à nota mínima exigida.
Art. 76. (Vetado)
Art. 77. A publicação do resultado final do concurso será realizada em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência, e a segunda somente a pontuação destas últimas, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres.
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados far-se-á concomitantemente com a dos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação das listas de que trata o caput deste artigo.
Art. 78. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de 3 (três) profissionais habilitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo 1 (um) deles médico, e 3 (três) profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observado o seguinte:
I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II – a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a ser desempenhada;
III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações necessárias ao ambiente de trabalho para a execução das tarefas;
IV – a viabilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize; e
V – a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Art. 79. Serão implementados programas de formação e qualificação voltados para a pessoa com deficiência no âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional (PLANFOR) e de Plano Estadual, se houver.
Parágrafo único. Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa com deficiência têm como objetivos:
I – criar condições que garantam à pessoa com deficiência o direito de receber uma formação profissional adequada;
II – organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa com deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e
III – ampliar a formação e qualificação profissional, sob a base de educação geral, para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa com deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.
Art. 80. O tipo de deficiência, em razão da qual forem obtidos os benefícios desta Seção, não enseja ao servidor direito à aposentadoria por invalidez permanente.
Art. 81. (Vetado)
Art. 82. (Vetado)
Art. 83. As vagas reservadas às pessoas com deficiência, caso não preenchidas, reverterão, nas condições normais, aos demais candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação.
Seção II
Das Condições Especiais para Realização de Provas de Concursos Públicos às Pessoas com Deficiência Visual
Art. 84. Fica assegurada aos candidatos com deficiência visual a adequação de condições especiais para realização de provas de concursos públicos, destinados ao provimento de cargos e empregos públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, bem como para o preenchimento de quaisquer vagas oferecidas por meio de processo seletivo congênere de acesso ao serviço público estadual.
Art. 85. Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de acesso gratuito ao conteúdo programático das provas, quando da realização de concurso público estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se aos concursos públicos de toda natureza, abrangendo a Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado.
Art. 86. Considera-se deficiência visual a caracterizada no inciso III do art. 5º desta Lei.
Art. 87. No ato da inscrição no concurso público ou processo seletivo, o candidato com deficiência visual deve apresentar laudo médico atestando a espécie, grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID.
Parágrafo único. O Laudo Oftalmológico apresentado pelo candidato com deficiência visual somente será válido se expedido há menos de 2 (dois) anos da publicação do edital do concurso público.
Art. 88. Independentemente de requerimento, será assegurado aos candidatos com deficiência visual tempo adicional de 1 (uma) hora para a realização das provas dos concursos públicos ou processos seletivos.
Art. 89. É assegurado aos candidatos com deficiência visual beneficiários desta Lei, independentemente de requerimento, o direito de realizarem as provas em salas reservadas e em separado dos demais candidatos, vedada a utilização, para este fim, de corredores, pátios ou quaisquer outras áreas de circulação coletiva.
Art. 90. Os editais dos certames de que trata esta Seção devem prever, de maneira expressa, a adequação das condições de realização das provas aos candidatos com deficiência visual.
Art. 91. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina devem exigir das empresas contratadas para a organização dos concursos públicos ou processos seletivos, no edital de licitação, a satisfação das condições de que trata esta Seção, para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, cuja providência é condição para o início da execução da respectiva prestação e entrega do objeto da licitação.
Art. 92. O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Seção, sendo assegurada a participação de instituições representativas dos interesses das pessoas com deficiência visual na sua discussão.
Parágrafo único. Independentemente da regulamentação de que trata este artigo, os concursos públicos ou processos seletivos abertos regulam-se pelas disposições nela contidas, obrigando-se o órgão ou entidade organizadora a criar condições para sua efetivação.
Art. 93. É assegurado aos beneficiários desta Lei o mesmo valor de inscrição previsto para os demais candidatos, quando aqueles não fizerem jus à gratuidade na inscrição do procedimento seletivo.
Art. 94. As provas, independentemente do formato escolhido pelo candidato com deficiência visual, deverão ser adaptadas às normas técnicas de acessibilidade estipuladas pelo MEC.
Seção III
Das Modalidades de Adequação das Condições para Realização de Provas da Pessoa com Deficiência Visual
Art. 95. O candidato com deficiência visual, em razão da necessária igualdade de condições com os demais candidatos, fará jus às condições especiais, de que trata o art. 84 desta Lei, durante a realização das provas, optando por realizá-las por um dos seguintes meios:
I – sistema Braile;
II – auxílio de ledor;
III – computador; e
IV – sistema convencional de escrita com caracteres ampliados.
§ 1º As condições especiais previstas neste artigo não impedem que candidato com deficiência visual solicite outros meios que melhor atendam as suas necessidades, considerando-se a viabilidade e razoabilidade da solicitação.
§ 2º O candidato com deficiência visual poderá escolher mais de uma opção de condição especial, devendo comprovar esta necessidade para realização da prova.
Art. 96. O conteúdo programático das provas será disponibilizado em Braile ou Livro Digital Acessível (LIDA), de acordo com a opção do candidato.
Art. 97. O formulário de inscrição no concurso público ou processo seletivo disponibilizará ao candidato com deficiência visual as opções previstas nos arts. 95 e 96, as quais deverão ser definidas no ato de inscrição.
Parágrafo único. Aquele que deixar de efetuar a opção referida nos arts. 95, 96 e no caput deste artigo realizará a prova com auxílio de ledor.
Subseção I
Do Ledor
Art. 98. Ledor é a pessoa indicada pela comissão do concurso público ou processo seletivo para, durante a realização das provas, proceder à leitura oral da prova para o candidato com deficiência visual, bem como preencher o cartão-resposta nas provas objetivas, ou a folha de respostas nas provas discursivas, reproduzindo fielmente as afirmações do interessado e preencher inserções em atas, quando necessário.
Parágrafo único. A prova realizada com auxílio de ledor será gravada em equipamento de áudio, fornecido pela comissão do concurso público ou processo seletivo, e seu conteúdo será preservado durante a validade do certame e em sua prorrogação, podendo o candidato com deficiência visual requerer sua degravação no caso de divergência entre as respostas e a marcação ou transcrição do ledor.
Art. 99. Ao optar por prova elaborada no sistema Braile, o candidato com deficiência visual disporá de ledor parcial, oferecido pela organização, para o preenchimento do cartão-resposta, cabendo ao candidato ditar as respostas.
Art. 100. A escolha do ledor será feita pela comissão do concurso com auxílio de instituição especializada na educação de pessoas com deficiência visual ou que seja ligada à defesa dos interesses desse segmento, devendo, caso seja de iniciativa privada, estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 3 (três) anos.
Art. 101. A escolha de que trata o art. 100 desta Lei buscará na pessoa do ledor, entre outros, os seguintes atributos:
I – boa dicção e entonação; e
II – leitura inteligível do conteúdo da prova.
Art. 102. Poderá atuar como ledor a pessoa que satisfaça aos atributos definidos no art. 101 desta Lei, recaindo a escolha preferencialmente sobre:
I – os servidores públicos estaduais que tenham diploma universitário; e
II – os universitários, servidores ou não.
Parágrafo único. O universitário que atuar como ledor computará o tempo de leitura em dobro para efeito de estágio profissional curricular junto aos conselhos profissionais, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades para esse fim.
Art. 103. Não poderá atuar como ledor de candidato com deficiência visual beneficiário desta Lei:
I – seu cônjuge, companheiro ou companheira; e
II – o parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.
Subseção II
Do Uso de Computador
Art. 104. É assegurado aos candidatos com deficiência visual o direito de optar por realizar a respectiva prova utilizando computador equipado com programa que execute a função de leitor ou ampliador de tela escolhido no ato da inscrição.
§ 1º A indicação do programa referido no caput deste artigo deverá constar de requerimento apresentado pelo candidato com deficiência visual no momento da inscrição, devendo o interessado mencionar o nome do software.
§ 2º O candidato com deficiência visual que optar por realizar a prova utilizando como meio o computador receberá, no dia do certame, o caderno com as respectivas questões digitalizado, com plena correspondência ao oferecido aos demais candidatos, em arquivo de texto, preferencialmente, no formato Rich Text Format (.rtf) e documento (.doc).
§ 3º Quando o candidato com deficiência visual optar por utilizar o computador, é indispensável, no local de realização da prova, a presença de um técnico especialista na área de informática, para auxiliar na eventualidade de problemas técnicos.
Art. 105. O candidato com deficiência visual que optar por realizar a prova utilizando computador deverá fazê-lo com equipamento fornecido pela comissão do concurso, sendo proibido o uso de qualquer outro.
§ 1º O candidato com deficiência visual poderá chegar com até 2 (duas) horas de antecedência para testar o equipamento a ser utilizado durante a realização da prova.
§ 2º A tela do computador deverá permanecer ligada durante todo o período de realização da prova.
Art. 106. Nas provas objetivas, o candidato com deficiência visual que utilizar computador disporá de ledor parcial disponibilizado pela comissão, que se limitará a transpor as marcações para o cartão-resposta e preservará sigilo total.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, será preservado, em meio digital, o conteúdo produzido pelo candidato com deficiência visual, durante a validade do concurso e em sua prorrogação, para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas.
Art. 107. Nas provas discursivas, a fim de garantir igualdade de competitividade entre os candidatos com deficiência visual e os demais concorrentes, serão adotadas as seguintes medidas:
I – desabilitação de corretores ortográficos automáticos, na eventualidade de o aplicativo utilizado ser dotado dessa função;
II – previsão expressa do limite de linhas para as respostas das questões, equivalente ao concedido aos demais participantes do certame;
III – possibilidade de consulta, a partir do computador, às fontes permitidas aos demais candidatos, ficando a cargo do candidato com deficiência visual a produção do seu material, o qual estará sujeito à mesma fiscalização imposta aos demais participantes do certame; e
IV – reprodução fiel do conteúdo produzido pelo candidato com deficiência visual na transcrição das respostas para a folha de respostas disponibilizada para os demais candidatos.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, o conteúdo produzido pelo candidato com deficiência visual será preservado em meio digital durante a validade do concurso e em sua prorrogação, para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas.
Subseção III
Das Provas Ampliadas
Art. 108. No ato da inscrição, o candidato com deficiência visual requererá o caderno de provas com o texto das questões ampliado, especificando o tipo de fonte e o tamanho, conforme sua necessidade, de modo a lhe facilitar a leitura.
Parágrafo único. O candidato com deficiência visual fará jus ao cartão-resposta ampliado, a fim de que, com autonomia, possa proceder às marcações, cabendo à organização do certame a transcrição para o modelo utilizado pelos demais candidatos.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AO TRANSPORTE
Art. 109. (Vetado)
Art. 110. (Vetado)
Art. 111. (Vetado)
Art. 112. Fica assegurada a gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal para passageiros com deficiência.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido ao usuário credenciado pela FCEE ou pelas associações das diversas categorias das pessoas com deficiência.
Art. 113. A pessoa com deficiência física que, para se
deslocar, utilizar qualquer meio de transporte fluvial, lacustre ou
marítimo, como balsa, Ferry-Boat, canoa ou similar, de propriedade do
Estado, dos Municípios ou privada, mas que funcione por concessão e com
fiscalização do Poder Público, gozará de 50% (cinquenta por cento) de
abatimento no valor de seus passes.
A pessoa com deficiência física poderá utilizar gratuitamente os meios de transportes mencionados no caput deste artigo - Lei 8.038, de 1990.
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício, a que se
refere o caput deste artigo, o interessado comprovará, por meio de
documento hábil, ser pessoa com deficiência física.
Art. 113. A pessoa com deficiência poderá utilizar gratuitamente qualquer meio de transporte fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, ferry boat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, de Municípios ou privada, que funcione por concessão e com fiscalização do Poder Público.
§ 1º Para fazer jus à gratuidade de que trata o caput deste artigo o beneficiário deverá comprovar a deficiência por laudo diagnóstico, emitido por especialista, em que conste o código correspondente à Classificação Internacional de Doenças (CID 10).
§ 2º A necessidade de acompanhante à pessoa com deficiência, para acesso ao transporte fluvial, lacustre ou marítimo deverá estar expressa no laudo diagnóstico a que se refere o § 1º do caput deste artigo, sendo estendido o benefício da gratuidade do transporte ao acompanhante necessário. (Redação dada pela Lei 18.060, de 2021)
§ 1º Para fazer jus à gratuidade de que trata o caput, o beneficiário deverá comprovar a deficiência por meio de laudo diagnóstico emitido por especialista, em que conste o código correspondente à Classificação Internacional de Doenças (CID 10), ou mediante a apresentação de Carteira de Identificação emitida pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE).
§ 2º Quando houver a necessidade de acompanhante para a pessoa com deficiência ter acesso ao transporte fluvial, lacustre ou marítimo, o benefício da gratuidade do transporte de que trata o caput deverá ser estendido ao acompanhante.
§ 3º A pessoa com deficiência e o seu acompanhante, conforme previsão do § 2º deste artigo, têm direito a receber atendimento prioritário na utilização dos meios de transporte de que trata o caput, sendo-lhes garantida a segurança no embarque e no desembarque.
§ 4º É obrigatória, nos veículos de transporte discriminados no caput, a afixação de cartazes, em locais de ampla visibilidade aos usuários, com aviso sobre a gratuidade a que se refere o caput. (NR) (Redação dada pela Lei 18.620, de 2023)
Art. 114. Os terminais rodoviários do Estado de Santa Catarina devem instalar placas em Braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários, para o atendimento das pessoas com deficiência visual.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO PREFERENCIAL
Art. 115. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de preferência de atendimento e acesso, nos seguintes estabelecimentos ou eventos:
I – repartições públicas, autarquias e fundações;
II – hospitais, laboratórios de análises clínicas e postos de saúde;
III – agências bancárias; e
IV – eventos culturais, artísticos, desportivos e similares.
Parágrafo único. O texto a que se refere o caput deste artigo deve ser afixado em local visível ao público usuário desses estabelecimentos.
Art. 116. O atendimento preferencial de que trata o art. 115 desta Lei deve ser garantido pelas chefias dos servidores ou funcionários que mantêm contato direto com o público.
Art. 117. Fica assegurada prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais e administrativos em que figure como parte ou interessada a pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Considerar-se-á pessoa com deficiência a classificação estabelecida no art. 5º desta Lei.
Art. 118. A pessoa interessada na obtenção do benefício previsto no art. 117 desta Lei, juntando prova de sua condição, deve requerê-lo à autoridade judiciária ou administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 1º A prova da deficiência deverá ser feita por laudo médico que indique expressamente o código de acordo com a CID.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se aos sucessores.
CAPÍTULO VIII
DA CULTURA, DO DESPORTO, TURISMO, LAZER E COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 119. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social devem dispensar tratamento prioritário e adequado às pessoas com deficiência, com vistas a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – promover o acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social, mediante as seguintes ações:
a) garantir o acesso de informações por meio de legendas e interpretação em LIBRAS;
b) desenvolver programas/trabalhos nos meios de comunicação, visando ao esclarecimento sobre as necessidades das pessoas com deficiência;
c) implantar programas de impressão em Braile nos meios de comunicação escrita; e
d) criar um programa de informação pública específica para a pessoa com deficiência, destacando o seu potencial;
II – criar incentivos para o exercício de atividades, mediante:
a) participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e
b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;
III – incentivar a prática desportiva formal e não formal como direito e o lazer como forma de promoção social;
IV – estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa com deficiência e suas entidades representativas;
V – assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
VI – promover a inclusão de atividades desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
VII – apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informações adequadas à pessoa com deficiência, e as características próprias de cada área específica de necessidade especial; e
VIII – estimular a ampliação do turismo à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
Art. 120. Fica instituída a meia-entrada para as pessoas com deficiência em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento.
§ 1º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo afixarão em locais visíveis de suas bilheterias informações sobre os benefícios deste artigo.
§ 2º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com deficiência não poderá haver restrições de horário por parte dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 121. O descumprimento do disposto no art. 120 desta Lei sujeitará os estabelecimentos abrangidos às seguintes penalidades, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – suspensão do alvará de funcionamento; e
IV – cancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 122. Os estabelecimentos públicos de diversão devem destinar lugares especiais e/ou adaptados para uso exclusivo de espectadores com deficiência e/ou mobilidade reduzida, nos quantitativos e com as especificações técnicas fixadas pela legislação e regulamentação federal pertinente, sob pena de:
I – indeferimento dos pedidos de registros e de licenciamento para abertura e/ou funcionamento apresentados pelos novos estabelecimentos aos diferentes órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina; e
II – cancelamento de todos os registros e de todos os licenciamentos para abertura e/ou funcionamento concedidos pelos diferentes órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina aos estabelecimentos já existentes que deixarem de promover as adequações necessárias.
Art. 123. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Serão, prioritariamente, apoiadas as manifestações desportiva de rendimento e a educacional destinada às pessoas com deficiência, compreendendo as atividades de:
I – desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II – promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III – pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e
IV – construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.
Art. 124. As academias de ginástica ao ar livre, instaladas em espaços públicos no Estado de Santa Catarina, visando fomentar a prática regular de atividade física pela população, além de garantir a acessibilidade, devem ser equipadas, também, com aparelhos de ginástica adaptados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 125. O processo de implantação de academias de ginástica ao ar livre deve seguir as seguintes etapas:
I – realização de consultas, entrevistas e/ou questionários para apurar os anseios da população e as características do público beneficiário;
II – diagnóstico e definição do espaço público para sua instalação; e
III – escolha de equipamentos adaptados à realidade local e que atendam ao maior número possível de pessoas com algum tipo de deficiência.
Art. 126. Os projetos de instalação de academias de ginástica ao ar livre devem atender às recomendações técnicas da ABNT e da legislação aplicável à espécie.
Art. 127. Todos os equipamentos/aparelhos devem conter placas indicativas para a sua correta utilização, propiciando o uso consciente, alertando, inclusive, quanto aos riscos da prática esportiva sem a devida autorização médica e orientação por profissional graduado em Educação Física e com registro no Conselho Regional de Educação Física.
Art. 128. As academias de ginástica ao ar livre instaladas em espaços públicos, em cooperação com o Poder Público, entidades civis, sociais, privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, devem conter placa indicando o nome dos parceiros e o prazo de vigência do instrumento de cooperação.
Art. 129. Os hotéis estabelecidos no Estado de Santa Catarina devem adaptar suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas com deficiência, reservando para elas 2% (dois por cento) de seus quartos e apartamentos.
§ 1º As adaptações de que trata o caput deste artigo deverão ser definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira nº 9.050/04, da ABNT ou a que vier substituí-la.
§ 2º Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas no art. 129 desta Lei devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente.
Art. 130. Os hotéis, restaurantes, bares e similares, estabelecidos em Santa Catarina, que possuam cardápio como meio de informar o rol de seus produtos aos clientes devem editar e dispor de exemplar em Braile, para o atendimento às necessidades das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos deste dispositivo considera-se cardápio como sendo encarte que contenha o rol de produtos oferecidos normalmente aos clientes desses estabelecimentos.
Art. 131. Nos eventos públicos realizados no Estado de Santa Catarina em que haja a disponibilização de banheiros químicos, fica garantida a instalação de banheiros químicos adaptados para atender as pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O uso de banheiro químico adaptado é exclusivo para a pessoa com deficiência e seu acompanhante.
Art. 132. A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada será estabelecida, observando-se critérios de proporcionalidade que levem em conta a natureza do evento, especialmente, a estimativa de público, e nunca inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo de banheiros químicos comuns a serem disponibilizados.
Art. 133. A inobservância ao disposto nos arts. 131 e 132 desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente; e
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO IX
DA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES
Art. 134. Fica autorizado o Poder Executivo a destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) de todos os imóveis populares construídos por meio dos programas habitacionais promovidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, a pessoas com deficiências.
§ 1º Os benefícios dos programas a que se refere o caput deste artigo devem comprovar a deficiência por documentos médicos-periciais, de maneira a caracterizar a impossibilidade ou a diminuição da capacidade de trabalho do indivíduo.
§ 2º Quando a aplicação do percentual citado no caput deste artigo resultar em número fracionado será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
§ 3º Deverá constar, em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição, declaração do candidato ou interessado na aquisição de que tem pessoa com deficiência sob sua dependência legal, recaindo, em caso positivo, os direitos deste Capítulo.
§ 4º São condições para o exercício do direito de preferência mencionado no caput deste artigo:
I – ser pessoa com deficiência física permanente, comprovada por laudo médico oficial;
II – ser residente e domiciliado há pelo menos 3 (três) anos no Município em que pretende adquirir unidade habitacional;
III – não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e
IV – enquadrar-se na população economicamente carente à qual se destina o programa.
Art. 135. Os imóveis a que se refere o art. 134 desta Lei serão adaptados às deficiências e haverá preferência às pessoas com deficiência mencionadas.
§ 1º A prioridade de seleção entre os candidatos com deficiência observará ordem de inscrição, prevalecendo o estudo socioeconômico familiar realizado pela equipe técnica do órgão responsável pelo cadastramento.
§ 2º As adaptações previstas no caput deste artigo devem levar em consideração a deficiência apresentada pelo interessado, averiguadas e dimensionadas no momento da sua inscrição, salvo se os imóveis forem destinados a famílias carentes, conforme estabelece o art. 140 desta Lei.
Art. 136. A política habitacional do Estado promoverá as seguintes ações para assegurar a acessibilidade:
I – definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II – no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo, e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III – execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e
IV – elaboração de especificações técnicas de projeto que facilitem a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas com deficiência.
Art. 137. Para exercer seu direito de preferência, o interessado deverá apresentar requerimento ao órgão público competente, por meio do qual manifestará, de forma inequívoca, sua vontade.
Art. 138. As despesas decorrentes da política habitacional estabelecida neste Capítulo correrão por conta de dotação já definida no orçamento para programas habitacionais do Estado de Santa Catarina.
Art. 139. Os programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder Público ou que contenham recursos orçamentários do Estado obedecerão ao disposto neste Capítulo.
Art. 140. Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva aludida no art. 134 desta Lei, não atinja o percentual de 10% (dez por cento), os imóveis remanescentes poderão ser destinados a pessoas idosas, com deficiências crônicas e, ainda, remanescendo moradias, poderão ser beneficiadas famílias carentes situadas à margem de qualquer atendimento, por intermédio de grupos sociais organizados.
Art. 141. As inscrições, cadastramentos, concessões e demais providências que gerarão o direito estabelecido neste Capítulo sujeitam os beneficiários ao cumprimento das condições e pré-requisitos disciplinados nas diretrizes da Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO X
DA ISENÇÃO DE IMPOSTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS
Art. 142. Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de no mínimo 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizadas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Art. 143. Os automóveis de transporte de passageiros a que se refere o art. 142 desta Lei deverão ser adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, nos casos de interditos, por seus curadores.
Parágrafo único. Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este Capítulo.
Art. 144. A isenção de ICMS de que trata o art. 142 desta Lei somente poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.
Art. 145. A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante prévia verificação de que o adquirente preenche todos os requisitos legais.
Art. 146. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 147. A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos contados da data específica de sua aquisição, com destino a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nesta Lei, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido de multa e juros de mora previstos na legislação para as hipóteses de fraude ou simulação, a contar da data da emissão da nota fiscal de compra.
CAPÍTULO XI
DA GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 148. Os estacionamentos, públicos e privados, e os
fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral,
localizados no Estado de Santa Catarina, devem conceder, aos veículos
utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do
pagamento de tarifa equivalente a 90 (noventa) minutos. (ADI 4004299-45.2019 - com redução de texto, para dele excluir a expressão estacionamentos privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral)
Art. 149. A infração ao disposto no art. 148 desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), que será dobrada em caso de reincidência. (ADI 4004299-45.2019 - aplicável somente aos entes públicos estaduais)
CAPÍTULO XII
DA LICENÇA ESPECIAL A SERVIDOR PÚBLICO
Art. 150. Fica assegurado à servidora pública que seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. A servidora beneficiária desta licença deverá ter seu filho, tutelado, curatelado ou com deficiência sob sua responsabilidade avaliado e submetido a plano terapêutico orientado pela FCEE ou por ela credenciada.
Art. 151. A licença a que se refere o art. 150 desta Lei será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
Art. 152. As disposições deste Capítulo se aplicam ao pessoal da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos três Poderes do Estado.
Art. 153. Aplica-se o disposto neste Capítulo ao servidor público, viúvo ou separado judicialmente, que tenha sob sua guarda filho com deficiência.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO PSICOLÓGICO E DE ORIENTAÇÃO PARA PAIS BIOLÓGICOS OU ADOTIVOS
Art. 154. Fica instituído, no Estado de Santa Catarina, o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para Pais Biológicos ou Adotivos de Crianças com Deficiência e, na ausência destes, para o responsável.
Art. 155. O Programa de que trata o art. 154 desta Lei tem por finalidade:
I – dar o apoio necessário aos pais ou ao familiar responsável quando do diagnóstico da síndrome ou deficiência, com as seguintes medidas:
a) atendimento psicológico no pós-parto quando já identificada a presença da síndrome ou deficiência;
b) esclarecimentos sobre a síndrome ou deficiência, bem como orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades; e
c) acompanhamento e registro da evolução das crianças em face dos tratamentos realizados, para futura fonte de pesquisa;
II – oferecer orientação técnica aos servidores das áreas da saúde e educação sobre as mais diferentes síndromes infantis e deficiências;
III – divulgar informações gerais para as comunidades quanto às questões relativas à convivência e ao trato dos que tenham síndromes e deficiências, bem como sobre suas capacidades relacionadas ao ensino, ao trabalho e à prática de modalidades esportivas e artísticas, visando à inclusão social;
IV – implantar ações capazes de possibilitar a interação entre os profissionais da saúde, da educação e os familiares dos que tenham síndrome ou deficiência, com vistas à melhoria da qualidade de vida;
V – promover ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados àqueles com síndrome ou deficiência; e
VI – divulgá-lo, por intermédio de propaganda em rádio e TV, observado o art. 14 desta Lei.
Art. 156. Na execução deste Programa, o Poder Público poderá implantar um sistema de cooperação entre os seus diversos setores, bem como firmar convênios e parcerias com entidades afins.
TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I
NAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS, DE USO COLETIVO E NAS DE USO PRIVADO
Art. 157. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta adotarão providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras.
Art. 158. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificando-se em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; e
c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistema de comunicação, sejam ou não de massa;
Art. 159. A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo, por órgãos da Administração Pública Estadual devem ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamentos de uso público devem ser reservados 2% (dois por cento) do total das vagas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas, no mínimo, 3 (três) próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da ABNT;
II – pelo menos 1 (um) dos acessos ao interior da edificação deve estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos 1 (um) dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deve cumprir os requisitos de acessibilidade;
IV – pelo menos 1 (um) dos elevadores deve ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT; e
V – os edifícios disporão de, pelo menos, 1 (um) banheiro acessível para cada sexo, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 160. Os estabelecimentos privados e públicos, tais como agências de fomento, repartições, guichês de terminais rodoviários e aeroportos, que utilizem balcões destinados ao público, deverão adaptar a altura de, ao menos, 1 (um) de seus guichês, a fim de viabilizar o atendimento de pessoas com deficiência que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção.
Parágrafo único. A altura do balcão de atendimento não poderá ultrapassar a altura de 90 cm (noventa centímetros) do piso.
Art. 161. Fica estabelecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao estabelecimento que não cumprir o disposto no art. 160 desta Lei.
§ 1º A incidência da multa não desobrigará o seu posterior cumprimento.
§ 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e assim sucessivamente.
Art. 162. Nas dependências dos prédios em que funcionam os órgãos, autarquias, fundações e empresas integrantes da estrutura da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina deve ser instalada a sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela ABNT/NBR 9050/2004 destinada à acessibilidade das pessoas com deficiência visual e auditiva.
Parágrafo único. Compreende-se por:
I – sinalização tátil: aquela realizada por meio de caracteres em relevo, pelo sistema Braile ou por figuras em relevo;
II – sinalização sonora: aquela realizada por meio de recursos auditivos; e
III – sinalização visual: aquela que é realizada por meio de textos ou figuras.
Art. 163. A acessibilidade às pessoas com deficiência visual obedecerá à comunicação e sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às escadas, elevadores, calçadas e obstáculos suspensos e sinalização sonora.
Art. 164. A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo ou de um ruído característico para alertar o ouvinte.
Art. 165. A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para alertar as pessoas com deficiência visual, devem estar associadas e sincronizadas aos sinais visuais, intermitentes, para alertar pessoa com deficiência auditiva.
Art. 166. A acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva obedecerá à sinalização visual.
Art. 167. Os símbolos internacionais, dispostos em local visível e em destaque, devem indicar a acessibilidade das pessoas com deficiência visual e auditiva aos espaços, equipamentos e serviços disponíveis.
Art. 168. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual devem promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público e naquelas que estejam sob sua administração ou uso.
Art. 169. A acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios específicos estabelecidos na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competentes.
Art. 170. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, salas de aulas e outros ambientes de natureza similar devem dispor de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhe as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 171. Os acervos das bibliotecas públicas do Estado de Santa Catarina devem dispor de pelo menos 1 (um) exemplar da Bíblia Sagrada editada em linguagem Braile.
Seção Única
Nas Instituições Bancárias
Art. 172. As instituições bancárias devem instalar caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas com deficiência física e visual, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Todas as agências bancárias instaladas no Estado de Santa Catarina devem dispor, gratuitamente, de cadeira de rodas para facilitar a locomoção, dentro de suas dependências, de idosos e usuários com deficiência física e visual, fixando aviso, em local visível, sobre a disponibilidade desse equipamento.
Art. 173. As instalações de caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso devem atender às necessidades dos clientes beneficiados pela presente Lei, da seguinte forma:
§ 1º Pessoa com deficiência física:
I – caixas eletrônicos com altura adequada para usuários de cadeira de rodas;
II – equipamento mecânico, fixado nos caixas, para servir de apoio aos usuários de muletas ou congêneres;
III – rampas de acesso com inclinação adequada; e
IV – portas com largura e localização adequada para utilização de usuários de cadeira de rodas.
§ 2º Pessoa com deficiência visual:
I – caixas eletrônicos com teclado em Braile e com emissão de som identificador da operação realizada; e
II – portas adequadas e apropriadas para a utilização de pessoas com deficiência visual.
§ 3º Todos os equipamentos a que se refere este artigo podem ser implementados conforme o necessário ao bom atendimento dos clientes com deficiência.
Art. 174. As instituições que não cumprirem o disposto no art. 172 desta Lei estarão sujeitas à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será dobrada e assim sucessivamente.
CAPÍTULO II
DA PERMANÊNCIA E INGRESSO DE CÃES-GUIA EM LOCAIS PREDETERMINADOS
Art. 175. Toda pessoa com deficiência visual acompanhada de
cão-guia, bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá
ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte ou
estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção,
proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições
estabelecidas por esta Lei e seu regulamento.
“Art. 175. Toda pessoa com deficiência acompanhada de cão-guia ou cão de assistência, bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte ou estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições estabelecidas por esta Lei e seu regulamento.” (NR) (Redação dada pela Lei 17.897 de 2020)
Art. 176. Todo cão-guia deve portar identificação e, sempre que solicitado, o seu condutor deve apresentar documento comprobatório do registro expedido pela Escola de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente.
Art. 177. Atenta contra os direitos humanos quem impede qualquer pessoa conduzida por cão-guia de ter acesso a locais públicos, meios de transportes municipais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.
Art. 178. Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.
Art. 179. É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências utilizadas por pessoas com deficiências, desde que tais ambientes sejam mantidos limpos e desinfetados.
Art. 180. Para os fins deste Capítulo entende-se por:
I – cão-guia: o animal portador de certificado de
habilitação fornecido por uma escola filiada à Federação Internacional
de Escolas de Cães-Guia e que esteja a serviço de uma pessoa com
deficiência dependente inteiramente dele ou que se encontre em estágio
de treinamento;
I – cão-guia: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola filiada à Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia e que esteja a serviço de uma pessoa com deficiência visual dependente inteiramente dele ou que se encontre em estágio de treinamento; (Redação dada pela Lei 17.897 de 2020)
II – local público: é aquele aberto e utilizado pela
sociedade, com acesso gratuito ou mediante pagamento de taxa de
ingresso; e
II – cão de assistência: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola de treinadores de cães de assistência e que esteja a serviço de uma pessoa com deficiência dependente inteiramente dele ou que se encontre em estágio de treinamento; (Redação dada pela Lei 17.897 de 2020)
III – estabelecimento: propriedade privada sujeita ao
cumprimento das normas e posturas municipais.
III – local público: é aquele aberto e utilizado pela sociedade, com acesso gratuito ou mediante pagamento de taxa de ingresso; e (Redação dada pela Lei 17.897 de 2020)
IV – estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.” (NR) (Redação incluída pela Lei 17.897 de 2020)
CAPÍTULO III
DE CADEIRAS DE RODAS EM ESTABELECIMENTOS CENTRAIS
DE COMPRAS E SHOPPING CENTERS
Art. 181. Os estabelecimentos centrais de compras e Shopping Centers devem fornecer, gratuitamente, cadeira de rodas para pessoas com deficiência física.
Art. 182. A utilização de cadeira de rodas a que se refere o art. 181 desta Lei é restrita à área do estabelecimento comercial, ao qual compete manter o equipamento em perfeita condição de uso.
Art. 183. Os estabelecimentos comerciais a que se refere o art. 181 desta Lei devem afixar em suas dependências interna e externa, em local de grande visibilidade, placas indicativas dos postos de retirada de cadeira de rodas.
Art. 184. A inobservância do disposto nos arts. 181, 182 e 183 desta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores à multa diária de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos).
CAPÍTULO IV
DAS AUTOESCOLAS OU CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES EM ADAPTAREM VEÍCULOS PARA DEFICIENTES
Art. 185. As autoescolas ou centros de formação de condutores instaladas no âmbito do Estado de Santa Catarina devem adaptar veículos destinados aos aprendizes com deficiência.
§ 1º As adaptações devem obedecer aos seguintes critérios:
I – as autoescolas que tiverem número de veículos para aprendizes inferior a 5 (cinco) estão isentas da obrigação da adaptação, devendo possuir, em comum, em seu Município, pelo menos, 1 (um) veículo adaptado; e
II – as autoescolas que tiverem o número de veículos para aprendizes superior a 5 (cinco) estão obrigadas a terem, no mínimo, 1 (um) veículo adaptado para pessoa com deficiência.
§ 2º Para efeito deste Capítulo, consideram-se veículos usados por aprendizes que almejam sua habilitação da categoria “B”.
Art. 186. A adaptação referida no caput do art. 185 desta Lei deve possibilitar a utilização dos veículos por pessoa com qualquer tipo de deficiência, desde que apta à prática de direção.
Art. 186-A. Fica assegurado ao aprendiz com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição no centro de formação de condutores, recursos didáticos de acessibilidade, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deverão incluir, em todas as etapas do processo de habilitação:
I – tradução em Libras, por intérprete credenciado, para acompanhamento do aprendiz em aulas práticas e teóricas;
II – emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas. (Redação do Art. 186-A, seu parágrafo único e os incisos I e II, incluída pela Lei 18.929, de 2024)
CAPÍTULO V
DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS MANTEREM LISTA DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS EM BRAILE
Art. 187. As farmácias e drogarias situadas no Estado de Santa Catarina devem manter, à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em Braile.
Art. 188. O descumprimento do disposto no art. 187 desta Lei, sujeitará ao infrator, multa no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
CAPÍTULO VI
DO RECEBIMENTO DE FATURAS DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS ESTADUAIS NO SISTEMA BRAILE
DO RECEBIMENTO DE FATURAS DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS NO SISTEMA BRAILE, CÓDIGO QR, E OUTRAS TECNOLOGIAS ADEQUADAS (REDAÇÃO DADA PELA LEI 19.071 DE 2024)
Art. 189. Fica assegurado às pessoas com deficiência visual
o direito de receber os boletos de pagamento mensal dos serviços
públicos estaduais de energia elétrica, água e gás confeccionados no
sistema Braile.
Art. 189. Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento mensal dos serviços públicos estaduais de energia elétrica, água e gás confeccionados em formatos acessíveis, incluindo o sistema braille, Código QR e outras tecnologias assistivas. (Redação dada pela Lei 19.071 de 2024)
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste
artigo, as concessionárias e permissionárias devem divulgar
permanentemente aos usuários, mediante meios próprios adequados à sua
deficiência visual, a disponibilidade do serviço.
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias e permissionárias devem divulgar permanentemente aos usuários, mediante meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço, que incluirá formatos acessíveis e tecnologias assistivas. (Redação dada pela Lei 19.071 de 2024)
§ 2º Para o recebimento dos boletos de pagamento
confeccionados em Braile, a pessoa com deficiência visual deverá
efetuar a solicitação à empresa prestadora do serviço, que realizará o
cadastramento.
§ 2º Para o recebimento dos boletos de pagamento em formatos acessíveis, a pessoa com deficiência visual deverá efetuar a solicitação à empresa prestadora do serviço, que realizará o cadastramento, disponibilizando os formatos de acordo com as preferências do cliente. (Redação dada pela Lei 19.071 de 2024)
§ 3º As empresas prestadoras dos serviços públicos
referidos no caput deste artigo devem constituir cadastro específico
dos clientes habilitados ao recebimento da conta impressa no sistema
Braile.
§ 3º As empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no caput deste artigo devem constituir cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento das contas em formatos acessíveis, garantindo a disponibilidade dos mesmos de acordo com as preferências dos clientes. (Redação dada pela Lei 19.071 de 2024)
Art. 190. O descumprimento do disposto no art. 189 desta Lei, ensejará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES
Art. 191. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, o Sistema Estadual de Informações sobre deficiências, com a finalidade de criar e manter base de dados, reunir e difundir informações sobre a situação das pessoas com deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
Parágrafo único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações a respeito de deficiências, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas com deficiência.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 192. Esta Lei é a Consolidação das Leis que dispõem sobre os direitos das pessoas com deficiência, sendo regulamentada com base nos decretos das Leis consolidadas e mantidos os prazos estipulados.
Art. 193. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 195. Ficam revogadas as seguintes Leis:
I – Lei nº 7.801, de 8 de novembro de 1989;
II – Lei nº 9.899, de 21 de julho de 1995;
III – Lei nº 9.970, de 22 de novembro de 1995;
IV – Lei nº 11.087, de 30 de abril de 1999;
V – Lei nº 11.869, de 6 de setembro de 2001;
VI – Lei nº 12.136, de 20 de março de 2002;
VII – Lei nº 12.280, de 17 de junho de 2002;
VIII – Lei nº 12.587, de 16 de junho de 2003;
IX – Lei nº 12.644, de 21 de julho de 2003;
X – Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004;
XI – Lei nº 13.070, de 20 de julho de 2004;
XII – Lei nº 13.316, de 20 de janeiro de 2005;
XIII – Lei nº 13.318, de 20 de janeiro de 2005;
XIV – Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006;
XV – Lei nº 13.971, de 26 de janeiro de 2007;
XVI – Lei nº 14.234, de 3 de dezembro de 2007;
XVII – Lei nº 14.254, de 19 de dezembro de 2007;
XVIII – Lei nº 14.255, de 19 de dezembro de 2007;
XIX – Lei nº 14.433, de 14 de maio de 2008;
XX – Lei nº 14.498, de 7 de agosto de 2008;
XXI – Lei nº 14.531, de 4 de novembro de 2008;
XXII – Lei nº 14.867, de 30 de setembro de 2009;
XXIII – Lei nº 14.887, de 22 de outubro de 2009;
XXIV – Lei nº 14.936, de 4 de novembro de 2009;
XXV – Lei nº 15.114, de 19 de janeiro de 2010;
XXVI – Lei nº 15.126, de 19 de janeiro de 2010;
XXVII – Lei nº 15.127, de 19 de janeiro de 2010;
XXVIII – Lei nº 15.221, de 2 de julho de 2010;
XXIX – Lei nº 15.282, de 18 de agosto de 2010;
XXX – Lei nº 15.430, de 28 de dezembro de 2010;
XXXI – Lei nº 15.455, de 17 de janeiro de 2011;
XXXII – Lei nº 15.925, de 6 de dezembro de 2012;
XXXIII – Lei nº 16.036, de 21 de junho de 2013;
XXXIV – Lei nº 16.061, de 19 de julho de 2013;
XXXV – Lei nº 16.173, de 2 de dezembro de 2013;
XXXVI – Lei nº 16.346, de 4 de março de 2014;
XXXVII – Lei nº 16.594, de 19 de janeiro de 2015;
XXXVIII – Lei nº 16.619, de 7 de maio de 2015;
XXXIX – Lei nº 16.641, de 15 de junho de 2015;
XL – Lei nº 16.767, de 23 de novembro de 2015;
XLI – Lei nº 16.962, de 1º de julho de 2016; e
XLII – Lei nº 16.963, de 1º de julho de 2016.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado