LEI Nº 12.732, de 10 de novembro de 2003
Procedência: Governamental
Natureza: PL 303/03
DO. 17.277 de 12/11/03
Alterada pela LC 284/05
Ver LC 381/07
Revogada pela LC 741/19
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEx - e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEx -, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado da Articulação Internacional, destinado a orientar e coordenar a política estadual de comércio exterior, visando à inserção competitiva dos produtos e serviços catarinenses no mercado internacional.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior:
I - propor e apoiar diretrizes de política estadual relacionadas ao comércio exterior;
II - deliberar e opinar sobre procedimentos a serem implementados para execução da política exterior;
III - articular as políticas estadual e federal de promoção e defesa comercial internacional;
IV - acompanhar e apresentar sugestões para atuação coordenada dos interesses catarinenses quando das negociações realizadas pelo Governo Federal de acordos internacionais relativos à liberalização e defesa comercial, seja bilateral, regional ou multilateralmente;
V - promover a integração e a articulação de ações e programas realizados por órgãos estaduais que repercutam no comércio exterior, com o fim de harmonizá-los ou unificá-los;
VI - estabelecer procedimentos objetivando a aproximação entre os diversos setores produtivos e os órgãos governamentais, com o objetivo de obter diagnóstico e impulsionar a exportação;
VII - promover ações objetivando a estruturação setorial das cadeias produtivas, direcionadas à organização de entidades consorciadas visando à exportação;
VIII - propor a criação ou modificação de normas estaduais relacionadas a produtos e serviços destinados à exportação;
IX - sugerir medidas de divulgação dos produtos e serviços catarinenses no exterior;
X - propor medidas de captação de recursos e estímulo a investimentos estrangeiros no Estado; e
XI - articular ações em consonância com o Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC.
Parágrafo único. Na promoção das ações de que trata este artigo, o CEACEx deverá priorizar as atividades que privilegiem as micro e pequenas empresas catarinenses.
Art. 3º O CEACEx terá a seguinte composição:
I - membros do Governo Estadual:
a) o Governador do Estado, ou nos seus impedimentos, o Vice-Governador;
b) o Secretário de Estado da Articulação Internacional;
c) o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) o Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural;
e) o Secretário de Estado da Infra-estrutura;
f) o Secretário de Estado da Organização do Lazer;
g) o Presidente do BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A;
h) o Diretor Geral da Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC; e
i) o Dirigente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
LC 284/05 (Art. 212) – (DO. 17.587 de 28/02/05)
“O art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.732, de 10 de novembro de 2003, fica acrescido da alínea “j”, com a seguinte redação:
“Art. 3º ..................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
j) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável”.
II - dirigentes das Entidades Estaduais:
a) da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
b) da Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC;
c) da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC;
d) da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL;
e) da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
f) da Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Santa Catarina - FHORESC;
g) da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO;
h) do Fórum Catarinense de Desenvolvimento - FORUMCAT; e
i) da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;
III - nove especialistas na área do comércio exterior e legislação comercial internacional, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo;
IV - convidados, para reuniões específicas, titulares ou representantes, das seguintes instituições:
a) Agência de Promoção de Exportações - APEX;
b) Banco do Brasil - BB;
c) Banco do Estado de Santa Catarina - BESC;
d) Caixa Econômica Federal - CEF;
e) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
g) Ministério das Relações Exteriores - MRE; e
h) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
§ 1º O CEACEx não terá suplentes.
§ 2º Os membros referidos nos incisos I e II são conselheiros natos e os do inciso III terão mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º Nas decisões e deliberações do Conselho, os membros referidos nos incisos I, II e III terão direito à voz e voto e os membros do inciso IV terão direito à voz.
§ 4º Os membros do CEACEx não serão remunerados e suas atividades serão consideradas como de serviço público relevante.
Art. 4º O Conselho será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Governador.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será presidente de honra do Conselho e, estando presente, presidirá os trabalhos.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente em Assembléia a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 1º A coordenação dos trabalhos do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Articulação Internacional, que adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento do CEACEx.
§ 2º As manifestações do Conselho se darão por resoluções, e deverão ser homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Compete aos Conselheiros, em até trinta dias após a posse, elaborar o regimento interno do Conselho, definindo a organização funcional, detalhando as suas competências e estabelecendo o funcionamento das comissões, devendo ser homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O CEACEx contará com uma Secretaria, dirigida por um Secretário Executivo, composta por servidores da administração direta ou indireta do Estado, destinada a prestar suporte técnico-administrativo ao Conselho.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços junto ao CEACEx.
Art. 7º O CEACEx contará com Comissões Temáticas Temporárias, destinadas a tratar de temas específicos, de acordo com as necessidades e prioridades pré-estabelecidas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de novembro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado