LEI Nº 12.690, de 25 de outubro de 2003

Procedência: Comissão de Constituição de Justiça

Natureza: PL 334/03 – AB/008/95 – PR 25/95

DO. 17.269 de 29/10/03

Ver 17.651/2018

ADI TJSC 9122398-25.2015.8.24.0000 - extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causam. 17/03/2015.

ADI STF 3097 - resultado final: decisão monocrática negado segmento.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Município de Pescaria Brava e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Pescaria Brava, desmembrado do Município de Laguna e constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Município de Pescaria Brava terá como sede o centro urbano do distrito, elevado à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Pescaria Brava passam a ser os seguintes:

A – COM O MUNICÍPIO DE IMARUÍ:

Inicia na nascente do rio Siqueiro (coordenada geográfica aproximada – c.g.a. lat. 28°21’35” S e long. 48°56’55” W), desce por este até a sua foz na lagoa do Imaruí (c.g.a. lat. 28°21’34” S e long. 48°52’40” W), segue pela lagoa até a coordenada geográfica aproximada (c.g.a. lat. 28°21’21” S e long. 48°48’50” W).

B – COM O MUNICÍPIO DE LAGUNA:

Inicia na coordenada geográfica aproximada (c.g.a. lat. 28°21’21” S e long. 48°48’50” W), na lagoa do Imaruí, segue por esta até a ponte de Cabeçudas (c.g.a. lat. 28°25’46” S e long. 48°50’27” W), na rodovia BR 101, segue por esta rodovia até a estrada municipal de acesso ao distrito de Ribeirão Pequeno, Marco de Divisa-M.D. nº 643 (c.g.a. lat. 28°25’36” S e long. 48°51’09” W), segue por uma linha seca e reta até o M.D. nº 644 (c.g.a. lat. 28°25’56” S e long. 48°31’33” W), segue pelo divisor de águas entre o rio Cachoeira, afluentes do rio Parobé, de um lado e, afluentes da margem esquerda da lagoa do Imaruí e afluentes do córrego da Estiva dos Pregos, do outro, passando pelos pontos de cotas altimétricas 428m (morro Grande), 368m e 365m (morro do Cupido), até o ponto de cota altimétrica 210m (c.g.a. lat. 28°27’56” S e long. 48°53’58” W), deste ponto segue por uma linha seca e reta até o córrego da Estiva dos Pregos (c.g.a. lat. 28°28’00” S e long. 48°54’51” W).

C – COM O MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO:

Inicia na coordenada geográfica aproximada (c.g.a. lat. 28°28’00” S e long. 48°54’51” W), no córrego da Estiva dos Pregos, sobe por este até a sua nascente (c.g.a. lat. 28°22’58” S e long. 48°56’18” W).

D – COM O MUNICÍPIO DE GRAVATAL:

Inicia na nascente do córrego da Estiva dos Pregos (c.g.a. lat. 28°22’58” S e long. 48°56’18” W), segue pelo divisor de águas entre afluentes da margem direita do rio Siqueiro, de um lado e, rio Indaial de Baixo e afluentes da margem esquerda do rio Capivari, do outro, até a nascente do rio Siqueiro (c.g.a. lat. 28°21’35” S e long. 48°56’55” W), início desta descrição.

Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Laguna.

Art. 5º A instalação do Município de Pescaria Brava realizar-se-á na forma da Lei Complementar.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município, na parcela do Imposto sobre Operações à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de outubro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado