LEI COMPLEMENTAR Nº 284, de 28 de fevereiro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 01/05

DO 17.587 de 28/02/05

Veto parcial: MSV 805/05

Alterada pelas Leis: 295/05; 299/05; 300/05; 303/05; 306/05; 309/05; 314/05; 315/05; 319/06; 321/06; 322/06; 325/06; 326/06; 327/06; 328/06; 329/06; 330/06; 331/06; 332/06; 341/06; 358/06; 372/07; 376/07

Ver Lei: 13.439/05; 13.454/05; 13.456/05; 13.533/05; 304/05; 346/06; 347/06; 348/06; 349/06; 350/06; 351/06; 352/06; 353/06; 354/06; 355/06; 356/06; 357/06; 13.550/05; 13.570/05; 13.641/05; 311/05; 324/06; 13.713/06; 13.762/06; 14.272/07; 539/11; 592/13

Decretos: 3091/2005; 3152/2005; 3153/2005; 3225/2005; 3295/2005; 3372/2005; 3492/2005; 3521/2005; 3575/2005; 3576/2005; 3577/2005; 3587/2005; 3687/2005; 3682/2005; 3715/2005; 3749/2005; 3798/2005; 3873/2005; 3874/2005; 3902/2005; 3917/2006; 4109/2006; 4111/2006; 4112/2006; 4146/2006; 4160/2006; 4316/2006; 003/2007 e 004/2007.

Revogada parcialmente pela LC 299/05 e totalmente pela LC 381/07

ADI TJSC 9043265-46.2006.8.24.0000 - julga extinta a ação sem julgamento do mérito. 31/03/2008

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Estadual e dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS CONCEITUAIS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DO MODELO DE GESTÃO E DA CULTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO I

Da Estrutura Organizacional

Art. 1º A estrutura organizacional da Administração Pública Estadual deverá desburocratizar, descentralizar e desconcentrar os circuitos de decisão, melhorando os processos, a colaboração entre os serviços, o compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da informação, para garantir a prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos, visando tornar o Estado de Santa Catarina referência em desenvolvimento sustentável, nas dimensões ambiental, econômica, social e tecnológica, promovendo a redução das desigualdades entre cidadãos e entre regiões, elevando a qualidade de vida da sua população.

Art. 2º A estrutura está organizada em dois níveis:

I - o nível Setorial, assentado em uma estrutura ágil e flexível, compreendendo as Secretarias Setoriais, as quais terão o papel de formular, normatizar e controlar as políticas públicas do Estado, específicas de suas áreas de atuação, e as entidades da Administração Indireta do Estado; e

II - o nível de Desenvolvimento Regional, assentado em uma força-tarefa típica, compreendendo as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, as quais terão o papel de coordenar e executar as políticas públicas do Estado nas suas respectivas regiões, e as estruturas descentralizadas da Administração Indireta do Estado.

Parágrafo único. O conhecimento gerado nos dois níveis mencionados neste artigo será categorizado e contextualizado num terceiro nível, que é a base de conhecimento governamental, a ser implementada com os conceitos de governança eletrônica, facilitando o acesso direto, democrático e transparente da população às informações e garantindo maior agilidade aos serviços públicos.

CAPÍTULO II

Do Modelo de Gestão

Art. 3º O modelo de gestão da Administração Pública Estadual está assentado na introdução de novas práticas gerenciais, elegendo a gestão por projetos, baseada em resultados como a grande matriz da mudança, associando sistematicamente os órgãos e entidades públicos a objetivos e resultados.

§ 1º A definição de objetivos, a criação de indicadores e a avaliação de resultados, permitirão valorizar a contribuição útil de cada órgão e o interesse público do seu desempenho, envolvendo os dirigentes e servidores num projeto comum e responsabilizando-os pela otimização dos recursos, devendo, nesse âmbito, assumir particular relevância o compartilhamento das responsabilidades, a formação de equipes multidisciplinares e a organização por programas e ações.

§ 2º O modelo de gestão previsto neste artigo será objeto de regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

Da Cultura Organizacional

Art. 4º A cultura organizacional da Administração Pública Estadual deverá estar fundamentada em uma nova atitude do Estado perante o cidadão e no princípio de que o serviço público existe para servir, ser útil e ser um facilitador da sociedade, proporcionando as condições para o pleno exercício das liberdades individuais e o desenvolvimento dos talentos, criatividade, vocações e potencialidades das pessoas e regiões.

Parágrafo único. A definição da cultura organizacional a ser desenvolvida implica uma nova cultura de cidadania e de serviço às pessoas, impondo a adoção de medidas que consolidem este princípio, coloquem o poder de decisão mais próximo do cidadão, simplifiquem procedimentos e formalidades, obriguem à prestação pública de contas por parte da Administração e assegurem o princípio da responsabilidade do Estado e da sua administração perante os cidadãos.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

SEÇÃO I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 5º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado quando convocado para missões especiais.

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Cargos de Secretário de Estado

Art. 6º Os Secretários de Estado Setoriais e de Desenvolvimento Regional, auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de provimento em comissão, de Funções de Chefia - FCs e de Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, a eles subordinados direta ou indiretamente.

Art. 7º No exercício de suas atribuições cabe aos Secretários de Estado:

I - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado;

II - respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais executivas;

III - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;

IV - assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado, observado o disposto no art. 73 desta Lei Complementar;

V - revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública;

VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;

VII - aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

VIII - decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das secretarias que dirigem; e

IX - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DA ORGANIZAÇÃO DE SEU FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

Da Administração Pública Estadual

Art. 8º A Administração Pública Estadual compreende:

I - a Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador, das Secretarias de Estado e das Secretarias Executivas; e

II - a Administração Indireta, constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias;

b) fundações públicas de direito público e de direito privado;

c) empresas públicas;

d) sociedades de economia mista.

§ 1º As entidades da Administração Indireta adquirem personalidade jurídica:

I - as autarquias e as fundações públicas de direito público, com a publicação da lei que as criar;

II - as fundações públicas de direito privado, com a inscrição da escritura pública de sua institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas jurídicas; e

III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, com o arquivamento e registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

§ 2º As entidades compreendidas na Administração Indireta serão vinculadas à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

§ 3º As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades se identifiquem com as competências das Secretarias de Estado ou com as das entidades da Administração Indireta e que recebam contribuições de natureza financeira, a título de subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão governamental.

§ 4º O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Direta e, no que couber, das entidades da Administração Indireta de que trata esta Lei Complementar.

§ 5º Os atos de organização e reorganização institucional, estrutural e funcional dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais deverão ser expedidos com a nominata dos cargos de provimento em comissão, das Funções de Chefia - FCs e das Funções Técnicas Gerenciais - FTGs.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento da Administração Pública Estadual

Art. 9º O funcionamento da Administração Pública Estadual, observado o que determina o art. 14 da Constituição do Estado, obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, relativamente ao planejamento, à coordenação, à descentralização, à execução, à delegação de competência e ao controle governamentais.

§ 1º O Poder Executivo deverá implementar modelo gerencial sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público, primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às demandas do cidadão.

§ 2º A Administração Pública Estadual deverá atuar estrategicamente com relação ao processo de gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização e desconcentração dos programas e ações e à capacitação dos recursos humanos, com amparo na tecnologia da informação como suporte aos processos operacionais.

§ 3º O Estado estimulará a profissionalização do servidor público, incentivando-o a participar de programas de capacitação internos e externos que o habilitem a desenvolver as várias competências inerentes ao seu cargo e às novas demandas exigidas pela sociedade.

§ 4º A Administração Pública Estadual primará por maior eficiência, eficácia, efetividade e relevância administrativas, pela participação da sociedade nas decisões governamentais e pela transparência administrativa.

§ 5º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada e transparente para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

SEÇÃO I

Da Ação Governamental de Planejamento

Art. 10. A ação governamental obedecerá a um processo sistemático de planejamento que vise a promover o desenvolvimento do Estado, a sua conseqüente distribuição populacional pelo território catarinense, a democratização dos programas e ações com amplo engajamento das comunidades, a regionalização do orçamento e a transparência administrativa.

§ 1º A ação governamental de que trata o caput deste artigo, será efetivada mediante a formulação da programação financeira de desembolso e dos seguintes instrumentos básicos, elaborados em conformidade com as definições do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais:

I - Plano Catarinense de Desenvolvimento;

II - Planos de Desenvolvimento Regionais;

III - Planos Decenais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e de desenvolvimento humano;

IV - Plano Plurianual de Governo;

V - programas gerais, setoriais, regionais e municipais de duração anual e plurianual;

VI - Diretrizes Orçamentárias; e

VII - Orçamento Anual.

§ 2º A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais, guardará perfeita coordenação e consonância com os planos, programas e projetos dos Governos da União e dos Municípios.

§ 3º A Administração Pública Estadual deverá promover políticas diferenciadas para equilibrar o desenvolvimento socioeconômico, atendendo principalmente às regiões com menor índice de desenvolvimento humano.

SEÇÃO II

Da Ação Governamental de Coordenação

Art. 11. As atividades da Administração Pública Estadual e os programas e ações de Governo serão objeto de permanente coordenação.

§ 1º A ação governamental de coordenação será exercida em todos os níveis administrativos mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e dos servidores, bem como por intermédio da instituição de comissões de coordenação em cada nível, se necessário.

§ 2º No nível superior da Administração Pública Estadual, a ação governamental de coordenação será assegurada por meio:

I - de reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou funções, convocados pelo Governador;

II - de reuniões de Secretários de Estado e titulares de cargos ou funções, por áreas afins;

III - da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, no que tange às ações políticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta Estadual;

IV - da Secretaria de Estado do Planejamento, no que tange às ações programáticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta Estadual; e

V - dos órgãos centrais para os setoriais e seccionais do respectivo sistema administrativo.

§ 3º Os Secretários de Estado não poderão encaminhar à decisão do Governador do Estado assuntos que não tenham sido objeto de análise prévia por outros setores governamentais em cujas áreas de competência a matéria tenha implicações ou repercussões, a fim de se evitar encaminhamentos administrativos desarticulados.

SEÇÃO III

Da Descentralização e da Desconcentração Administrativas

Art. 12. A execução das atividades da Administração Pública Estadual será descentralizada e desconcentrada e se dará por meio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e dos órgãos e entidades públicos estaduais, com atuação regional, por elas coordenadas.

Parágrafo único. A descentralização e a desconcentração serão implementadas em quatro planos principais:

I - das Secretarias de Estado Setoriais para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

II - do nível de direção estratégica para o nível gerencial, e deste para o nível operacional;

III - da Administração Direta para a Administração Indireta; e

IV - da Administração do Estado para:

a) o Município ou entidade da sociedade civil organizada, por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, mediante convênio, acordo ou instrumento congênere; e

b) organizações sociais, entidades civis e entidades privadas sem fins lucrativos, mediante contratos de concessão, permissão, termos de parcerias, contratos de gestão e parcerias público-privadas.

Art. 13. As estruturas descentralizadas das Secretarias de Estado Setoriais, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Estado ficam sob a coordenação programática da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de sua área de abrangência e subordinadas, técnica e administrativamente, aos respectivos órgãos ou entidades.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores dos órgãos e entidades lotados ou em exercício nas respectivas regiões.

§ 2º Excetuam-se das disposições deste artigo as atividades do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina, de fiscalização fazendária, de segurança pública e dos serviços jurídicos executados pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 14. Os programas e ações governamentais, observadas as diretrizes emanadas dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regionais, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e das normas reguladoras de cada área, serão:

I - planejados, de forma articulada, pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e Secretarias de Estado Setoriais;

II - coordenados, orientados e avaliados pelas Secretarias de Estado Setoriais; e

III - executados pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

§ 1º Excetuam-se da execução descentralizada, a que se refere este artigo, as atividades de fiscalização fazendária, as relativas à segurança pública, as atividades do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, os programas e ações previstos em leis orgânicas e normas federais de regulação, como de competência específica do nível Setorial, as obrigações decorrentes de contratos com organismos internacionais onde seja exigida a execução exclusiva por órgão ou entidade central e aquelas que, estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, devam ser executadas de forma global e centralizada.

LC 295/05 (Art. 1º) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“O § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 14. ............................................................................................................

§ 1º Excetuam-se da execução descentralizada, a que se refere este artigo, as atividades de fiscalização fazendária, as relativas à segurança pública, as relativas à Secretaria de Estado de Comunicação, as atividades do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, os programas e ações previstos em leis orgânicas e normas federais de regulação, como de competência específica do nível Setorial, as obrigações decorrentes de contratos com organismos internacionais onde seja exigida a execução exclusiva por órgão ou entidade central e aquelas que, estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, devam ser executadas de forma global e centralizada.”

§ 2º Observado o disposto neste artigo, no âmbito da Administração Indireta, as atribuições serão executadas por meio das respectivas estruturas regionais e locais, sob a coordenação e o acompanhamento das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Art. 15. Os processos para financiamento de projetos públicos pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC e por fundos de fomento e incentivos financeiros públicos, bem como por outras agências financeiras governamentais de fomento e desenvolvimento, deverão ser encaminhados àquelas entidades por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, ouvido o respectivo Conselho.

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas complementares que determinarão a descentralização e a desconcentração da Administração Pública Estadual.

SEÇÃO IV

Da Ação Governamental de Execução

Art. 17. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de eficiência, eficácia, efetividade, relevância e, ainda, a intersetorialidade.

Parágrafo único. Os responsáveis pela execução dos programas e ações de governo respeitarão os princípios da Administração Pública, os métodos participativos, as normas e critérios técnicos, o planejamento estabelecido pelos órgãos setoriais e regionais a que estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados, as prioridades e deliberações dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, das Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado e do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais.

SEÇÃO V

Da Delegação de Competência

Art. 18. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar rapidez às decisões.

Art. 19. Poderão ser delegadas aos Secretários de Estado as competências não exclusivas do Chefe do Poder Executivo estabelecidas na Constituição do Estado.

§ 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários de Estado delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles subordinados, vinculados ou supervisionados, para a prática de atos administrativos, conforme disposto em regulamento.

§ 2º O ato de delegação indicará o embasamento jurídico, a autoridade delegante, a autoridade delegada e a competência.

§ 3º O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou subdelegação, ou o ato que determina a substituição, dispuser em contrário.

SEÇÃO VI

Da Ação Governamental de Controle Administrativo

Art. 20. O controle das atividades da Administração Pública Estadual será exercido em todos os níveis, órgãos e entidades compreendendo, particularmente:

I - pela chefia competente, a execução dos programas e ações, e a observância das normas inerentes à atividade específica do órgão ou da entidade controlada; e

II - pelos órgãos de cada sistema, a observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades administrativas.

Parágrafo único. O controle da aplicação do dinheiro público e a guarda dos bens do Estado serão feitos pelos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira, de Controle Interno e de Gestão Patrimonial.

Art. 21. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade, serão racionalizadas mediante revisão de processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao benefício.

SEÇÃO VII

Da Ação Governamental de Supervisão

Art. 22. Os Secretários de Estado são responsáveis perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 23. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivos, na área de sua respectiva competência:

I - assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;

II - promover a execução dos programas e ações de Governo de forma descentralizada e intersetorializada;

III - coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais órgãos e entidades;

IV - avaliar o desempenho das entidades vinculadas ou supervisionadas;

V - fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;

VI - acompanhar os custos globais dos programas e ações setoriais de Governo;

VII - encaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e

VIII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 24. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão visa a assegurar:

I - a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da entidade;

II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;

III - a eficiência, a eficácia, a efetividade e a relevância administrativas;

IV - a diminuição dos custos e das despesas operacionais;

V - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade; e

VI - a descentralização da execução dos programas e ações governamentais, que deverão ser coordenados e acompanhados pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Art. 25. A supervisão a que se refere o artigo anterior será exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

I - indicação, ao Governador do Estado, de administradores e membros de Conselhos Fiscais ou, quando for o caso, Conselhos de Administração e Assembléias Gerais, atendidos os critérios de governança corporativa;

II - designação, pelo Secretário de Estado, quando este não comparecer, dos representantes do Governo Estadual nas Assembléias Gerais e nos órgãos de administração ou controle da entidade;

III - recebimento periódico de relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam aos Secretários de Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento anual, da programação financeira e dos contratos de gestão aprovados pelo Governo;

IV - aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou por meio dos representantes, nas Assembléias e órgãos da Administração;

V - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas com recursos humanos e custeio da Administração;

VI - fixação de critérios para a realização de gastos com publicidade, divulgação e relações públicas;

VII - realização de avaliações e auditorias periódicas de desempenho; e

VIII - proposição, ao Chefe do Poder Executivo, da destituição de autoridade do cargo de provimento em comissão, de Função de Chefia - FC ou de Função Técnica Gerencial - FTG, por motivo de interesse público.

Art. 26. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:

I - prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos;

II - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, na forma do § 2º do art. 41 da Constituição do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação; e

III - apresentar os resultados de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.

CAPÍTULO III

Dos Sistemas Administrativos

Art. 27. As atividades administrativas comuns a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual serão desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas.

Art. 28. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas administrativos as seguintes atividades:

I - Administração Financeira;

II - Controle Interno;

III - Geografia e Cartografia;

IV - Gestão de Materiais e Serviços;

V - Gestão Organizacional;

VI - Gestão de Recursos Humanos;

VII - Gestão de Tecnologia de Informação;

VIII - Informações Estatísticas;

IX - Planejamento e Orçamento;

X - Serviços Jurídicos;

XI - Gestão Patrimonial; e

XII - Gestão Documental.

Parágrafo único. Para atender ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo a que se refere o art. 62 da Constituição do Estado, atuarão de forma articulada os Sistemas referidos neste artigo.

LC 303/05 (Art. 1º) – (DO. 17.755 de 04/11/05)

“O art. 28 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII e XIV, com a seguinte redação:”

“Art. 28. ...............................................................................................................

XIII - Coordenação e Articulação das Ações de Governo; e

XIV - Atos do Processo Legislativo.”

Art. 29. Cada sistema administrativo é composto pelo órgão central, órgãos setoriais e órgãos seccionais.

§ 1º O órgão central é representado pela Secretaria de Estado e pela diretoria que detém a respectiva competência administrativa, nos termos previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º Os órgãos setoriais são representados pelas unidades administrativas das Secretarias de Estado que detêm a competência do sistema administrativo.

§ 3º Os órgãos seccionais são representados pelas unidades administrativas previstas nos órgãos e entidades vinculados às Secretarias de Estado que possuem a competência do sistema administrativo.

§ 4º Cabe ao órgão central do sistema administrativo as atividades de normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle e fiscalização das competências sob sua responsabilidade.

§ 5º Cabe aos órgãos setoriais e seccionais do sistema administrativo as atividades de execução e operacionalização das competências delegadas pelos respectivos órgãos centrais e demais atividades afins previstas na legislação.

§ 6º Aos órgãos previstos no § 1º ficam vedadas a execução e a operacionalização de atividades de forma centralizada, exceto quando decorrente da omissão ou ineficiência dos órgãos setoriais e seccionais, ou da peculiaridade da atividade, na forma a ser definida por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 7º Os órgãos setoriais e seccionais do sistema administrativo possuem subordinação administrativa e hierárquica ao titular do respectivo órgão ou entidade e vinculação técnica ao órgão central do sistema.

§ 8º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.

Art. 30. O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo desempenho eficiente e coordenado do Sistema, podendo estabelecer o alcance de resultados pelos órgãos setoriais e seccionais.

Art. 31. As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado ficam obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do órgão central do sistema administrativo.

Art. 32. Quando da ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas emitidas pelo órgão central do sistema, este poderá recomendar a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia - FC e Função Técnica Gerencial - FTG do nível setorial ou seccional.

Art. 33. Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este capítulo e, no caso em que a estrutura organizacional não disponha de cargo ou função específicos, sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL

CAPÍTULO I

Das Funções de Estado e de Governo

Art. 34. Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, são consideradas:

I - Funções de Estado aquelas de natureza técnico-política, a serem desenvolvidas de forma contínua e ininterrupta pelo Estado, e que reflitam os objetivos permanentes da sociedade catarinense; e

II - Funções de Governo aquelas determinadas de acordo com as políticas públicas adotadas, aplicadas e desenvolvidas pelo Governo do Estado, podendo se dar de forma descontínua ou não permanente.

CAPÍTULO II

Da Administração Direta

Art. 35. A estrutura organizacional básica da Administração Direta compreende:

I - Órgãos responsáveis pelo desenvolvimento das Funções de Estado:

a) Procuradoria Geral do Estado;

b) Secretaria de Estado da Fazenda;

c) Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

d) Secretaria de Estado da Administração;

e) Secretaria de Estado do Planejamento;

f) Secretaria de Estado da Saúde;

g) Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

II - Órgãos responsáveis pelo desenvolvimento de Funções de Governo:

a) Gabinete do Governador do Estado;

b) Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;

d) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;

e) Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;

f) Secretaria de Estado de Comunicação;

g) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura; e

III - Órgãos responsáveis pela execução descentralizada das Funções de Estado e de Governo: 30 (trinta) Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

SEÇÃO I

Do Gabinete do Governador

Art. 36. O Gabinete do Governador é integrado pelos órgãos de assessoramento imediato e pelos órgãos de consulta ao Chefe do Poder Executivo.

§ 1º São órgãos de assessoramento imediato:

I - Gabinete da Chefia do Executivo;

II - Gabinete do Vice-Governador;

III - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, constituída por:

a) Secretaria Executiva da Casa Militar;

b) Secretaria Executiva de Articulação Estadual;

c) Secretaria Executiva de Articulação Nacional; e

d) Secretaria Executiva de Articulação Internacional;

IV - Secretaria de Estado de Comunicação;

V - Procuradoria Geral do Estado; e

VI - Consultoria Especial de Assuntos Estratégicos.

§ 2º São órgãos de consulta:

I - Conselho de Governo;

II - Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC;

III - Conselho de Política Financeira - CPF;

IV - Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX;

V - Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC; e

VI - Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI.

Subseção I

Do Gabinete da Chefia do Executivo

Art. 37. O Gabinete da Chefia do Executivo assiste direta e imediatamente ao Governador do Estado nos serviços de secretaria particular.

LC 358/06 (Art. 1º) – (DO. 17.875 de 04/05/06)

“O art. 37 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 37. O Gabinete da Chefia do Executivo assiste direta e imediatamente ao Governador do Estado nos serviços de secretaria particular.

§ 1º A Coordenadoria Estadual da Mulher, vinculada ao Gabinete da Chefia do Executivo do Gabinete do Governador, com a finalidade de assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher, tem por competência:

I - dar assessoramento às ações políticas relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão, que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros;

II - prestar apoio e assistência ao diálogo e a discussão com a sociedade e movimentos sociais no Estado, constituindo fóruns regionais para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher;

III - efetuar assessoramento ou assistência à reestruturação ou a alteração estrutural do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM;

IV - dar assessoramento e articular com diferentes órgãos do governo programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;

V - prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo estadual;

VI - prestar assessoramento ao Governador do Estado em questões que digam respeito aos direitos da mulher;

VII - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;

VIII - promover a realização de estudos, de pesquisas, formando um banco de dados, ou de debates sobre a situação da mulher e sobre as políticas públicas do gênero;

IX - efetuar intercâmbio com instituições públicas, privadas, nacionais e estrangeiras envolvidas com o assunto mulher, visando à busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas; e

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior.” (NR)

Subseção II

Do Gabinete do Vice-Governador do Estado

Art. 38. Ao Gabinete do Vice-Governador compete assistir ao seu titular no desempenho de suas atribuições e nas missões especiais que lhe forem confiadas.

Subseção III

Da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação

Art. 39. À Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:

LC 303/05 (Art. 2º) – (DO. 17.755 de 04/11/05)

“O caput do art. 39 da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 39. À Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, como órgão central do Sistema de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e de todos os Atos do Processo Legislativo, compete:”

I - assistir ao Governador do Estado:

a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil;

b) no relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes;

II - promover:

a) a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado;

b) a elaboração de projetos de lei e de todos os atos do processo legislativo;

c) o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia Legislativa;

d) o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa;

e) a expedição e a publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas pelo Governador do Estado;

III - orientar e coordenar:

a) com os órgãos da Administração Pública Estadual, o estudo, a produção formal, as adequações jurídicas e de técnica legislativa dos decretos a serem submetidos à assinatura do Governador do Estado;

b) o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Governador do Estado;

c) as atividades desempenhadas pelas Secretarias Executivas a ela vinculadas; e

IV - encarregar-se:

a) da representação civil do Governador do Estado;

b) dos serviços de Ouvidoria Geral do Estado, de forma articulada com os órgãos e entes da Administração Direta e Indireta;

c) da administração geral das residências oficiais do Governador;

d) da administração dos meios de transporte terrestre dos órgãos de assessoramento imediato do Gabinete do Governador e das residências oficiais, com exceção do Gabinete do Vice-Governador, da Secretaria de Estado de Comunicação e da Procuradoria Geral do Estado;

e) da administração dos meios de transporte aéreo do Gabinete do Governador;

f) da administração dos serviços de segurança das áreas comuns do Centro Administrativo do Governo do Estado;

g) da consultoria jurídica dos órgãos de assessoramento imediato do Gabinete do Governador, com exceção da Secretaria de Estado de Comunicação e da Procuradoria Geral do Estado;

h) da execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador, com exceção do Gabinete do Vice-Governador, da Secretaria de Estado de Comunicação e da Procuradoria Geral do Estado;

i) do planejamento, organização, coordenação e execução das atividades relativas à administração das áreas comuns do Centro Administrativo do Governo do Estado, com exceção do disposto no inciso V do art. 40 desta Lei Complementar;

j) da implantação, coordenação e administração do posto de atendimento médico do Centro Administrativo; e

l) da implantação, coordenação e administração da brigada de incêndio do Centro Administrativo.

Subseção IV

Da Secretaria Executiva da Casa Militar

Art. 40. À Secretaria Executiva da Casa Militar, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:

I - assistir ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, bem como nos assuntos referentes a audiências, comunicações, viagens e participação em eventos e cerimônias civis e militares;

II - planejar e executar a segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de suas respectivas famílias e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de Estado;

III - planejar e executar a segurança das instalações físicas dos Gabinetes e das residências do Governador e do Vice-Governador do Estado;

IV - coordenar e operacionalizar os meios de transporte terrestre e aéreo do Gabinete do Governador e seus órgãos integrantes, bem como do Gabinete do Vice-Governador; e

V - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização da segurança das instalações físicas, de uso comum, do Centro Administrativo.

Subseção V

Da Secretaria Executiva de Articulação Estadual

Art. 41. À Secretaria Executiva de Articulação Estadual, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:

I - promover:

a) o relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 39 desta Lei Complementar;

b) o relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores dos Governos Municipais do Estado de Santa Catarina e com as entidades representativas da sociedade civil, em conjunto com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

II - orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de atuação; e

III - desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação.

Subseção VI

Da Secretaria Executiva de Articulação Nacional

Art. 42. À Secretaria Executiva de Articulação Nacional, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:

I - promover o relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores dos Governos Federal, do Distrito Federal, Estaduais e Municipais dos demais estados da federação;

II - orientar e coordenar:

a) o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Governador do Estado e para orientação das Secretarias de Estado; e

b) as atividades de representação em Brasília dos interesses do Governo do Estado;

III - auxiliar nas atividades de interesse dos Municípios, da sociedade e dos cidadãos catarinenses na Capital Federal;

IV - celebrar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais vinculados ao desempenho de sua competência; e

V - desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação.

Parágrafo único. A sede da Secretaria Executiva de Articulação Nacional será em Brasília, assegurando-se aos servidores nela lotados ou à disposição, com exercício da função na Capital Federal, a percepção de gratificação de atividade especial equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento.

Subseção VII

Da Secretaria Executiva de Articulação Internacional

Art. 43. À Secretaria Executiva de Articulação Internacional, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:

I - promover o relacionamento do Poder Executivo com autoridades dos governos de países estrangeiros;

II - orientar e coordenar:

a) o levantamento de informações em sua área de atuação;

b) as atividades de representação dos interesses administrativos do Governo do Estado e, quando solicitado, dos Municípios e da sociedade catarinense perante as representações diplomáticas, no que couber;

III - desenvolver as atividades de relacionamento com o Corpo Consular;

IV - articular as ações de governo relativas à integração internacional, especialmente com o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;

V - coordenar, juntamente com a Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação e com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, as políticas macroeconômicas ligadas ao processo de integração internacional;

VI - desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação; e

VII - coordenar as ações do Estado no âmbito do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL.

Subseção VIII

Da Secretaria de Estado de Comunicação

Art. 44. À Secretaria de Estado de Comunicação compete:

I - desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informações das atividades governamentais;

II - coordenar e articular o processo de uniformização dos diversos setores de comunicação e informações da Administração Direta e Indireta;

III - celebrar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais vinculados ao desempenho da sua competência; e

IV - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional nos serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informação das atividades governamentais nas respectivas regiões.

Subseção IX

Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 45. À Procuradoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos compete, nos termos da Constituição, diretamente ou através de órgão vinculado, representar o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, desenvolver as atividades de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º As atividades de consultoria jurídica das Secretarias de Estado, das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias ou controladas, serão desenvolvidas de forma articulada sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º O Governador do Estado poderá atribuir exercício a Procurador do Estado fora da Procuradoria Geral, em missões de relevante necessidade, à vista da natureza do trabalho, enquanto não editada a lei complementar de que trata o art. 103 da Constituição do Estado.

§ 3º Fica mantida, na estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado, uma Procuradoria Especial com sede na Capital Federal, assegurando-se ao Procurador do Estado para ela designado a percepção de gratificação de atividade especial equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Procurador do Estado Classe “C”.

§ 4º Aplica-se ao Assessor Jurídico da Procuradoria Especial, em Brasília, o disposto no parágrafo único do art. 42 desta Lei Complementar.

§ 5º O exercício do cargo de Subprocurador-Geral do Estado e das funções de Corregedor Geral e Consultor Geral do Estado são privativos de titular do cargo efetivo de Procurador do Estado.

Art. 46. Compete à Procuradoria Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I - propor orientação jurídico-normativa para a Administração Pública Direta e Indireta;

II - pronunciar-se sobre a legalidade dos atos da Administração Pública Estadual;

III - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - promover a unificação de jurisprudência administrativa do Estado;

V - promover processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei;

VI - representar os interesses da Administração Pública Estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;

VII - prestar, quando solicitada, assistência jurídica e administrativa aos Municípios, a título complementar ou supletivo;

VIII - relacionar-se com o Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil;

IX - relacionar-se, de forma articulada, com a Ordem dos Advogados do Brasil, nos assuntos relativos a defensoria dativa; e

X - realizar correição para verificar a regularidade e eficácia dos serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado se responsabilizará pela coordenação das atividades de consultoria jurídica das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Subseção X

Da Consultoria Especial de Assuntos Estratégicos

Art. 47. À Consultoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:

I - definir e implementar um Processo de Inteligência Competitiva Governamental visando ao planejamento, coleta, análise e síntese de informações estratégicas para apoiar a tomada de decisão governamental;

II - planejar e executar ações relativas à obtenção e à integração de dados, informações, conhecimentos e inteligências, sobre os diversos programas e ações governamentais;

III - definir e implementar um Processo de Gestão do Conhecimento visando à disseminação das melhores práticas de gestão governamental;

IV - compartilhar com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública, informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de Inteligência Governamental; e

V - definir os mecanismos e procedimentos necessários ao compartilhamento de informações e conhecimentos no âmbito da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Consultoria Especial de Assuntos Estratégicos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Subseção XI

Do Conselho de Governo

Art. 48. O Conselho de Governo, nos termos do art. 76 da Constituição do Estado, é órgão superior de consulta, a quem compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho de Governo serão regulados por lei.

Subseção XII

Do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC

Art. 49. O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC será presidido pelo Governador do Estado, e integrado pelo Vice-Governador, pelos Secretários de Estado do Planejamento, da Fazenda, do Desenvolvimento Sustentável, de Coordenação e Articulação, bem como pelo Secretário Executivo de Articulação Internacional, além de um representante de cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC:

I - formular políticas estaduais de desenvolvimento econômico, emprego e renda;

II - prospectar um novo modelo de desenvolvimento para o Estado;

III - definir instrumentos de apoio à sustentabilidade e à expansão da empresa catarinense, atraindo e estimulando novos empreendimentos;

IV - revitalizar as micro e pequenas empresas;

V - propor instrumentos para a organização do lazer, expandindo e qualificando a atividade turística;

VI - definir programas integrados de recursos humanos, para a melhoria dos níveis educacionais e de capacitação profissional dos trabalhadores e para a prevenção de doenças ocupacionais;

VII - promover a capacitação tecnológica, gerencial e a formação de empreendedores;

VIII - promover ações em defesa da sustentabilidade ambiental; e

IX - propor e apoiar programas de desenvolvimento cultural.

§ 2º O Presidente, por sua iniciativa ou atendendo a sugestão de qualquer conselheiro, convocará Secretários e outros integrantes do Governo Estadual, e convidará membros de outras instâncias governamentais e de instituições públicas ou privadas, sempre que a natureza da matéria o exigir.

Subseção XIII

Do Conselho de Política Financeira - CPF

Art. 50. Ao Conselho de Política Financeira - CPF, integrado pelos Secretários de Estado da Fazenda, seu presidente, do Planejamento, da Administração, de Coordenação e Articulação e pelo Procurador-Geral do Estado, compete assessorar o Governador do Estado:

I - na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembléia Legislativa de projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária ou que impliquem aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;

II - na fixação de normas regulamentares, métodos, critérios e procedimentos destinados a reger a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública;

III - na fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a questão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial das entidades da Administração Indireta com as políticas, planos e programas governamentais aplicados no âmbito da Administração Direta; e

IV - na definição da política salarial a ser observada pelas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias ou controladas.

Parágrafo único. As decisões do Conselho de Política Financeira - CPF, que tenham caráter normativo ou autorizativo, terão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado.

LC 321/06 (Art. 1º) – (DO. 17.830 de 21/02/06)

“Fica transformado o parágrafo único em § 1º, e acrescenta § 2º ao art. 50 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:”

“Art. 50. ...............................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................

§ 2º Excetuam-se das disposições previstas neste artigo as entidades da administração indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto, e com ações listadas em bolsa de valores.” (NR)

Subseção XIV

Do Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX

Art. 51. O Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Governador.

§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX:

I - propor e apoiar diretrizes de política estadual no que tange ao comércio exterior;

II - deliberar e opinar sobre procedimentos a serem implementados para a execução da política exterior;

III - articular as políticas estadual e federal de promoção e defesa comercial internacional;

IV - acompanhar e apresentar sugestões para a atuação coordenada dos interesses catarinenses quando das negociações realizadas pelo Governo Federal de acordos internacionais relativos à liberalização e defesa comercial, seja bilateral, regional ou multilateralmente;

V - promover a integração e a articulação de ações e programas realizados por órgãos estaduais que repercutam no comércio exterior, com o fim de harmonizá-los ou unificá-los;

VI - estabelecer procedimentos objetivando a aproximação entre os diversos setores produtivos e os órgãos governamentais, com o objetivo de obter diagnóstico e impulsionar a exportação;

VII - promover ações objetivando a estruturação setorial das cadeias produtivas, direcionadas à organização de entidades consorciadas visando à exportação;

VIII - propor a criação ou modificação de normas estaduais relacionadas a produtos e serviços destinados à exportação;

IX - sugerir medidas de divulgação dos produtos e serviços catarinenses no exterior;

X - propor medidas de captação de recursos e estímulo a investimentos estrangeiros no Estado; e

XI - articular ações em consonância com o Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC.

Subseção XV

Do Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC

Art. 52. O Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC é o órgão deliberativo para tratar da definição, aprovação de normas e padrões dos assuntos relacionados à comunicação e ao Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação.

§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC:

I - aprovar a Política Estadual de Tecnologia da Informação, Comunicação e de Governança Eletrônica;

II - aprovar os Planos Diretores de Tecnologia de Informação, Comunicação e de Governança Eletrônica;

III - aprovar a configuração e a gestão das redes de comunicação de dados, voz e imagem, locais e remotas, orientadas para atendimento das necessidades da Administração Pública Estadual;

IV - aprovar normas e procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços de informática e de tecnologia de informação e desenvolvimento de softwares para atendimento das necessidades da Administração Pública Estadual; e

V - aprovar os procedimentos para certificação digital no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

§ 2º O Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC será constituído pelos seguintes membros:

I - o Vice-Governador, que o presidirá;

II - o Secretário de Estado da Fazenda que, na ausência ou impedimento do presidente assumirá a presidência;

III - o Diretor de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica, da Secretaria de Estado da Fazenda, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;

IV - o Secretário de Estado de Coordenação e Articulação;

V - o Secretário de Estado do Planejamento;

VI - o Secretário de Estado de Comunicação;

VII - o Secretário de Estado da Administração;

VIII - o Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

IX - o Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC; e

X - o Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC.

Subseção XVI

Do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI

Art. 53. Ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI, órgão colegiado, normativo e consultivo vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:

I - formular a política estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, com observância dos valores éticos e com base nos princípios estabelecidos pelos arts. 144, inciso XII, 176, 177 e 193 da Constituição do Estado;

II - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Santa Catarina, em todas as áreas do conhecimento e em todas as regiões do Estado;

III - estimular a inovação em produtos e processos em todas as organizações públicas e privadas do Estado de Santa Catarina;

IV - diagnosticar as necessidades em Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado e indicar diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, os interesses da comunidade científico-tecnológica e do setor produtivo, subordinados aos interesses da sociedade catarinense;

V - propor estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado de Santa Catarina;

VI - avaliar e opinar sobre os projetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais em matérias relativas à área de Ciência, Tecnologia e Inovação, inclusive no tocante a verbas compulsoriamente vinculadas, sem prejuízo da autonomia dos órgãos e entidades que administram seu uso;

VII - colaborar com o Governo Federal na formulação de políticas e programas de desenvolvimento científico e tecnológico de âmbito nacional;

VIII - estimular a articulação entre as instituições de pesquisa, as universidades e os setores produtivos e o seu intercâmbio com instituições de pesquisa de outros estados brasileiros e do exterior;

IX - opinar sobre a criação, manutenção e extinção de instituições públicas ligadas à pesquisa em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado; e

X - sugerir aos poderes competentes quaisquer orientações normativas e providências que considere necessárias para a realização do objetivo do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI terá a seguinte composição:

I - Governador do Estado, Presidente do Conselho;

II - Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, primeiro Vice-Presidente do Conselho;

III - Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, segundo Vice-Presidente do Conselho;

IV - Secretário de Estado da Saúde;

V - Secretário de Estado do Planejamento;

VI - Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável;

VII - Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;

VIII - Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;

IX - um representante, indicado por livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de notória qualificação científica e técnica;

X - Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;

XI - Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

XII - Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;

XIII - Presidente da Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina - AMPESC;

XIV - dois representantes do setor agropecuário, sendo um representante dos trabalhadores e um representante da classe patronal do setor, indicados por suas respectivas entidades representativas;

XV - dois representantes do setor industrial, comercial e de serviços, sendo um representante dos trabalhadores e um representante da classe patronal dos setores, indicados por suas respectivas entidades representativas;

XVI - um representante da comunidade dos pesquisadores em Ciência e Tecnologia no Estado, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC/SC, em conjunto com as sociedades científicas;

XVII - um representante dos institutos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico localizados no Estado de Santa Catarina e por eles indicado;

XVIII - Presidente do Fórum de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação de Santa Catarina - FOPROP/SC;

XIX - Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;

XX - um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, por ele indicado;

XXI - Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;

XXII - Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;

XXIII - oito representantes dos Conselho de Desenvolvimento Regional do Estado de Santa Catarina;

XXIV - um representante do Conselho Estadual de Saúde, por ele indicado;

XXV - um representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC; e

XXVI - um representante da União Catarinense dos Estudantes.

SEÇÃO II

Das Secretarias de Estado Setoriais

Art. 54. Às Secretarias de Estado Setoriais, órgãos normativos, formuladores de políticas em suas áreas de atuação, coordenadores dos programas e ações inter-regionais, compete:

I - apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução de programas e ações;

II - formular, elaborar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das políticas e dos planos de desenvolvimento global e regional, nas suas respectivas competências;

III - coordenar e articular o apoio do Governo do Estado aos Municípios, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional; e

IV - elaborar programa voltado à desconcentração gradativa das atividades de planejamento, de políticas e planos de desenvolvimento estadual e regional.

Subseção I

Da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 55. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas de Administração Financeira, de Controle Interno e de Gestão de Tecnologia de Informação, compete:

I - coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham repercussão financeira;

II - formular a política de crédito do Governo do Estado;

III - definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento, observadas as prioridades dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, das Audiências Públicas e do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais;

IV - desenvolver as atividades relacionadas com:

a) tributação, arrecadação e fiscalização;

b) administração financeira e controle interno;

c) despesa e dívida pública;

d) contencioso administrativo-tributário;

e) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado;

V - coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do Estado;

VI - administrar os Encargos Gerais do Estado;

VII - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional nas atividades referentes à administração financeira, contábil e de auditoria nas respectivas regiões;

VIII - definir as políticas de tecnologia de informação e comunicação, observadas as decisões do Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC;

IX - definir padrões de tecnologia de informação para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; e

X - coordenar as ações de implementação do Serviço de Atendimento ao Cidadão.

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

Art. 56. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Corpo de Bombeiros Militar;

II - Departamento Estadual de Defesa Civil;

III - Departamento Estadual de Trânsito;

IV - Polícia Civil;

V - Polícia Militar;

VI - Departamento de Administração Prisional;

VII - Departamento de Justiça e Cidadania; e

VIII - Instituto Geral de Perícia.

Art. 57. São órgãos de consulta do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão:

I - o Conselho Superior da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

II - o Conselho Penitenciário;

III - o Conselho Estadual de Entorpecentes;

IV - o Conselho Estadual de Trânsito; e

V - o Conselho Estadual de Defesa Civil.

Art. 58. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, por meio de seus órgãos, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com:

I - ordem pública;

II - segurança pública;

III - investigação criminal e polícia judiciária;

IV - defesa civil;

V - corpo de bombeiros em colaboração com os municípios e a sociedade;

VI - implementação da política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes autores de atos infracionais;

VII - defesa dos direitos humanos;

VIII - defesa dos direitos do consumidor, fiscalização e arrecadação nas relações de consumo;

IX - policiamento de trânsito;

X - policiamento ambiental;

XI - medidas de prevenção e repressão ao uso de entorpecentes e ao crime organizado;

XII - administração dos estabelecimentos penais;

XIII - elevação da escolaridade e ensino profissionalizante dos detentos;

XIV - fiscalização de jogos e diversões públicas;

XV - fiscalização de produtos controlados;

XVI - serviços de perícias criminalística, médico-legais e de identificação civil e criminal;

XVII - implantação de núcleos de perícia;

XVIII - implantação de ações, programas e projetos específicos no Sistema Prisional para assegurar o retorno e a reinserção social do apenado;

XIX - promoção da criação de Conselhos Municipais e Comunitários de Segurança;

XX - estímulo e apoio à implantação de guardas municipais, promovendo a formação de seus integrantes;

XXI - registro e licenciamento de veículos automotores, habilitação de condutores e campanhas educativas para o trânsito;

XXII - proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas;

XXIII - coordenação dos centros de apoio às vítimas de crimes;

XXIV - planejamento, coordenação, orientação e avaliação dos programas e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e com o acompanhamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional; e

XXV - execução dos programas e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Art. 59. A articulação dos órgãos constitutivos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão deverá considerar a implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. Poderá o Chefe do Poder Executivo, por meio de proposição do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, em exposição de motivos devidamente justificada, autorizar a descentralização de atividades do Departamento Estadual de Defesa Civil, do Departamento Estadual de Trânsito e do Departamento de Justiça e Cidadania, dentro dos programas de coordenação regional de defesa civil, de educação de trânsito e de medidas socioeducativas de atendimento a adolescentes infratores, respectivamente.

Art. 60. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei Complementar, deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo as propostas de atualização e modernização da legislação peculiar de seus órgãos.

Subseção III

Da Secretaria de Estado da Administração

Art. 61. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas Administrativos de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial e de Gestão Documental, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, compete:

I - normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo:

a) benefícios funcionais do pessoal civil;

b) ingresso, movimentação e lotação do pessoal civil;

c) programas de capacitação e de educação continuada dos servidores civis;

d) planos de carreira, cargos e vencimento dos servidores civis;

e) plano de saúde dos servidores públicos e seus dependentes;

f) progressão funcional do pessoal civil;

g) remuneração dos servidores civis e militares;

h) perícia médica e saúde do servidor civil;

i) melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais e a prevenção contra acidentes de trabalho;

j) adoção de estratégias de comprometimento dos servidores em substituição às estratégias de controle;

l) programas de atração e retenção dos servidores públicos;

m) programas de valorização do servidor público, calcados no desempenho;

n) pensões não previdenciárias;

II - normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de materiais e serviços, envolvendo:

a) licitações de material e serviços;

b) contratos de material e serviços;

c) estocagem e logística de distribuição de material;

III - vetado;

IV - gerenciar o arquivo público, visando ao resgate, à preservação, à manutenção e à divulgação do patrimônio documental do Estado;

V - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na descentralização das atividades administrativas nas respectivas regiões;

VI - elaborar anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência;

VII - normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão patrimonial, envolvendo:

a) material adjudicado;

b) bens móveis e imóveis;

c) transportes oficiais; e

VIII - coordenar o Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE.

Subseção IV

Da Secretaria de Estado do Planejamento

Art. 62. À Secretaria de Estado do Planejamento, como órgão central dos sistemas de Planejamento e Orçamento, Informações Estatísticas, de Gestão Organizacional e de Geografia e Cartografia, compete:

I - coordenar o processo de planejamento estratégico estadual;

II - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do plano de governo, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, e a elaboração do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regionais e dos Planos Decenais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e de desenvolvimento humano, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;

III - elaborar os anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência;

IV - coordenar as ações de organização, reorganização, modernização e descentralização no âmbito da Administração Pública Estadual, articuladamente com os respectivos órgãos centrais sistêmicos;

V - acompanhar, avaliar e coordenar o processo de descentralização, desconcentração e regionalização administrativas, articuladamente com os respectivos órgãos centrais sistêmicos;

VI - planejar, regulamentar, normatizar, acompanhar e avaliar a implementação e execução dos contratos de gestão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

VII - promover e coordenar o Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e sistematizar as propostas apresentadas visando à inserção na Lei do Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais;

VIII - acompanhar as audiências do Orçamento Estadual Regionalizado, promovidas pela Assembléia Legislativa do Estado;

IX - apoiar técnica e operacionalmente as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, visando à consolidação do processo de planejamento descentralizado;

X - avaliar os impactos socioeconômicos das políticas, programas e ações governamentais;

XI - coordenar a produção, análise e divulgação de informações estatísticas;

XII - promover e coordenar a elaboração de trabalhos cartográficos e geográficos do Estado;

XIII - identificar os limites intermunicipais e distritais;

XIV - formular, planejar, coordenar e controlar a implantação das políticas estaduais de desenvolvimento econômico e regional;

XV - implementar e coordenar o Programa de Parcerias Público-Privadas, no Estado de Santa Catarina;

XVI - coordenar a gestão do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC;

XVII - formular e coordenar programas e projetos indutores do desenvolvimento com sustentabilidade;

XVIII - fomentar e incentivar investimentos no Estado, mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores privados, nacionais e estrangeiros sobre as possibilidades oferecidas pelo Estado, em áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e regional;

XIX - formular programas e projetos destinados ao desenvolvimento e fortalecimento dos empreendimentos de micro e pequeno portes;

XX - coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC;

XXI - formular as políticas e diretrizes para a atuação dos Bancos de Desenvolvimento;

XXII - fomentar a implantação de condomínios de empresas, pólos tecnológicos e aglomerados produtivos locais; e

XXIII - orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação das atividades e ações relativas às políticas estaduais de desenvolvimento econômico e regional.

Subseção V

Da Secretaria de Estado da Saúde

Art. 63. À Secretaria de Estado da Saúde compete coordenar a política de saúde no âmbito do Estado, em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, desenvolvendo as seguintes atividades:

I - definir estratégias de ação e exercer o controle da política estadual de saúde no âmbito da sua competência, conduzindo-a em torno das suas macro-funções de planejamento, regulação, acompanhamento, avaliação e auditoria;

II - coordenar e acompanhar regionalmente no âmbito municipal e estadual o desenvolvimento dos instrumentos políticos gerenciais do Sistema Único de Saúde;

III - promover a descentralização e a regionalização das ações e dos serviços de saúde, para os municípios;

IV - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde;

V - controlar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações de controle, avaliação e auditoria quanto a objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos;

VI - coordenar e em caráter complementar, executar ações e serviços de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e de Saúde do Trabalhador;

VII - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa, tais como: as unidades assistenciais próprias do Estado e complementares;

VIII - articular-se com os gestores municipais e regionais, para o estabelecimento de normas de regulação, controle e avaliação dos serviços e sistemas de saúde;

IX - formular e coordenar a política estadual de assistência farmacêutica e de medicamentos;

X - participar da formulação, implementação e avaliação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia em Saúde, tendo como pressuposto as necessidades demandadas, observando os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde;

XI - formular e coordenar a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que atenda às necessidades decorrentes do processo de descentralização das ações e serviços de saúde, articuladamente com o Órgão Central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos;

XII - coordenar as ações programáticas de assistência em saúde, dentre elas, a educação em saúde, saúde do idoso, saúde bucal, saúde da criança e adolescente, saúde da mulher;

XIII - criar e estimular mecanismos de participação social como meio de aproximar as políticas de saúde dos interesses e necessidades da população; e

XIV - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação das atividades e ações relativas ao âmbito de competência do Setor da Saúde.

Subseção VI

Da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia

Art. 64. À Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, compete:

I - formular, coordenar, controlar e avaliar a execução das políticas educacionais da educação básica, profissional e superior em Santa Catarina, observando as normas regulamentares de ensino emanadas do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina;

II - garantir o acesso e a permanência dos alunos na educação básica de qualidade em Santa Catarina;

III - coordenar a elaboração e acompanhar a execução de programas de educação superior para o desenvolvimento regional;

IV - definir e implementar a política de tecnologias educacionais;

V - estimular a realização de pesquisa científica e tecnológica em parceria com outras instituições;

VI - fomentar a utilização de metodologias e técnicas estatísticas do banco de dados da educação, objetivando a divulgação das informações aos gestores escolares;

VII - coordenar, acompanhar e participar da elaboração e execução de um programa de pesquisa na rede pública do Estado;

VIII - formular e implementar a Proposta Curricular de Santa Catarina;

IX - estabelecer políticas e diretrizes para a expansão de novas estruturas físicas, reformas e manutenção das escolas da rede pública estadual;

X - firmar acordos de cooperação e convênios com instituições nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos e programas educacionais;

XI - sistematizar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e controle de alunos, escolas, profissionais do magistério, de construção e reforma de prédios escolares e aplicação de recursos financeiros destinados à educação;

XII - coordenar as ações da educação de modo a garantir a unidade da rede, tanto nos aspectos pedagógicos quanto administrativos;

XIII - apoiar, assessorar e supervisionar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução das atividades, ações, programas e projetos na área educacional;

XIV - implementar a política estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, definida pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI;

XV - realizar estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado de Santa Catarina;

XVI - elaborar os anteprojetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais em matérias relativas à área de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XVII - estimular a articulação entre as instituições de pesquisa, as universidades e os setores produtivos e o seu intercâmbio com instituições de pesquisa de outros estados brasileiros e do exterior;

XVIII - sugerir aos poderes competentes quaisquer orientações normativas e providências que considere necessárias para a realização do objetivo do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina;

XIX - normatizar, supervisionar, orientar, controlar e formular políticas de gestão de pessoal do magistério público estadual articuladamente com o órgão central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos; e

XX - promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para garantir a unidade da proposta curricular no Estado de Santa Catarina, articuladamente com o órgão central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos.

Subseção VII

Da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural

Art. 65. À Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:

I - formular e coordenar as Políticas de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro do Estado de Santa Catarina e acompanhar e avaliar a sua execução;

II - planejar e elaborar programas e ações voltadas ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e florestal;

III - planejar e elaborar programas e ações de apoio ao agronegócio, à biotecnologia, à segurança alimentar, à produção e uso de plantas e sementes bioativas e ornamentais e ao uso da micro e nanotecnologia na agropecuária;

IV - formular a política estadual de apoio ao abastecimento, armazenamento e à logística de comercialização de produtos agropecuários;

V - elaborar programas, projetos e ações referentes à política agrícola e agrária estadual;

VI - apoiar, através de suas empresas vinculadas e das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, de forma descentralizada, a execução das Políticas de Desenvolvimento Rural, considerando as peculiaridades regionais;

VII - planejar e avaliar as políticas e ações de apoio à comercialização da produção animal e vegetal, seus produtos e subprodutos;

VIII - apoiar, planejar e viabilizar as ações que visem a oferecer oportunidades de crédito, especialmente no que diz respeito a instalações produtivas, armazéns, equipamentos e insumos na área rural e no setor pesqueiro;

IX - apoiar o associativismo e o cooperativismo;

X - colaborar com a União na execução de programas, projetos e ações de política agrária, crédito e desenvolvimento rural;

XI - planejar, operacionalizar, gerenciar e fiscalizar o seguro rural na sua área de competência;

XII - planejar e avaliar as ações de fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos e fertilizantes agrícolas, de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal, delegando a sua execução à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC; e

XIII - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional no que diz respeito ao Setor Agrícola e interagir, por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI, na implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro no Estado de Santa Catarina.

Subseção VIII

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda

Art. 66. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda compete:

I - formular e coordenar as políticas estaduais de assistência social, trabalho, emprego e renda, e habitação;

II - elaborar o planejamento estratégico e operacional das políticas estaduais de assistência social, trabalho, emprego e renda, e habitação em conjunto com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

III - fomentar ações de intersetorialidade, no âmbito das Secretarias de Estado Setoriais e das instituições de âmbito federal e do terceiro setor, que mantenham interface com as políticas estaduais de assistência social, trabalho, emprego e renda, e habitação;

IV - normatizar e regular as ações de proteção social do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e do Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - SETER;

V - elaborar subsídios para a gestão, monitoramento e avaliação das ações de proteção social do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e do Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - SETER;

VI - coordenar estudos e levantamentos socioeconômicos relacionados com a habitação popular nas áreas urbanas e rurais;

VII - elaborar programas e projetos com vistas à ampliação da oferta habitacional no Estado;

VIII - desenvolver projetos e ações voltados à melhoria da oferta de habitação no meio urbano e rural;

IX - supervisionar as ações e os projetos habitacionais contratados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, após a extinção e dissolução da empresa; e

X - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação das atividades e ações relativas à assistência social, trabalho, emprego e renda, e habitação.

Subseção IX

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável

Art. 67. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável compete:

I - formular, planejar, coordenar e controlar de forma descentralizada as políticas estaduais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento e desenvolvimento metropolitano, urbano e municipal;

II - participar, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, da elaboração do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regional e dos Planos Decenais;

III - promover o ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação dos espaços costeiros, bem como a promoção do ordenamento do uso e ocupação do solo dos demais espaços catarinenses;

IV - elaborar estudos de potencialidades dos recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento racional;

V - coordenar programas e projetos relativos à educação ambiental;

VI - fomentar ações de curto, médio e longo prazos, no sentido de aumentar a cobertura dos serviços nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana;

VII - elaborar o planejamento e os instrumentos de gestão dos Recursos Hídricos por Bacias Hidrográficas, estimulando a criação, o fortalecimento e a capacitação operacional dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

VIII - outorgar o direito de uso da água e fiscalizar as concessões emitidas;

IX - coordenar a rede hidrometeorológica em rios de domínio do Estado;

X - desenvolver ações que promovam a adequação dos instrumentos jurídicos e urbanísticos ao que prescreve o Estatuto da Cidade;

XI - coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;

XII - coordenar os programas, projetos e ações no âmbito das regiões metropolitanas instituídas pelas Leis Complementares nº 162, de 06 de janeiro de 1998, e nº 221 de 09 de janeiro de 2002;

XIII - apoiar a elaboração de planos diretores de desenvolvimento municipal e metropolitano;

XIV - dar anuência ao parcelamento do solo urbano;

XV - coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento Regional e Municipal - PRODEM e do Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal - PROFDM, em conjunto com a Secretaria de Estado do Planejamento;

XVI - apoiar e orientar estudos para a instituição de consórcios, bem como as regras de funcionamento no âmbito metropolitano e regional, em conjunto com a Secretaria de Estado do Planejamento;

XVII - orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação das atividades e ações relativas às políticas estaduais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento e desenvolvimento metropolitano e urbano;

XVIII - coordenar, de forma articulada com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização ambiental:

a) a aplicação de medidas de compensação;

b) as autuações;

c) o uso legal de áreas de preservação permanente; e

XIX - apoiar e orientar a fiscalização ambiental no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH ficam vinculados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável.

Subseção X

Da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

Art. 68. À Secretaria de Estado da Infra-Estrutura compete desenvolver as atividades relacionadas com o planejamento, a formulação de políticas e a coordenação de ações, projetos e programas referentes a:

I - sistemas de mobilidade:

a) rodoviária;

b) ferroviária;

c) hidroviária;

d) aeroviária;

e) cicloviária;

f) de pedestre;

II - sistema portuário estadual;

III - promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica da Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;

IV - promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano Diretor Aeroviário do Estado;

V - definição da política estadual de energia;

VI - promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano Diretor Ferroviário e do Plano Diretor Intermodal de Transportes para o Estado;

VII - vinculação sistêmica com os órgãos federais nas suas áreas de atuação; e

VIII - apoio e orientação às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação das atividades e ações relativas ao setor da Infra-Estrutura.

Art. 69. À Secretaria de Estado da Infra-Estrutura cabe, igualmente, coordenar e controlar o Conselho Estadual de Transportes de Passageiros - CTP, órgão de deliberação coletiva, nas suas competências de:

I - apreciar os assuntos relacionados com o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros encaminhados pelo Departamento de Transporte e Terminais - DETER; e

II - julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra a imposição de multas aplicadas às empresas que executam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Subseção XI

Da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte

Art. 70. À Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, compete:

I - formular, coordenar e avaliar a implementação das políticas integradas de lazer, turismo, cultura e esporte;

II - supervisionar o sistema desportivo estadual garantindo a prática regular do desporto de rendimento e de participação;

III - apoiar a ampliação e diversificação da infra-estrutura estadual de lazer;

IV - apoiar e incentivar a realização de eventos e manifestações culturais, esportivos e turísticos;

V - estabelecer parcerias com órgãos públicos federais e privados intercambiando experiências para o desenvolvimento integrado do lazer;

VI - elaborar estudos e análises específicas sobre as áreas culturais, esportivas e turísticas visando a proposição de diretrizes para o desenvolvimento integrado do lazer;

VII - coordenar ações voltadas à captação de recursos para financiamento de projetos relativos ao desenvolvimento cultural, esportivo e turístico junto a organismos nacionais e internacionais;

VIII - elaborar projetos e programas voltados à inclusão de portadores de necessidades especiais e demais segmentos da sociedade;

IX - promover o produto turístico catarinense em âmbito nacional e internacional;

X - coordenar ações que envolvam o inventário e a hierarquização dos espaços culturais, esportivos e de turismo;

XI - promover ações de defesa do patrimônio artístico, histórico e cultural do Estado;

XII - normatizar e consolidar os critérios para os estudos e pesquisas de demanda turística;

XIII - coordenar o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/SC;

XIV - coordenar a manutenção do Palácio Cruz e Souza, do Museu Histórico de Santa Catarina, da Casa de Santa Catarina localizada em São Paulo, do Museu de Arte de Santa Catarina e do Museu de Imagem e do Som, bem como as ações que envolvam estudos e pesquisas sobre a História Política do Estado;

XV - normatizar os critérios de tombamento dos monumentos e obras de artes inventariados e classificados;

XVI - tombar monumentos e obras de artes inventariadas e classificadas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional; e

XVII - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação das atividades e ações relativas aos Setores de Cultura, Turismo e Esporte.

SEÇÃO III

Das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional

Subseção I

Das Disposições Comuns

Art. 71. As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito das respectivas regiões administrativas, atuarão como:

I - articuladoras da transformação dessas regiões em territórios de desenvolvimento sustentável e de bem-estar social;

II - motivadoras do desenvolvimento econômico e social, enfatizando o planejamento, o fomento e a geração de emprego e renda;

III - indutoras do engajamento, integração e participação da sociedade civil organizada;

IV - colaboradoras na sistematização das propostas formuladas no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do Orçamento Regionalizado; e

V - promotoras do processo de planejamento para o desenvolvimento sustentável da região metropolitana que estiver sob seu espaço regional.

Art. 72. Às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de suas respectivas regiões administrativas, compete:

I - representar o Governo do Estado nas respectivas regiões;

II - elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional, em articulação com as Secretarias de Estado Setoriais, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e com a participação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;

III - articular as suas ações, promovendo a integração dos diversos setores da Administração Pública Estadual;

IV - promover a compatibilização do planejamento e das necessidades regionais com as metas do Governo do Estado;

V - executar os programas e ações governamentais descentralizados das Secretarias de Estado Setoriais;

VI - elaborar os respectivos regimentos internos, observando as particularidades regionais;

VII - executar obras e serviços públicos na região de abrangência, ou coordenar a sua execução;

VIII - realizar reuniões periódicas com o Conselho de Desenvolvimento Regional para propor, planejar e deliberar sobre assuntos de interesse da região;

IX - implementar as prioridades e deliberações definidas nos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do Orçamento Regionalizado;

X - apoiar os municípios na execução dos programas e ações, visando ao desenvolvimento sustentável regional e municipal;

XI - apoiar a sociedade civil organizada, por meio de convênios ou acordos;

XII - coordenar a elaboração e implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional, integrando esforços e recursos do Estado, dos municípios, da sociedade civil organizada e da iniciativa privada;

XIII - realizar o planejamento e a execução orçamentária;

XIV - executar a manutenção rotineira das rodovias do Plano Rodoviário Estadual - PRE, mediante a transferência dos equipamentos e a descentralização dos créditos orçamentários e financeiros do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

XV - coordenar e executar programas e ações que atendam as funções públicas de interesse comum especificadas na Lei Complementar nº 104, de 4 de janeiro de 1994, no âmbito da região metropolitana em que estiver inserida; e

XVI - promover estudos para instituição de consórcios, bem como de regras de funcionamento no âmbito metropolitano e regional.

§ 1º O detalhamento das regras para transferência dos equipamentos a que se refere o inciso XIV, deste artigo, será objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º As regiões metropolitanas criadas pelas Leis Complementares nº 162, de 1998, e nº 221, de 2002, serão objeto de programação de ações integradas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional nas quais estão inseridas, no tocante às funções públicas de interesse comum.

Art. 73. Os convênios que envolvam repasse de recursos estaduais a municípios e entidades de natureza privada sem finalidade econômica, a qualquer título, para a execução descentralizada dos programas, projetos e ações governamentais serão, após deliberação dos respectivos Conselhos de Desenvolvimento Regional, e ouvidas as Secretarias Setoriais, firmados pelas Secretarias de Estado Setoriais e de Desenvolvimento Regional, observadas as exigências da legislação específica.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os acordos operacionais que não envolvam recursos financeiros, os convênios na área da segurança pública, os repasses decorrentes de programas federais específicos, os acordos de cooperação técnica ou financeira firmados com organismos nacionais ou internacionais, onde conste que a execução deva ser efetuada exclusivamente por Secretaria de Estado Setorial, e os casos estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os convênios de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão poderão ser descentralizados por meio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, por proposição do Secretário, em Exposição de Motivos devidamente justificada.

§ 3º Os convênios de que trata este artigo, já firmados pelas Secretarias Setoriais, na data de publicação desta Lei Complementar, continuam sob a responsabilidade destas.

Subseção II

Da Localização das Sedes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e os Municípios de sua abrangência

Art. 74. As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, instaladas nas cidades-pólo abaixo discriminadas, têm atuação nas seguintes unidades territoriais:

I - São Miguel d’Oeste, com abrangência nos seguintes Municípios: Itapiranga, São João do Oeste, Iporã do Oeste, Tunápolis, Santa Helena, Descanso, Belmonte, Bandeirante, Paraíso, Guaraciaba e Barra Bonita;

II - Maravilha, com abrangência nos seguintes Municípios: Saudades, Modelo, Flor do Sertão, São Miguel da Boa Vista, Bom Jesus do Oeste, Tigrinhos, Romelândia, Santa Terezinha do Progresso, Saltinho, Iraceminha e Pinhalzinho;

III - São Lourenço do Oeste, com abrangência nos seguintes Municípios: Quilombo, União do Oeste, Jardinópolis, Irati, Formosa do Sul, Santiago do Sul, Coronel Martins, Novo Horizonte, Galvão, Jupiá, São Bernardino e Campo Erê;

IV - Chapecó, com abrangência nos seguintes Municípios: Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Águas Frias, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Planalto Alegre, Caxambu do Sul, Sul Brasil, Serra Alta e Guatambu;

V - Xanxerê, com abrangência nos seguintes Municípios: Ponte Serrada, Passos Maia, Vargeão, Faxinal dos Guedes, Ouro Verde, Abelardo Luz, Bom Jesus, Ipuaçu, São Domingos, Entre Rios, Marema, Lajeado Grande e Xaxim;

VI - Concórdia, com abrangência nos seguintes Municípios: Piratuba, Ipira, Alto Bela Vista, Peritiba, Presidente Castelo Branco, Irani, Lindóia do Sul, Ipumirim, Arabutã, Itá, Paial, Xavantina, Arvoredo, Seara e Jaborá;

VII - Joaçaba, com abrangência nos seguintes Municípios: Água Doce, Vargem Bonita, Catanduvas, Treze Tílias, Luzerna, Ibicaré, Herval d’Oeste, Lacerdópolis, Ouro, Capinzal e Erval Velho;

VIII - Campos Novos, com abrangência nos seguintes Municípios: Abdon Batista, Vargem, Celso Ramos, Ibiam, Zortéa, Monte Carlo e Brunópolis;

IX - Videira, com abrangência nos seguintes Municípios: Fraiburgo, Salto Veloso, Arroio Trinta, Iomerê, Pinheiro Preto e Tangará;

X - Caçador, com abrangência nos seguintes Municípios: Rio das Antas, Macieira, Calmon, Lebon Régis, Matos Costa e Timbó Grande;

XI - Curitibanos, com abrangência nos seguintes Municípios: São Cristóvão do Sul, Ponte Alta do Norte, Frei Rogério e Santa Cecília;

XII - Rio do Sul, com abrangência nos seguintes Municípios: Agronômica, Trombudo Central, Braço do Trombudo, Laurentino, Pouso Redondo, Rio do Oeste, Taió, Mirim Doce, Salete, Rio do Campo e Santa Terezinha;

XIII - Ituporanga, com abrangência nos seguintes Municípios: Alfredo Wagner, Atalanta, Chapadão do Lageado, Imbuia, Petrolândia, Leoberto Leal, Vidal Ramos, Aurora e Agrolândia;

XIV - Ibirama, com abrangência nos seguintes Municípios: Vitor Meirelles, José Boiteux, Witmarsun, Dona Emma, Presidente Getúlio, Lontras, Apiúna, Ascurra e Presidente Nereu;

XV - Blumenau, com abrangência nos seguintes Municípios: Gaspar, Indaial, Timbó, Rodeio, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros e Pomerode;

XVI - Brusque, com abrangência nos seguintes Municípios: Tijucas, Canelinha, São João Batista, Major Gercino, Nova Trento, Botuverá e Guabiruba;

XVII - Itajaí, com abrangência nos seguintes Municípios: Bombinhas, Porto Belo, Itapema, Camboriú, Balneário Camboriú, Navegantes, Penha, Piçarras, Luiz Alves e Ilhota;

XVIII - Grande Florianópolis com abrangência nos seguintes Municípios: Florianópolis, São José, Governador Celso Ramos, Biguaçu, Antônio Carlos, Angelina, São Pedro de Alcântara, Rancho Queimado, Águas Mornas, Santo Amaro da Imperatriz, Palhoça, Anitápolis e São Bonifácio;

XIX - Laguna, com abrangência nos seguintes Municípios: Imbituba, Imaruí, Garopaba, Paulo Lopes e Jaguaruna;

XX - Tubarão, com abrangência nos seguintes Municípios: Santa Rosa de Lima, Rio Fortuna, São Martinho, Grão Pará, Braço do Norte, Armazém, São Ludgero, Gravatal, Capivari de Baixo, Pedras Grandes, Treze de Maio e Sangão;

XXI - Criciúma, com abrangência nos seguintes Municípios: Içara, Morro da Fumaça, Cocal do Sul, Urussanga, Lauro Müller, Treviso, Siderópolis, Nova Veneza, Forquilhinha e Orleans;

XXII - Araranguá, com abrangência nos seguintes Municípios: Passo de Torres, Balneário Gaivota, Balneário Arroio do Silva, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Timbé do Sul, Turvo, Ermo, Jacinto Machado, Sombrio, Santa Rosa do Sul, Praia Grande e São João do Sul;

XXIII - Joinville, com abrangência nos seguintes Municípios: Garuva, Itapoá, São Francisco do Sul, Balneário Barra do Sul, Araquari, Barra Velha e São João do Itaperiú;

XXIV - Jaraguá do Sul, com abrangência nos seguintes Municípios: Massaranduba, Guaramirim, Schroeder e Corupá;

XXV - Mafra, com abrangência nos seguintes Municípios: Monte Castelo, Papanduva, Itaiópolis, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Campo Alegre;

XXVI - Canoinhas, com abrangência nos seguintes Municípios: Porto União, Irineópolis, Bela Vista do Toldo, Major Vieira e Três Barras;

XXVII - Lages, com abrangência nos seguintes Municípios: Ponte Alta, Painel, Bocaina do Sul, Otacílio Costa, Palmeira, Correia Pinto, São José do Cerrito, Capão Alto, Campo Belo do Sul, Cerro Negro e Anita Garibaldi;

XXVIII - São Joaquim, com abrangência nos seguintes Municípios: Bom Jardim da Serra, Urubici, Urupema, Rio Rufino e Bom Retiro;

XXIX - Palmitos, com abrangência nos seguintes Municípios: Caibi, Cunhataí, Mondaí, Cunha Porã, São Carlos, Riqueza e Águas de Chapecó; e

XXX - Dionísio Cerqueira, com abrangência nos seguintes Municípios: São José do Cedro, Princesa, Guarujá do Sul, Palma Sola, Anchieta.

Subseção III

Da Classificação das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e das Funções de Estado e de Governo

Art. 75. As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, atendendo aos objetivos de descentralização e desconcentração da Administração Pública Estadual de que tratam os arts. 12 e 13 desta Lei Complementar, serão classificadas como Mesorregional ou Microrregional e terão estruturas diferenciadas de cargos, conforme previsto nos Anexos VII-A e VII-B, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Ficam classificadas como Mesorregional as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau, Chapecó, Itajaí, Criciúma, Lages, Joaçaba, Joinville e Grande Florianópolis.

§ 2º Ficam classificadas como Microrregional as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional de Maravilha, Campos Novos, Videira, Caçador, Curitibanos, Ituporanga, Ibirama, São Joaquim, Palmitos, Dionísio Cerqueira, São Miguel d’Oeste, Xanxerê, Mafra, Rio do Sul, Tubarão, Brusque, Laguna, Araranguá, Jaraguá do Sul, Canoinhas, São Lourenço do Oeste e Concórdia.

Art. 76. Os cargos de provimento em comissão, as Funções de Chefia - FCs e as Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional serão classificados como Funções de Estado e Funções de Governo.

Art. 77. As Funções de Estado serão exercidas com dedicação em tempo integral, por servidores públicos de carreira, observado o perfil profissional previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As Funções de Estado são as exercidas pelos:

I - Gerente de Administração, Gerente de Administração e Finanças ou Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade;

II - Consultor ou Gerente de Planejamento e Avaliação;

III - Gerente de Saúde;

IV - Gerente de Educação, Ciência e Tecnologia;

V - Gerente de Recursos Humanos; e

VI - Gerente de Metrologia.

Art. 78. As Funções de Governo serão exercidas com dedicação em tempo integral, observado o perfil profissional previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As Funções de Governo são as exercidas pelos:

I - Diretor Geral;

II - Consultor Jurídico;

III - Assessor de Comunicação;

IV - Oficial de Gabinete;

V - Gerente de Tecnologia de Informação;

VI - Gerente de Programas e Ações; e

VII - Consultor Técnico.

CAPÍTULO III

Dos Conselhos de Desenvolvimento Regional

Art. 79. Os Conselhos de Desenvolvimento Regional terão a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional;

b) os Prefeitos da região de abrangência;

c) os Presidentes das Câmaras de Vereadores da região de abrangência;

II - dois representantes, por município da região de abrangência, membros da sociedade civil organizada, assegurando-se a representatividade dos segmentos culturais, políticos, ambientais, econômicos e sociais mais expressivos da região, definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo;

III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, indicado pelo titular da Pasta, em ato próprio, sem direito a voto; e

IV - dois representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão com lotação na respectiva região, indicados pelo titular da Pasta, em ato próprio, sem direito a voto.

§ 1º Os membros natos, por motivos devidamente justificados, poderão ser representados:

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, pelo Diretor Geral da Secretaria;

II - os Prefeitos Municipais, pelos respectivos Vice-Prefeitos; e

III - os Presidentes das Câmaras Municipais, pelos Vice-Presidentes.

§ 2º Os representantes dos membros natos não terão direito a voto.

§ 3º A entidade ou segmento social escolhido para fazer parte do Conselho de Desenvolvimento Regional será substituído caso seu representante tenha 2 (duas) faltas injustificadas consecutivas ou 3 (três) faltas injustificadas alternadas, no espaço de 1 (um) ano.

§ 4º Os representantes das entidades poderão ser substituídos, a qualquer momento, desde que tal decisão seja oficializada, protocolada e aprovada pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Regional.

§ 5º O prazo de permanência dos representantes da entidade ou segmento social será definido no regimento interno do Conselho.

Art. 80. Aos Conselhos de Desenvolvimento Regional compete:

I - apoiar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;

II - aprovar os planos e programas relativos ao desenvolvimento regional elaborados em conjunto com as Secretarias de Estado Setoriais;

III - emitir parecer, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, sobre projetos que requeiram decisão do Chefe do Poder Executivo para efeito de execução;

IV - auxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento Regional;

V - assessorar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional na coordenação do inter-relacionamento dos setores público, privado e comunidade científica e tecnológica;

VI - incentivar, orientar e apoiar programas de novos empreendimentos na região;

VII - emitir parecer, por escrito, firmado pelos membros do Conselho de Desenvolvimento Regional, a cada semestre, sobre a execução orçamentária e o relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento;

VIII - definir as prioridades de intervenção das funções públicas de interesse comum especificadas na Lei Complementar nº 104, de 1994; e

IX - deliberar sobre a instituição e as regras de funcionamento de consórcios no âmbito metropolitano e regional.

Art. 81. Os Conselhos de Desenvolvimento Regional reunir-se-ão ordinariamente, em assembléia, no mínimo a cada 30 (trinta) dias, obedecendo ao rodízio de Municípios para a sua realização.

Art. 82. Sempre que possível, e priorizando o atendimento a questões urgentes e relevantes, o Governador ou o Vice-Governador do Estado far-se-ão presentes nas reuniões dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 83. As entidades integrantes da Administração Indireta Estadual reger-se-ão pelas disposições contidas nesta Lei Complementar e nas leis específicas, obedecidos os seguintes princípios institucionais:

I - as autarquias e as fundações públicas de direito público, pelas leis de criação e respectivos regimentos internos;

II - as fundações públicas de direito privado, pelas leis que autorizarem sua institucionalização e pelos respectivos estatutos; e

III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, pelas leis que autorizarem sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais.

CAPÍTULO II

Das Autarquias

Art. 84. São autarquias as seguintes entidades:

I - a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;

II - a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC;

III - o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA;

IV - o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;

V - a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;

VI - o Departamento de Transportes e Terminais - DETER; e

VII - o Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, compete aos dirigentes das Autarquias assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado ou do Secretário de Estado a que estiverem vinculados, observado no que couber o disposto no art. 73 desta Lei Complementar.

SEÇÃO I

Da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS

Art. 85. À Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS compete:

I - executar a exploração comercial do Porto e complementarmente desenvolver atividades afins, conexas e acessórias, industriais, comerciais e de prestação de serviços;

II - executar a política portuária estadual;

III - estabelecer, onde for necessário ao desempenho de suas atividades, agências escritórios ou representações e centros logísticos para apoio das operações portuárias de captação de cargas para o Porto;

IV - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados na execução de sua programação;

V - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento portuário, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

VI - desenvolver estudos do sistema aquaviário da Baia da Babitonga, com vistas ao aproveitamento da malha hidroviária para transporte de mercadorias de cabotagem com destino ao Porto;

VII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;

VIII - delimitar, para fins de declaração de utilidade pública, os bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Plano de Projetos Portuários;

IX - adquirir e alienar bens, adotando procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e baixa, de acordo com as normas previstas no contrato de concessão do Porto, dando ciência ao órgão central de gestão patrimonial do Poder Executivo;

X - assegurar ao comércio e à navegação o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do Porto;

XI - pré-qualificar os operadores portuários;

XII - fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária;

XIII - desenvolver mecanismos para atração de cargas, podendo firmar contratos comerciais e/ou operacionais com operadores portuários e usuários do Porto;

XIV - prestar apoio técnico administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao órgão de gestão de mão-de-obra;

XV - fiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas comprometida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao Porto;

XVI - fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;

XVII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito das respectivas competências, inclusive a disponibilidade de área e instalações para os órgãos do Governo do Estado e da União que exercem atividades intervenientes na área organizada do Porto;

XVIII - organizar e regulamentar a guarda portuária, podendo ser terceirizada, a fim de prover a vigilância e segurança do Porto;

XIX - promover a remoção de embarcações ou casos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessem o Porto;

XX - autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada e saída, inclusive, a atracação, o fundeio e o tráfego de embarcações na área do Porto, bem assim a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a intervenção da autoridade marítima na movimentação considerada prioritária em situações de assistência e salvamento de embarcação;

XXI - suspender operações portuárias que prejudicam o bom funcionamento do Porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do transporte aquaviário;

XXII - lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União, de forma supletiva, para os fatos que serão investigados e julgados conjuntamente;

XXIII - desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária;

XXIV - estabelecer o horário de funcionamento no Porto, bem como as jornadas de trabalho no cais de uso público; e

XXV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos do serviço e as cláusulas do contrato de concessão do Porto e demais competências previstas na Lei federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

SEÇÃO II

Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC

Art. 86. À Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC compete:

I - assegurar a prestação de serviços públicos adequados, assim entendidos aqueles que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

II - garantir harmonia entre os interesses do Estado, dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;

III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de serviços públicos delegados;

IV - proteger os usuários do abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros;

V - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas setoriais;

VI - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos; e

VII - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos aos concessionários.

Parágrafo único. A organização, estruturação e funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC será objeto de lei específica, de origem governamental, a ser encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina no prazo de 90 (noventa) dias.

SEÇÃO III

Do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA

Art. 87. Ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA compete:

I - implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas, compreendendo sua construção, operação, manutenção, restauração, reposição, adequação de capacidade e ampliação;

II - elaborar estudos e projetos, especificações e orçamentos e apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na administração das construções, reformas e ampliações de imóveis de uso da Administração Pública Estadual;

III - apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na fiscalização da aplicação dos recursos transferidos pelo Estado a municípios e outras instituições que tenham como objetivo a construção, reforma ou ampliação de imóveis de interesse da Administração Pública Estadual;

IV - coordenar a execução de obras hidráulicas que tenham por objetivo a recuperação de áreas de interesse da Defesa Civil do Estado e a viabilização de equipamentos para uso comunitário;

V - monitorar os equipamentos e empreendimentos de interesse da Defesa Civil do Estado e implantar os sistemas de prevenção e de controle de enchentes;

VI - elaborar estudos e projetos, especificações e orçamentos, locar, construir, conservar, diretamente ou por delegação, restaurar, reconstruir, promover melhoramentos e administrar, diretamente ou por meio de terceiros, as estradas de rodagem do Plano Rodoviário do Estado - PRE, inclusive pontes e obras complementares;

VII - regulamentar e fiscalizar a colocação e a construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, a construção de acessos ou o uso de travessias de qualquer natureza ao longo das rodovias do Plano Rodoviário Estadual - PRE;

VIII - exercer o controle, direto ou indireto, do tráfego, bem como outras atividades relacionadas com a operação das rodovias do Plano Rodoviário Estadual - PRE;

IX - administrar e operar, diretamente ou por concessão a terceiros, em consonância com as atribuições da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC, sistemas de transporte mediante dutos e vias elevadas ou subterrâneas;

X - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias e instalações e para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, em consonância com a orientação sistêmica do órgão federal;

XI - fornecer à Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC as informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária;

XII - administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias e instalações correlatas;

XIII - gerenciar, por meio de convênios de delegação ou cooperação, os projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis e instalações portuárias, decorrentes de investimentos da União no território do Estado de Santa Catarina;

XIV - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;

XV - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

XVI - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;

XVII - delimitar, para fins de declaração de utilidade pública, os bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Plano Rodoviário do Estado;

XVIII - elaborar o seu orçamento, em consonância com a orientação sistêmica da área de planejamento do Estado, bem como proceder à execução financeira;

XIX - adquirir e alienar bens, adotando procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e baixa;

XX - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;

XXI - proceder aos estudos para a revisão periódica e dar manutenção ao cadastro do Plano Rodoviário do Estado - PRE;

XXII - proceder aos estudos para a elaboração, operação, revisão periódica e manutenção dos sistemas de controle do Plano Diretor Rodoviário;

XXIII - manter a memória técnica dos projetos, controles e obras relativos às entidades extintas pela Lei Complementar nº 244, de 30 de janeiro de 2003; e

XXIV - exercer o poder de polícia de tráfego e as competências estabelecidas no art. 21 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nas rodovias do Plano Rodoviário do Estado - PRE.

SEÇÃO IV

Do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC

Art. 88. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, tem por objetivo executar a política de previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado, na forma estabelecida em lei específica, obedecidas as normas constitucionais.

SEÇÃO V

Da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC

Art. 89. À Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC compete:

I - executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles compreendidos:

a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;

b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis;

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria;

e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;

II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a) a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

b) a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titulares de firma mercantil individual e administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

VI - proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;

VII - prestar as informações necessárias ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC quanto:

a) à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;

b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos; e

VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

SEÇÃO VI

Do Departamento de Transportes e Terminais - DETER

Art. 90. Ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER compete:

I - executar a Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;

II - elaborar e revisar periodicamente o Plano Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas, em consonância com a Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;

III - licitar e firmar documentos de delegação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, após a homologação pelo Conselho Estadual de Transportes de Passageiros - CTP;

IV - planejar, executar, fiscalizar, auditar e controlar o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como os serviços de navegação interior de travessias, ou qualquer outro modal de transporte de massa em nível estadual, incluídos os delegados pela União e Municípios, observada a legislação específica;

V - transferir créditos orçamentários para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, na forma da legislação específica, com a finalidade de:

a) construir e reformar terminais rodoviários de passageiros e cargas, abrigos de passageiros, terminais hidroviários de passageiros e atracadouros;

b) implantar e pavimentar pátios de manobra e vias de circulação interna de Terminais de Passageiros;

c) adquirir e reformar balsas e outros equipamentos de apoio ao transporte hidroviário de passageiros;

VI - zelar pela segurança e bem estar dos usuários do transporte de passageiros sob sua jurisdição;

VII - estabelecer normas gerais e específicas sobre o sistema de transporte de passageiros e de cargas sob sua jurisdição, em consonância com a Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;

VIII - fixar e reajustar as tarifas dos serviços delegados, os valores de multas e outros preços de serviços prestados, direta ou indiretamente;

IX - fixar critérios para o cálculo das Tarifas de Utilização dos terminais rodoviários de passageiros para os serviços sob sua jurisdição;

X - cooperar tecnicamente com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução de obras e serviços inerentes a seus objetivos;

XI - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e administrativo promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

XII - promover a modernização do sistema de transporte de passageiros e cargas sob sua jurisdição;

XIII - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra a imposição de multas relativas aos serviços sob sua jurisdição;

XIV - fornecer à autoridade competente informações e dados para subsidiar a formulação da Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;

XV - inscrever em dívida ativa os créditos provenientes de débitos das operadoras do sistema de transporte sob sua circunscrição;

XVI - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições; e

XVII - elaborar o seu orçamento, em consonância com a orientação sistêmica da área de planejamento do Estado, bem como proceder à execução financeira.

§ 1º A execução das atividades administrativas do Terminal Rita Maria, localizado em Florianópolis, deverá ser transferida para o âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.

§ 2º Os servidores lotados no Departamento de Transportes e Terminais - DETER, em exercício no Terminal Rita Maria, serão redistribuídos para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.

§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis terá, ainda, a competência de fixar e reajustar os preços dos serviços prestados nos terminais rodoviários de passageiros sob sua administração, observada a legislação específica.

LC 299/05 (Art. 15) – (DO. 17.740 de 10/10/05)

“Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 90 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.”

SEÇÃO VII

Do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC

Art. 91. Ao Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC compete:

I - exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como, com a normalização, a qualidade, a certificação e a verificação de produtos e serviços;

II - manter cursos de preparação, treinamento e reciclagem para formação e aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal;

III - realizar, diretamente ou por intermédio de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos, na área de sua atuação;

IV - fiscalizar e realizar verificações em produtos e serviços, na área de sua atuação;

V - fixar e cobrar o preço dos serviços prestados; e

VI - apurar as faltas cometidas no campo de sua atuação, lavrar os respectivos autos de infração e de aplicação de penalidades, decidindo os procedimentos administrativos correspondentes.

§ 1º No exercício de suas finalidades cabe também, ao Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC, agir em interface com o Programa de Defesa do Consumidor - PROCON e demais órgãos ou entidades ligados à defesa do consumidor, bem como com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

§ 2º A organização, estruturação e funcionamento do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC, será objeto de lei específica, a ser encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º Os servidores vinculados ao atual Projeto INMETRO/SC, passam a integrar o Quadro de Pessoal do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC.

SEÇÃO VIII

Das Disposições Comuns às Autarquias

Art. 92. Constituem recursos das autarquias:

I - as dotações que lhes forem consignadas no Orçamento do Estado;

II - as transferências, os repasses e os créditos abertos em seu favor;

III - os recursos financeiros resultantes:

a) de receitas comerciais, industriais, operacionais e de administração financeira;

b) de conversão em espécie de bens e direitos;

c) da remuneração pela prestação de serviços;

d) de rendas dos bens patrimoniais;

e) do produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas;

f) de operações de crédito;

g) da execução de contratos, convênios e acordos; e

IV - quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções.

CAPÍTULO III

Das Fundações Públicas

Art. 93. São fundações públicas as seguintes entidades:

I - a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;

II - a Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

III - a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC; e

IV - a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC.

SEÇÃO I

Da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE

Art. 94. À Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE compete:

I - definir e coordenar a política estadual de educação especial e de atendimento à pessoa portadora de necessidades especiais;

II - realizar estudos e pesquisas para aprimoramento de seus serviços e prevenção da deficiência;

III - formular políticas para promover a integração social da pessoa portadora de necessidades especiais;

IV - prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou privadas que mantenham qualquer vinculação com a pessoa portadora de necessidades especiais;

V - promover, em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa portadora de necessidades especiais;

VI - vetado; e

VII - auxiliar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução das atividades relacionadas com a prevenção, assistência e integração da pessoa portadora de necessidades especiais.

SEÇÃO II

Da Fundação do Meio Ambiente - FATMA

Art. 95. À Fundação do Meio Ambiente - FATMA compete:

I - coordenar e implantar o sistema de controle ambiental;

II - elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento e autorização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos;

III - coordenar e implantar o sistema de controle ambiental decorrente do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental, das autuações ambientais transacionadas e dos usos legais de áreas de preservação permanente;

IV - licenciar ou autorizar as atividades públicas ou privadas potencialmente causadoras de degradação ambiental;

V - fiscalizar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;

VI - elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados à proteção de ecossistemas e ao uso sustentado dos recursos naturais, que tenham abrangência inter-regional ou estadual;

VII - desenvolver programas preventivos envolvendo transporte de produtos perigosos, em parceria com outras instituições governamentais;

VIII - propor convênios com órgãos da Administração Federal e Municipal visando a maior eficiência no que se refere ao licenciamento e autorização ambientais;

IX - supervisionar e orientar as atividades florestais previstas em convênios públicos;

X - elaborar e executar ou co-executar projetos de acordos internacionais relacionados à proteção de ecossistemas ambientais e que tenham abrangência inter-regional ou estadual;

XI - coordenar a implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC (criação, implantação e gestão de unidades de conservação estaduais), e das unidades de conservação municipais e particulares (RPPN’s); e

XII - executar, de forma articulada com os órgãos e entidades envolvidos nessa atividade, a fiscalização ambiental no Estado de Santa Catarina.

SEÇÃO III

Da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

Art. 96. A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC tem por objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, científica, tecnológica e artística.

SEÇÃO IV

Da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC

Art. 97. À Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC compete:

I - aplicar os recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica nos termos do art. 193 da Constituição do Estado, para o equilíbrio regional, para o avanço de todas as áreas do conhecimento, para o desenvolvimento sustentável e a melhoria de qualidade de vida da população catarinense, com autonomia técnico-científica, administrativa, patrimonial e financeira, de forma conjunta com a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;

II - planejar, elaborar, executar e avaliar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência e tecnologia considerando a política, diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI;

III - apoiar a realização de estudos, a execução e divulgação de programas e projetos de pesquisa científica básica e aplicada, individuais ou institucionais e desenvolvimento de produtos e processos tecnológicos;

IV - apoiar a formação e a capacitação de recursos humanos requeridos para a pesquisa científica e tecnológica, de forma regionalizada e desconcentrada;

V - promover o intercâmbio e a cooperação técnico-científica regional, nacional e internacional;

VI - fomentar e implementar soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação para ciência, tecnologia, inovação e Administração Pública, respeitando-se os termos do art. 193 da Constituição do Estado;

VII - fomentar o desenvolvimento tecnológico das empresas catarinenses, preferencialmente em parceria com as universidades de Santa Catarina, respeitando-se os termos do art. 193 da Constituição do Estado;

VIII - sugerir ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos;

IX - incentivar a criação e o desenvolvimento de pólos e incubadoras de base tecnológica;

X - prestar, eventualmente, serviços técnicos especializados pertinentes à sua área de atuação; e

XI - gerenciar a rede catarinense de ciência e tecnologia.

SEÇÃO V

Das Disposições Comuns às Fundações Públicas

Art. 98. Os estatutos das fundações públicas serão aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo antes de serem inscritos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 99. O patrimônio e a receita das fundações públicas instituídas e mantidas pelo Estado são constituídos:

I - pelos bens móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades;

II - pelos bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus a elas transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;

III - por doações, heranças ou legados de qualquer natureza;

IV - pelas dotações que lhes forem consignadas no orçamento do Estado;

V - pelas subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios; e

VI - pelos recursos financeiros resultantes:

a) de receitas operacionais de suas atividades, de prestação de serviços e de administração financeira;

b) de conversão em espécie de bens e direitos;

c) de renda dos bens patrimoniais;

d) de operações de crédito e de financiamento;

e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para prestação de serviços;

f) de quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades.

CAPÍTULO IV

Das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas

Art. 100. São as seguintes as sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado:

a) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

b) Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC;

c) Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA/SC;

d) Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;

e) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

f) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

g) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;

h) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC;

i) SC-PARCERIAS S/A;

j) BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR;

l) Santa Catarina Participações e Investimentos S/A - INVESC.

SEÇÃO I

Da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

Art. 101. À Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN compete:

I - executar a política estadual de saneamento básico;

II - promover levantamento e estudos econômico-financeiros relacionados com os projetos de saneamento básico, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;

III - elaborar projetos de engenharia relativos a obras de saneamento básico;

IV - planejar e executar projetos de saneamento básico em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;

V - coordenar e executar as obras de saneamento básico;

VI - coordenar e executar a operação e exploração dos serviços públicos de esgotamento sanitário e de abastecimento de água; e

VII - fixar, arrecadar e reajustar tarifas de serviços que lhe são afetos.

SEÇÃO II

Da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC

Art. 102. À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC compete a execução da política estadual de desenvolvimento econômico e o fomento das atividades produtivas através de operações de crédito com recursos próprios e dos fundos institucionais, bem como por aqueles oriundos de repasses de agências financeiras nacionais e internacionais.

Parágrafo único. A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC atuará, especialmente, através das seguintes ações:

I - desenvolvimento de programas de investimentos destinados à captação de recursos de agências nacionais e internacionais de desenvolvimento;

II - financiamento de projetos de implantação e de melhoria de atividades agropecuárias, industriais, comerciais e de serviços;

III - atuação como agente financeiro, se assim designado pelo Gestor, do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC;

IV - atuação como agente financeiro do Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento dos Municípios - PROFDM;

V - financiamento de estudos e diagnósticos para implantação de complexos industriais;

VI - financiamento de estudos, projetos e diagnósticos para execução de obras e serviços de responsabilidade do setor público; e

VII - formação de fundos específicos para atender a setores priorizados pelo Estado, em especial às micro e pequenas empresas.

SEÇÃO III

Das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA/SC

Art. 103. Às Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA/SC compete:

I - executar a política de abastecimento de hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios; e

II - constituir, construir, instalar e administrar centrais de abastecimento e mercados.

SEÇÃO IV

Da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC

Art. 104. À Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, destinada a angariar recursos financeiros para o desenvolvimento da política estadual de assistência social e de fomento ao desporto compete:

I - a administração, a regulamentação, a operacionalização, a fiscalização e a exploração direta ou indireta através de serviço descentralizado por meio de permissão, ou autorização dos serviços de loterias;

II - dirigir, regulamentar, executar, permissionar, autorizar, fiscalizar e controlar as atividades relacionadas com as modalidades lotéricas, Loteria de Números, Loteria Instantânea e Loteria Estadual; e

III - participar na elaboração e implementação de programas, projetos e estudos técnicos, bem como, desenvolver outras atividades de interesse do Governo do Estado.

§ 1º Cada modalidade lotérica terá tipos de jogos lotéricos diversificados, os quais serão regulamentados pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC cujos regulamentos devem ser aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a cobrança de taxa em razão da exploração e prestação do serviço específico e divisível.

§ 3º Do total líquido da receita auferida pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, até 30% (trinta por cento) serão destinados aos Fundos de Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento do Desporto e de Desenvolvimento da Cultura, conforme regulamentação aprovada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO V

Das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC

Art. 105. As Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC têm por objetivo:

I - executar a política estadual de eletrificação;

II - projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica e serviços correlatos;

III - realizar estudos e levantamentos socioeconômicos com vistas ao fornecimento de energia elétrica;

IV - operar os sistemas, diretamente ou através de subsidiárias ou associadas;

V - cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica;

VI - desenvolver, isoladamente ou em parceira com empresas públicas ou privadas, empreendimentos de geração de energia elétrica; e

VII - promover pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética.

LC 321/06 (Art. 2º) – (DO. 17.830 de 21/02/06)

“O art. 105 da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 105. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc tem por objetivo:

I - executar a política estadual de eletrificação;

II - projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica e serviços correlatos;

III - realizar estudos e levantamentos socioeconômicos com vistas ao fornecimento de energia elétrica;

IV - operar os sistemas, diretamente ou através de subsidiárias ou associadas;

V - cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica;

VI - desenvolver, isoladamente ou em parceria com empresas públicas ou privadas, empreendimentos de geração, distribuição e comercialização de energia, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos;

VII - realizar pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos;

VIII - participar de empreendimentos de entidades públicas ou particulares, bem como com estas celebrar convênios, ajustes ou contratos de colaboração ou assistência técnica, e novos negócios que visem a elaboração de estudos, a execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e a implantação de atividades que se relacionem com os serviços pertinentes aos seus objetivos, inclusive mediante remuneração;

IX - implementar, associada ou isoladamente, projetos empresariais para desenvolver negócios nas atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, bem como, da mesma forma, nas áreas de serviço especializado de telecomunicações; na exploração de serviço de TV por assinatura; na exploração de serviço para “provedor” de acesso à “Internet”; na exploração de serviço de operação e manutenção de instalações de terceiros; na exploração de serviço de call center; no compartilhamento de instalações físicas para o desenvolvimento de seu próprio pessoal ou de terceiros, em conjunto com centros e entidades de ensino e formação especializada; na exploração de serviço de comercialização associado ao cadastro de clientes, água e saneamento e outros negócios, objetivando racionalizar e utilizar, comercialmente, a estrutura física e de serviços disponíveis da Celesc; e

X - proceder a criação de empresas destinadas à exploração de telecomunicações e comercialização de energia elétrica.” (NR)

SEÇÃO VI

Da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC

Art. 106. À Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, sob a coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:

I - executar, por delegação da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, os serviços de inspeção e fiscalização da produção e comercialização de produtos de origem animal e vegetal, saúde animal e defesa sanitária animal e vegetal;

II - incentivar e apoiar os mecanismos de abastecimento e comercialização de produtos de origem animal e seus subprodutos;

III - executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal, inspeção e padronização de produtos de origem animal e vegetal;

IV - prestar serviços laboratoriais para análise de resíduos tóxicos em produtos de origem animal e vegetal, solos, ração e outras análises laboratoriais relacionadas com a produção animal e vegetal, inclusive análises de controle de qualidades em apoio à fiscalização da produção agropecuária;

V - desenvolver as atividades de operador portuário no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul;

VI - realizar pesquisas e inovação tecnológica restritas à sua área de competência; e

VII - executar atividades de dragagem e captação de água, de acordo com a solicitação das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

SEÇÃO VII

Da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI

Art. 107. À Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI, sob a coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:

I - planejar, coordenar, controlar e executar de forma descentralizada, a política estadual de pesquisa, transferência e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência técnica e extensão rural do Estado de Santa Catarina;

II - apoiar técnica e administrativamente, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na formulação, orientação e coordenação da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agropecuário e pesqueiro de Santa Catarina;

III - estimular e promover a descentralização operativa das atividades de pesquisa agropecuária e extensão rural e pesqueira de interesse estadual, regional e municipal;

IV - promover o desenvolvimento auto-sustentado da agropecuária catarinense, por meio da integração dos serviços de geração, transferência e de difusão de tecnologia agropecuária, florestal e pesqueira;

V - executar as atividades de planejamento e informações agropecuárias do Estado, previstas na Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992 - Lei Agrícola e Pesqueira; e

VI - executar o monitoramento de safras e mercados de produtos agropecuários, florestais e pesqueiros e gerar informações socioeconômicas do setor rural catarinense.

§ 1º As pesquisas de que trata o inciso I deste artigo, abrangem as áreas de ciências agronômicas, florestais, zootecnia, veterinárias, da sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas à agroindústria, ao meio ambiente, à meteorologia, à pesca e recursos hídricos, dentre outras compreendidas nas áreas de atuação da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

§ 2º A aplicação dos recursos de que trata o inciso I do art. 97 desta Lei Complementar serão aplicados de forma conjunta pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI e Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC.

SEÇÃO VIII

Do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC

Art. 108. O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, tem por objetivo executar políticas de Tecnologia de Informação e Comunicação, tratamento de dados e informações, e a prestação de assessoramento técnico aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único. Ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, como entidade executora da política de Tecnologia de Informação do Estado, compete desempenhar as seguintes atribuições:

I - integrar os sistemas informatizados dos órgãos da Administração Pública Estadual e das respectivas bases de dados em uma rede de Governo;

II - especificar padrões de tecnologia de informação para os órgãos da Administração Pública Estadual;

III - gerenciar os processos informatizados dos serviços públicos;

IV - prestar consultoria em tecnologia da informação na área pública;

V - administrar os ambientes informatizados do serviço público estadual;

VI - desenvolver e gerenciar sistemas aplicativos estratégicos na área pública;

VII - desenvolver tratamento de imagens e web sites públicos; e

VIII - gerenciar e dar suporte e manutenção à infra-estrutura da rede de governo em operação.

SEÇÃO IX

Da SC-PARCERIAS S/A

Art. 109. A SC-PARCERIAS S/A tem por objeto o desenvolvimento e o gerenciamento de projetos especiais estratégicos de Governo e a participação em empresas ou sociedades de propósito específico, cuja finalidade de constituição seja a de gerar investimentos relevantes no território catarinense, por meio de regime de parcerias público-privadas ou de concessões e permissões de serviços públicos.

Parágrafo único. A organização, estruturação e funcionamento da SC-PARCERIAS S/A, bem como o detalhamento de outras competências, será objeto de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo.

SEÇÃO X

Da Besc S/A Corretora de Seguros e Administração de Bens - BESCOR

Art. 110. A BESC S/A Corretora de Seguros e Administração de Bens - BESCOR tem por objetivos:

I - realizar a corretagem de seguros de ramos elementares, de seguros do ramo vida e capitalização e de planos previdenciários; e

II - administrar bens móveis e imóveis em geral, operar no campo mercantil de compra e venda imobiliária, bem como proceder à comercialização e corretagem dos mesmos.

SEÇÃO XI

Das Disposições Comuns às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias ou Controladas

Art. 111. Constituem recursos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas:

I - as dotações que lhes forem consignadas nos orçamentos fiscal, de investimentos e da seguridade social;

II - os créditos abertos especificamente em seu favor;

III - os recursos financeiros resultantes:

a) de receitas operacionais de suas atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e de administração financeira;

b) de conversão em espécie de bens e direitos;

c) de rendas dos bens patrimoniais;

d) de operações de crédito e de financiamento;

e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para realização de obras e prestação de serviços;

f) de quaisquer outras receitas decorrentes de suas atividades empresariais.

Art. 112. A política de administração de pessoal e de prestação de serviços das empresas de que trata esta Seção será orientada pelos critérios de qualidade, de produtividade e de preponderância do interesse público.

TÍTULO VI

DA VINCULAÇÃO DE ENTIDADES

Art. 113. Ficam vinculadas aos órgãos abaixo indicados, para efeito de supervisão, coordenação, fiscalização e controle, as seguintes entidades da Administração Indireta Estadual:

I - à Secretaria de Estado da Fazenda:

a) Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;

b) Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;

c) Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC;

d) Santa Catarina Participações e Investimentos S/A - INVESC;

e) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC.

II - à Secretaria de Estado da Administração, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;

III - à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural:

a) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

b) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;

IV - à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia:

a) Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;

b) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;

c) Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;

V - à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura:

a) Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA;

b) Departamento de Transportes e Terminais - DETER;

c) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

d) Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC;

VI - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável:

a) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

b) Fundação do Meio Ambiente - FATMA; e

VII - à Secretaria de Estado do Planejamento:

a) Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC;

b) SC-PARCERIAS S/A;

VIII - às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, de Blumenau, de Chapecó e de Tubarão, as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA/SC, localizadas no âmbito das referidas Secretarias; e

IX - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.

Parágrafo único. Enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação, ficam provisoriamente vinculadas:

a) a Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna;

b) a Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;

c) a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;

d) a Companhia de Gás de Santa Catarina - SC/GÁS à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.

TÍTULO VII

DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

Da Elaboração e da Eficácia dos Atos Administrativos

Art. 114. Os atos administrativos unilaterais e bilaterais deverão ser elaborados com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar autorizador da sua expedição.

§ 1º A validade e a eficácia dos atos administrativos unilaterais de efeitos externos e dos bilaterais dependem de sua publicação no veículo de divulgação oficial do Estado.

§ 2º Os contratos, convênios e acordos administrativos e suas respectivas alterações, mediante aditivos, deverão ser publicados em extratos, com a indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade:

I - espécie e número;

II - nomes das partes contratantes, convenentes ou acordantes;

III - objeto;

IV - preço;

V - forma de pagamento;

VI - crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa;

VII - prazo de vigência; e

VIII - data de assinatura e indicação dos signatários.

CAPÍTULO II

Das Normas de Administração Financeira e Controle Interno

SEÇÃO I

Disposições Genéricas

Art. 115. Ficam mantidos os programas de esforço fiscal para atender as metas e compromissos constantes do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de longo prazo, instituído pela Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

§ 1º Para viabilizar o disposto no caput deste artigo, fica mantido o Fundo de Esforço Fiscal, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, cuja receita principal, além das especificadas na Lei Orçamentária, corresponderá à diferença entre o total das multas tributárias cobradas e as vantagens da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991 e os juros incidentes sobre os tributos.

§ 2º O esforço fiscal sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá priorizar o controle dos gastos públicos e o aumento da arrecadação tributária, pela redução da inadimplência e da sonegação fiscal, bem como da revisão completa dos instrumentos de renúncia fiscal.

Art. 116. Os valores relativos a incentivos fiscais liberados através de crédito em conta gráfica no livro Registro de Apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, serão recolhidos à conta do Tesouro Estadual a título de receita tributária, conforme regulamento aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II

Da Administração Financeira

Art. 117. Publicados a lei orçamentária anual ou os decretos de abertura de créditos adicionais, as unidades de administração financeira, de administração orçamentária e de contabilização ficam habilitadas a tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas.

Art. 118. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita de acordo com as tabelas explicativas, aprovadas e alteráveis por decreto do Chefe do Poder Executivo, após manifestações dos órgãos centrais de orçamento, de administração financeira, e de controle interno, observados os padrões definidos pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 119. A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Diretoria do Tesouro Estadual, com base na lei orçamentária anual, na lei de créditos adicionais e atos complementares, fixará as cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e pelos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público, a fim de atender à movimentação dos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 120. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei orçamentária anual, exceto se previamente autorizadas por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais.

Parágrafo único. Mediante representação do órgão de controle interno, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas vedadas pelo caput deste artigo, bem como a atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda os limites previamente fixados.

Art. 121. A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Diretoria do Tesouro Estadual, liberará as cotas financeiras dos recursos do Tesouro para cada órgão ou entidade do Poder Executivo, obedecendo ao cronograma de desembolso aprovado por decreto, respeitadas as efetivas disponibilidades por Fonte de Recurso.

§ 1º Os recursos de outras fontes vinculados por lei aos órgãos e entidades que forem recolhidos por meio do Sistema Financeiro de Conta Única não serão objeto de programação financeira, sendo considerados disponíveis desde o seu registro contábil de ingresso.

§ 2º A liberação das cotas financeiras dar-se-á de forma escritural na contabilidade do Estado, com registro analítico na conta representativa de disponibilidades por Fonte de Recursos de cada órgão ou entidade.

§ 3º O superávit financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios e de operações de crédito.

SEÇÃO III

Da Realização da Receita e da Despesa

Art. 122. Na realização da receita e da despesa públicas será utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.

§ 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo fixado em regulamento.

§ 2º O pagamento de despesas, bem como a transferência de recursos aos Poderes e Órgãos não integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única, far-se-á mediante ordem bancária, contabilizada pelo órgão competente, emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário, obedecidas as normas baixadas pelos órgãos centrais dos sistemas de administração financeira e de controle interno.

SEÇÃO IV

Do Sistema Financeiro de Conta Única

Art. 123. A administração financeira do Estado, a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, observará o princípio da Unidade de Tesouraria e será realizada mediante a utilização do Sistema Financeiro de Conta Única, abrangendo todas as Fontes de Recursos dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 1º A operacionalização do Sistema a que se refere o caput deste artigo, será efetuada por meio do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC ou por instituição financeira regularmente contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com observância às normas de licitação.

§ 2º Serão objeto de centralização em Conta Única todas as receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, tributárias e não-tributárias, dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 3º A administração a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo:

I - manter a disponibilidade financeira em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos;

II - prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às liberações financeiras, com vistas ao atendimento dos Encargos Gerais do Estado;

III - utilizar eventual disponibilidade para garantir a liquidez de obrigações do Estado ou com o objetivo de reduzir o custo da dívida pública; e

IV - otimizar a administração dos recursos financeiros mediante a busca de melhores taxas de juros ou rendimentos.

§ 4º As disponibilidades de recursos do Sistema Financeiro de Conta Única, independentemente da Fonte, serão aplicadas pela Diretoria do Tesouro Estadual e o resultado das operações constituirá Fonte de Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, ressalvados os rendimentos que, por expressa disposição, devam ser apropriados a recursos vinculados.

§ 5º As receitas a que se refere o § 2º deste artigo serão arrecadadas, recolhidas e controladas por meio de sistema informatizado corporativo, com a utilização dos métodos desenvolvidos para a arrecadação dos tributos ou dos respectivos créditos, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda a criação dos códigos identificadores da receita, devendo o registro contábil ser realizado por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal.

§ 6º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público poderão aderir ao sistema informatizado corporativo, referido no § 5º deste artigo.

§ 7º As disponibilidades financeiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderão ser aplicadas em títulos federais, em instituições financeiras que apresentarem maior rentabilidade e segurança, respeitadas as cláusulas vigentes em contratos.

Art. 124. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.186, de 2 de dezembro de 2004, é vedado às instituições financeiras a que se refere o § 1º do art. 123 desta Lei Complementar, por iniciativa própria, efetuar quaisquer lançamentos a débito nas contas bancárias integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única do Estado.

SEÇÃO V

Do Regime de Adiantamento

Art. 125. O regime de adiantamento, sempre precedido de empenho gravado na dotação própria, poderá ser utilizado para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

§ 1º O regime a que se refere o caput deste artigo consiste na entrega de numerário a servidor, cuja prestação de contas far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento, sob pena de atualização monetária e multa em favor do órgão ou entidade a que pertencer o crédito ou ao Tesouro Estadual.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a realização da despesa sob o regime previsto no caput deste artigo processar-se-á, tanto quanto possível, por meio da utilização de cartão eletrônico, observadas, para contratação, as normas relativas à licitação.

§ 3º A atualização monetária a que se refere o § 1º deste artigo, tomará por base os índices de atualização dos créditos tributários.

§ 4º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o regime de adiantamento referido nesta Seção.

SEÇÃO VI

Das Transferências Voluntárias

Art. 126. A execução descentralizada de programas de trabalho a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que envolva a transferência voluntária de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto ou atividade, será efetivada mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, ou por meio de auxílios e contribuições, observada a legislação pertinente e o disposto no art. 73 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo, sem prejuízo de as mesmas normas se aplicarem, no que couber, aos instrumentos que não produzem repercussão orçamentária e financeira.

Art. 127. É vedada a realização de transferências voluntárias ou a celebração de convênios entre órgãos e entidades do Estado que impliquem liberações de recursos financeiros, ressalvada a descentralização de créditos orçamentários instituída pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.

SEÇÃO VII

Do Transporte Escolar

Art. 128. A obrigação do Estado prevista no inciso VII do art. 10 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, alterado pela Lei federal nº 10.709, de 31 de julho de 2003, relacionada ao transporte escolar dos alunos da sua rede de ensino, será cumprida mediante a transferência mensal de recursos financeiros aos Municípios que realizam essa atividade.

§ 1º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão repassados pela respectiva Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, até o último dia útil do mês subseqüente ao de referência do transporte realizado.

§ 2º O valor mensal a ser repassado tomará por base a distância percorrida e o quantitativo de alunos transportados, devendo ser deduzido o valor referente ao custo da cedência de professores do Estado para o Município.

§ 3º O valor per capita será estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, após discussão com a Federação Catarinense dos Municípios - FECAM e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, até 1º de fevereiro de cada exercício financeiro.

§ 4º Os recursos repassados dispensam convênio, acordo ou ajuste, devendo o Município aplicá-los integralmente na finalidade prevista neste artigo, mantendo os documentos comprobatórios devidamente arquivados no prazo previsto em lei, para serem avaliados pelos órgãos de controle interno e de controle externo do Poder Executivo.

§ 5º A Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia manterá, em sua página eletrônica, relatório contendo os valores repassados a cada Município e o correspondente número de alunos transportados.

§ 6º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.

SEÇÃO VIII

Dos Restos a Pagar

Art. 129. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos a Pagar”, obedecidas, na liquidação respectiva, as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários, e orientar os órgãos e entidades acerca do que, sobre a matéria, dispõe o art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 1º As despesas inscritas em “Restos a Pagar Não Processados” serão liquidadas com observância ao disposto no art. 63 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ainda que sua ocorrência venha a se confirmar até 31 de janeiro do exercício financeiro subseqüente, respeitado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 2º Observada a ordem cronológica dos pagamentos e a data a que se refere o parágrafo anterior:

I - os “Restos a Pagar Processados” referentes ao último exercício financeiro encerrado serão contabilizados no Passivo Financeiro; e

II - os “Restos a Pagar” não abrangidos no disposto no inciso I do § 2º deste artigo, serão integralmente cancelados até 31 de dezembro e, simultaneamente, inscritos em conta específica do passivo permanente.

§ 3º Os pagamentos a serem efetuados em face do cancelamento referido no § 2º deste artigo, serão atendidos à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, abertos para essa finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

§ 4º Transcorrida a data a que se refere o § 1º deste artigo, sem que tenha havido o cancelamento dos “Restos a Pagar” pelo órgão ou entidade, caberá à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda fazê-lo.

SEÇÃO IX

Do Acompanhamento e do Controle da Execução Orçamentária

Art. 130. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pela Secretaria de Estado do Planejamento, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Fazenda, a quem compete os serviços de administração financeira e de controle interno, por meio dos órgãos centrais dos respectivos sistemas.

Art. 131. Todo ato de administração financeira deve ser realizado com base em documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em dotação orçamentária e em conta contábil adequadas.

Art. 132. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável, todo ordenador de despesa que não cumprir o disposto no art. 131 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ordenador de despesa é todo e qualquer agente público de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos do Estado, ou pelos quais este responda.

Art. 133. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o ordenador de despesa e o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens.

Art. 134. A baixa de valores inscritos em responsabilidade depende de autorização do Tribunal de Contas do Estado, a ser processada em caso de:

I - prejuízo financeiro ao erário; e

II - determinação constante de relatório da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A baixa de valores a que se refere este artigo se processará independentemente de autorização do Tribunal de Contas do Estado, nos casos de valores inscritos em responsabilidade e recolhidos pelo responsável, ou mediante a reposição na forma estabelecida no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, ou dispositivos equivalentes nos demais Estatutos.

§ 2º Antes de processar-se a baixa a que se refere o § 1º deste artigo, devem os valores ser atualizados monetariamente e, se for o caso, acrescidos de juros, em conformidade com a legislação aplicável a cada fato que deu ensejo à inscrição em responsabilidade.

Art. 135. Nos casos de despesa processada irregularmente, sem prejuízo ao erário e não decorrente do disposto no art. 134 desta Lei Complementar, poderá o Ordenador de Despesa autorizar a baixa de responsabilidade, mediante processo administrativo devidamente constituído, justificando tal procedimento, não o eximindo de futura responsabilização pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, ou pelo Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Cópia do processo administrativo referido no caput deste artigo, deverá integrar o balancete mensal de prestação de contas.

SEÇÃO X

Dos Registros Contábeis, das Prestações e das Tomadas de Contas

Art. 136. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público observarão o Plano de Contas Único e as normas aprovadas pelos órgãos centrais dos sistemas de administração financeira e de controle interno.

§ 1º O encerramento mensal e anual da contabilidade pelos órgãos e entidades a que se refere este artigo observará os prazos, documentos e condições definidas em regulamento.

§ 2º Em caso de não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, fica a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Diretoria de Contabilidade Geral, autorizada a efetuar a inscrição no cadastro de inadimplentes, ou o bloqueio na execução orçamentária e financeira, até a sua regularização pelo órgão ou entidade.

§ 3º O cadastramento de novas contas no Plano de Contas Único, será efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Diretoria de Contabilidade Geral, a quem compete, também, expedir normas complementares para o adequado funcionamento da Contabilidade Geral do Estado, a fim de garantir a sua consolidação.

§ 4º A contabilidade deverá apurar os custos dos programas dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de forma a evidenciar os resultados de gestão.

§ 5º Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de depreciação, amortização, exaustão e reavaliação patrimonial do Estado de Santa Catarina.

§ 6º As normas deste artigo aplicam-se, também, às empresas estatais dependentes.

Art. 137. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviços de contabilidade do Estado, é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e tempestiva apresentação dos balancetes, balanços e demais registros contábeis dos atos relativos à administração orçamentária, financeira e patrimonial do setor, órgão ou entidade sob o seu encargo.

Art. 138. Os órgãos e entidades do Poder Executivo prestarão ao Tribunal de Contas do Estado, as informações relativas à execução orçamentária, financeira e de contabilidade e auditoria, e facilitarão a realização das inspeções daquele Tribunal e do órgão de controle interno do Poder Executivo.

§ 1º A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal de Contas, far-se-á acompanhar de relatório de contabilidade e auditoria, contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização.

§ 2º O relatório referido no § 1º deste artigo, será encaminhado por intermédio dos responsáveis pelos serviços de contabilidade dos órgãos e entidades, ao órgão central de controle interno do Poder ou Órgão, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º A periodicidade da remessa do relatório previsto no § 1º deste artigo, será bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro.

Art. 139. Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas, inclusive a especial, realizada pelo órgão de controle interno, antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. A tomada de contas dos agentes públicos será feita, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro, pelo órgão encarregado da contabilidade, sendo submetida ao Secretário de Estado ou aos dirigentes de órgãos ou entidades diretamente vinculados ou subordinados ao Governador do Estado.

Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

§ 2º Aos servidores investidos no cargo de Auditor Interno, no exercício de suas competências e mediante identificação funcional disciplinada em regulamento, deverá ser permitido o livre acesso a todas as dependências do órgão ou entidade auditados, assim como a documentos, valores, registros, livros e sistemas informatizados considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhes podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, processo, documento ou informação.

§ 3º Em caso de não atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, o Diretor de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, após a imediata inscrição no cadastro de inadimplentes ou o bloqueio da execução orçamentária e financeira, comunicará o fato, por escrito, ao Secretário de Estado da Fazenda, que tomará outras providências cabíveis junto ao titular do órgão ou entidade auditados.

§ 4º As despesas feitas por meio de adiantamentos serão escrituradas e incluídas na tomada de contas do Ordenador da Despesa, na forma prescrita e, quando impugnadas, deverá o mesmo determinar imediatas providências para a apuração de responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 141. As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Secretário de Estado competente, dos dirigentes de órgãos ou de entidades do Poder Executivo ou de qualquer agente público, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado para os fins constitucionais e legais.

Art. 142. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Estado, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade, e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar providências imediatas para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas especial, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, o Secretário de Estado ou o dirigente de órgão ou entidade, no caso de irregularidade e sob pena de responsabilidade solidária, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para o resguardo do interesse público e da adequada aplicação do dinheiro público, dando-se ciência, oportunamente, ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º A tomada de contas especial de administrador ou responsável pela guarda, arrecadação e aplicação de dinheiro, bens e valores públicos, no âmbito da Administração Direta, Fundos, Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Estatais dependentes do Poder Executivo, consiste em processo devidamente formalizado pelo órgão competente, que tem por objetivo a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou ocorrer desfalque, desvio de bens e valores públicos ou, ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º A instauração e a organização dos processos de Tomada de Contas Especial a que se refere este artigo, disciplinadas em decreto do Chefe do Poder Executivo, far-se-ão em atendimento às exigências contidas no art. 116, § 6º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores e nos arts. 10, 61, inciso III, e 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

§ 4º Compete à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda orientar e fiscalizar o cumprimento das normas constantes do decreto a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 143. Os órgãos de contabilidade manterão atualizadas as relações de responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, cujo rol será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 144. As contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo à Assembléia Legislativa incluirão, além das suas próprias, as dos Poderes Legislativo e Judiciário e da Procuradoria Geral de Justiça, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. As contas referidas neste artigo incluem as dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, cabendo à Assembléia Legislativa o controle externo, a que se refere o art. 59 da Constituição do Estado.

SEÇÃO XI

Da Responsabilidade pelos Bens

Art. 145. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço, gerentes, coordenadores ou assemelhados, procedendo os órgãos de controle à sua periódica verificação.

§ 1º Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.

§ 2º A apuração dos estoques se realizará por meio da designação pelo ordenador da despesa, de servidor ou de ocupante de cargo de provimento em comissão, em autos especificamente protocolizados, sem a necessidade da sua publicação, nos quais serão juntados os resultados identificados, compondo o balancete de prestação de contas do mês de dezembro.

SEÇÃO XII

Do Sistema de Controle Interno

Art. 146. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como órgão central a Secretaria de Estado da Fazenda e como núcleos técnicos, segundo as suas competências, as Diretorias de Auditoria Geral e de Contabilidade Geral.

§ 1º O sistema de controle interno, na forma do regulamento, visa a difundir as práticas e orientações dele emanadas, além de levar a efeito suas competências.

§ 2º No regulamento a que se refere o § 1º deste artigo, serão disciplinadas, entre outras situações, as competências, procedimentos, técnicas e métodos inerentes ao Sistema de Controle Interno a que se refere o caput.

Art. 147. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo será mantido de forma integrada com o Sistema de Controle Interno dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

SEÇÃO XIII

Da Aplicação das Normas de Execução Orçamentária, Financeira e de Contabilidade e Auditoria

Art. 148. As normas relativas à execução orçamentária, financeira e de contabilidade e auditoria, serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo e, no que couber, em instruções normativas dos órgãos centrais dos sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, com aplicação para os órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Art. 149. Compete ao Conselho de Política Financeira - CPF, por resolução, fixar normas semelhantes às indicadas no art. 148 desta Lei Complementar para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, sem prejuízo da aplicação, no que couber, às empresas estatais dependentes.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

SEÇÃO I

Da Extinção, Transformação, Liquidação e Alienação de Entidades da Administração Pública Estadual

Art. 150. Ficam extintas as seguintes entidades da Administração Indireta Estadual:

I - Imprensa Oficial do Estado - IOESC;

II - Fundação Catarinense de Cultura - FCC; e

III - Fundação Catarinense de Desporto - FESPORTE.

§ 1º As atribuições da Autarquia e das Fundações extintas, passarão a ser desenvolvidas pelos órgãos da Administração Direta em cuja área de competência se enquadrem as respectivas atividades, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.

§ 2º Os bens, direitos e obrigações da Autarquia e das Fundações extintas ficam transferidos e incorporados ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.

§ 3º Os bens móveis e imóveis das entidades referidas no caput deverão ser inventariados por comissão a ser designada pelo Secretário de Estado da Administração.

§ 4º Decreto do Chefe do Poder Executivo dará a destinação dos bens inventariados.

§ 5º A Secretaria de Estado da Administração deverá tomar as providências necessárias perante os registros de imóveis, para averbação das transferências patrimoniais, bem como, lavrar os termos de transferência e de incorporação de bens móveis.

§ 6º No que tange às entidades referidas nos incisos II e III deste artigo, e no inciso II do art. 153, a extinção apenas efetivar-se-á na medida em que forem sendo constituídas as Organizações Sociais responsáveis pelas áreas respectivas, o que deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2005.

LC 314/05 (Art. 1º) – (DO. 17.791 de 28/12/05)

“O § 6º do art. 150 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 150. .........................................................................................................

§ 6º No que tange às entidades referidas nos incisos II e III deste artigo, e no inciso II do art. 153, a extinção apenas efetivar-se-á na medida em que forem sendo constituídas as Organizações Sociais responsáveis pelas áreas respectivas, o que deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2006.” (NR)

LC 372/07 (Art. 1º) – (DO. 18.042 de 12/01/07)

“O § 6º do art. 150 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 150. .........................................................................................................

§ 6º No que tange às entidades referidas nos incisos II e III deste artigo, e no inciso II do art. 153, a extinção apenas efetivar-se-á na medida em que forem sendo constituídas as Organizações Sociais responsáveis pelas áreas respectivas, o que deverá ocorrer até 30 de junho de 2007.” (NR)

§ 7º Enquanto não forem criadas as organizações sociais de que trata o parágrafo anterior, permanecem em vigor as estruturas organizacionais, cargos de provimento em comissão e atribuições das entidades apontadas, na forma prevista na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003.

§ 8º O provimento dos cargos em comissão da Diretoria de Cultura e da Diretoria de Esportes, instituídas por esta Lei Complementar, poderá ocorrer somente após a extinção da Fundação Catarinense de Cultura - FCC e da Fundação Catarinense de Desporto - FESPORTE.

§ 9º Os bens móveis que constituem os acervos dos museus e casas referidos no inciso XIV do art. 70 desta Lei Complementar não poderão ter outra destinação que a já existente.

Art. 151. Os servidores da Autarquia e das Fundações extintas, passam a integrar o quadro de servidores da Administração Direta do Estado, mantendo-se os atuais vencimentos, observado o disposto no parágrafo único do art. 83 da Lei nº 6.745, de 1985.

Parágrafo único. Os servidores efetivos dos órgãos extintos, segundo o interesse público, poderão ser removidos ou redistribuídos nos órgãos da Administração Pública Estadual, por ato do Secretário de Estado da Administração.

Art. 152. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transformar as seguintes sociedades de economia mista em empresas públicas:

I - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

II - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI; e

III - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC.

Parágrafo único. Os bens, direitos, obrigações e os respectivos quadros de pessoal das sociedades de economia mista mencionadas no caput, ficam transferidos e incorporados às entidades decorrentes da transformação.

Art. 153. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir e dissolver as seguintes sociedades de economia mista:

I - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB; e

II - Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR.

Art. 154. No curso das liquidações das empresas mencionadas nos incisos I e II do art. 153 desta Lei Complementar, os respectivos bens, direitos e obrigações, deverão ser transferidos e incorporados pelo Estado.

§ 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo dará a destinação dos bens transferidos na forma deste artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado da Administração deverá tomar as providências necessárias perante os registros de imóveis, para averbação das transferências patrimoniais, bem como, lavrar os termos de transferência e de incorporação de bens móveis.

Art. 155. As atribuições das sociedades de economia mista referidas nos incisos I e II do art. 153 desta Lei Complementar, passarão a ser exercidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, distribuídas de acordo com as respectivas áreas de competência.

Art. 156. Os empregos públicos do quadro de pessoal das sociedades de economia mista referidas nos incisos I e II do art. 153 desta Lei Complementar, com vínculo reconhecido na data desta Lei Complementar, passam a integrar o quadro de pessoal da Administração Direta do Estado, no dia que anteceder ao da extinção das respectivas sociedades de economia mista.

Parágrafo único. A Administração Pública Estadual deverá respeitar os direitos incorporados aos contratos de trabalho dos empregados públicos referidos no caput, mantido o mesmo regime jurídico de trabalho.

Art. 157. Fica transformada a denominação da Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC para Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, com as competências definidas nesta Lei Complementar e outras previstas em lei específica.

§ 1º Ficam transferidos à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC os recursos orçamentários da Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC.

§ 2º Fica extinto o Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA, ficando suas dotações orçamentárias remanejadas para a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC.

Art. 158. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a SC-PARCERIAS S/A.

Art. 159. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar o controle acionário, representado pelas ações que o Estado possui, diretamente ou por intermédio de suas sociedades de economia mista, nas seguintes empresas:

I - Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE; e

II - Companhia de Gás de Santa Catarina - SC GÁS.

Art. 160. Fica transformada a denominação da Agência Catarinense de Regulação e Controle - SC-ARCO, passando para Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC, com as competências definidas nesta Lei Complementar.

Art. 161. Fica criada a autarquia Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC, dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional e administrativa, com sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território estadual, com as atribuições definidas nesta Lei Complementar.

Art. 162. A criação, extinção, alienação, dissolução ou transformação das entidades da Administração Indireta, na forma prevista nesta Lei Complementar, devem atender as formalidades exigidas pela Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 163. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a transferência dos ativos, participações acionárias e quotas representativas de participação em capital social de empresas, pertencentes à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, para o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Estado poderá integralizar quotas de fundo fiduciário de incentivo às parcerias público-privadas, ou quotas do capital social da SC-PARCERIAS S/A, com os bens e direitos a que se refere este artigo.

Art. 164. O Estado de Santa Catarina participará, na forma como dispuser lei específica, dos Conselhos de Administração das Organizações Sociais que venham a ser constituídas.

Art. 165. Fica o Estado de Santa Catarina obrigado a manter ativa a BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR, enquanto o Banco do Estado de Santa Catarina - BESC S/A permanecer como instituição financeira oficial do Estado.

SEÇÃO II

Da Extinção, Transformação e Criação dos Cargos de Provimento em Comissão, das Funções de Chefia e das Funções Técnicas Gerenciais

Subseção I

Dos Cargos de Secretário de Estado

Art. 166. Ficam mantidos os cargos de:

I - Secretário de Estado da Administração;

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário de Estado da Saúde;

IV - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

V - Secretário de Estado da Infra-Estrutura;

VI - Chefe da Casa Militar; e

VII - 29 (vinte e nove) Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional.

Art. 167. Ficam transformados os cargos de:

I - Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural, em Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

II - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em Secretário de Estado do Planejamento;

III - Secretário de Estado da Organização do Lazer, em Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;

IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, em Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;

V - Secretário de Estado da Educação e Inovação, em Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

VI - Secretário de Estado da Informação, em Secretário de Estado de Comunicação;

VII - Secretário de Estado da Casa Civil, em Secretário de Estado de Coordenação e Articulação;

VIII - Secretário de Estado da Articulação Estadual, em Secretário Executivo de Articulação Estadual;

IX - Secretário de Estado da Articulação Nacional, em Secretário Executivo de Articulação Nacional; e

X - Secretário de Estado da Articulação Internacional, em Secretário Executivo de Articulação Internacional.

Art. 168. Ficam criados os cargos de:

I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável; e

II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Dionísio Cerqueira.

Subseção II

Da Equivalência de Remuneração e Critérios de Provimento de Cargos

Art. 169. Os cargos abaixo relacionados terão a seguinte remuneração:

I - de Secretário de Estado:

a) Comandante-Geral da Polícia Militar;

b) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

c) Chefe da Polícia Civil;

d) Chefe da Casa Militar;

e) Secretário Executivo de Articulação Estadual;

f) Secretário Executivo de Articulação Nacional;

g) Secretário Executivo de Articulação Internacional;

h) Procurador-Geral do Estado; e

II - de Diretor Geral:

a) Subcomandante-Geral da Polícia Militar;

b) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;

c) Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

d) Subchefe da Polícia Civil;

e) Subchefe da Casa Militar;

f) Consultor Geral do Gabinete do Governador e das Secretarias Executivas;

g) Subprocurador-Geral do Estado.

§ 1º Os cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e de Comandante-Geral e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, são privativos de oficiais da ativa do último posto das Corporações.

§ 2º O cargo de Chefe da Casa Militar é privativo do Posto de Coronel ou Tenente-Coronel da ativa dos Quadros das Corporações Militares Estaduais.

§ 3º O cargo de Subchefe da Casa Militar é privativo de oficial superior da ativa dos Quadros das Corporações Militares Estaduais, de posto inferior ao Chefe da Casa Militar ou, se do mesmo posto, mais moderno.

Subseção III

Dos Cargos de Provimento em Comissão, das Funções de Chefia e das Funções Técnicas Gerenciais

Art. 170. Ficam criados, na estrutura dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:

I - o grupo de Cargos de Provimento em Comissão não codificados de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de vencimento, conforme consta do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar;

II - o grupo de Cargos de Provimento em Comissão codificados de Direção e Gerenciamento Superior - DGS e Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de vencimento, conforme consta do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar; e

III - o grupo de Funções de Chefia - FC, a serem exercidas, exclusivamente, por servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Estado, nos termos do inciso IV do art. 21 da Constituição Estadual, com os respectivos valores, conforme consta do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Os cargos de Provimento em Comissão codificados de Direção e Gerenciamento Superior - DGS de que trata o inciso II deste artigo, mantidos os mesmos níveis, ficam denominados também como Funções Técnicas Gerenciais - FTG, a serem exercidos, exclusivamente, por servidores titulares de cargo ou emprego público de carreira do Estado, dos Municípios ou da União, de livre designação e dispensa pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de gratificação, conforme consta do Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 2º No provimento dos cargos previstos no inciso II deste artigo, 30% (trinta por cento) do quantitativo de cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual deverá ser ocupado exclusivamente por servidores titulares de cargo ou emprego público de carreira do Estado, dos Municípios ou da União.

§ 3º O percentual previsto no parágrafo anterior deverá atingir 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo de cargos de cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da vigência desta Lei Complementar.

§ 4º No quantitativo dos cargos previstos no parágrafo anterior deverão, obrigatoriamente, estar incluídos os cargos DGS-1 representativos dos órgãos centrais dos sistemas administrativos do Estado e os cargos de Gerente, DGS 2 e 3, que possuem atribuições típicas de Funções de Estado.

§ 5º O provimento de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo deverá ocorrer na forma de designação, contendo a nomeação da Função Técnica Gerencial - FTG.

§ 6º Aos titulares de cargos de provimento em comissão não codificados e codificados e funções técnicas gerenciais, lotados ou vinculados às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional Mesorregional poderá ser concedida, por ato do Chefe do Poder Executivo, uma gratificação adicional pelo efetivo exercício sobre o respectivo vencimento do cargo ou função, de até 50% (cinqüenta por cento), levando-se em consideração o valor médio de mercado daqueles serviços praticados na cidade pólo da Mesorregião.

Art. 171. Ficam criadas na estrutura organizacional básica da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, 8 (oito) Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental com sede nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional Mesorregional e 4 (quatro) nas cidades de Canoinhas, São Miguel d’Oeste, Rio do Sul e Tubarão.

LC 319/06 (Art. 1º) – (DO. 17.829 de 20/02/06)

“O art. 171 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 171. Ficam criadas na estrutura organizacional básica da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, 8 (oito) Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental com sede nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional Mesorregional e 5 (cinco) nas Cidades de Canoinhas, São Miguel d’Oeste, Rio do Sul, Tubarão e Caçador.”

Art. 172. As Funções Técnicas Gerenciais - FTG, instituídas por esta Lei Complementar, não se constituem funções de confiança para quaisquer efeitos legais.

LC 295/05 (Art. 2º) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“O art. 172 da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 172. As Funções Técnicas Gerenciais - FTG, instituídas por esta Lei Complementar, não se constituem funções de confiança para quaisquer efeitos legais, salvo quanto à incidência do adicional por tempo de serviço.”

Art. 173. A estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo é composta:

I - pelos cargos de provimento em comissão de Direção e Gerenciamento Superior - DGS, Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI e Funções Técnicas Gerenciais - FTG, previstos nos Anexos V-A a IX-C desta Lei Complementar; e

II - pelas Funções de Chefia - FC, previstas no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão não-codificados, codificados AD-DGS, AA-DGS, AF-DGS e CAI integrantes da atual estrutura dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

§ 2º Fica transformada a denominação, mantidos os atuais quantitativos, das Funções Executivas de Confiança - FECs integrantes da atual estrutura dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, em Funções de Chefia - FCs.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo disporá sobre o aproveitamento e distribuição das Funções de Chefia de que trata o inciso II deste artigo, para atender as necessidades das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, dentro da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, os cargos de provimento em comissão de Gerente de Programas e Ações integrantes da estrutura organizacional das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para suprir necessidades decorrentes do processo de descentralização administrativa, objeto desta Lei Complementar.

LC 295/05 (Art. 3º) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“O § 4º do art. 173 da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 173. ..........................................................................................................

§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, dentro da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, os cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI - e os cargos de Gerente de Programas e Ações integrantes da estrutura organizacional das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para suprir necessidades decorrentes do processo de descentralização administrativa, objeto desta Lei Complementar.”

LC 295/05 (Art. 4º) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“Fica acrescido o art. 173-A na Lei Complementar nº 284, de 2005, com a seguinte redação:”

“Art. 173-A. O cargo de Consultor de Viagens Internacionais, Código DGS/FTG, Nível 1, da Secretaria Executiva de Articulação Internacional, constante do Anexo V-C - da Lei Complementar nº 284, de 2005 - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, Secretaria Executiva de Articulação Internacional, passa a integrar a Secretaria Executiva da Casa Militar, como Gerente de Viagens Internacionais, Nível 2, ficando extinta a Consultoria de Viagens Internacionais da Secretaria Executiva de Articulação Internacional, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.”

Subseção IV

Do Perfil Profissional para o Exercício de Cargos de Provimento em Comissão, de Funções Técnicas Gerenciais e de Funções de Chefia

Art. 174. Para o exercício dos cargos de provimento em comissão não-codificados e codificados de Direção e Gerenciamento Superior - DGS, níveis 1, 2 e 3, deverá o ocupante do cargo possuir experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em cargos, empregos ou funções executivas afins e, preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

Art. 175. Para o exercício dos cargos de provimento em comissão codificados de Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI, deverá o ocupante do cargo possuir capacidade técnica comprovada para exercício da função e, preferencialmente, formação superior em curso de graduação.

Art. 176. Para o exercício de Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, níveis 1 e 2, deverá o servidor possuir experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atividades compatíveis com as atribuições da função, devidamente comprovada, e formação em curso superior de graduação compatível com as atribuições da função, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

Parágrafo único. A formação em curso superior de graduação e o registro na respectiva entidade de classe, mencionadas neste artigo, passam a ser obrigatórias para os servidores ocupantes de cargos em comissão transformados em Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 177. Para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor de Comunicação, deverá o ocupante do cargo possuir formação em curso superior de graduação em Jornalismo ou Comunicação Social, ou ter habilitação legal.

Art. 178. Para o exercício do cargo de provimento em comissão de Consultor ou Procurador Jurídico, deverá o ocupante do cargo possuir formação em curso superior de graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 179. O cargo de provimento em comissão de Consultor Técnico em Edificações, nível DGS 2, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, será ocupado por profissional com curso superior de graduação em Engenharia ou Arquitetura, com registro na respectiva entidade de classe.

Art. 180. As atividades atribuídas aos titulares dos cargos de provimento em comissão de Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI, Mestre de Oficina e Mestre de Serviço, lotados no Departamento de Administração Prisional da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, serão assumidas pelos titulares dos cargos de provimento efetivo, a serem criados por lei específica.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo serão extintos, à medida que ocorrer o provimento dos respectivos cargos de provimento efetivo.

Art. 181. O prazo máximo para que ocorram as extinções referidas no art. 180, bem como o provimento dos cargos ali referidos, é de até 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 182. Fica a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, autorizada a criar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a função de Inspetor Agropecuário que será ocupada por profissionais de nível superior, enquadrados atualmente como Médico Veterinário e Engenheiro Agrônomo e a função de Auxiliar de Inspetor Agropecuário, que será ocupada por profissionais que atualmente estão enquadrados como nível médio.

Parágrafo único. Com a criação da nova função ficam preservados os atuais níveis salariais e atuais planos de cargos e salários em vigor na empresa, sem qualquer impacto financeiro adicional.

Art. 183. A designação e dispensa do exercício das Funções Técnicas Gerenciais - FTG, fica a cargo do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO III

Do Remanejamento de Dotações Orçamentárias

Art. 184. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da Administração Direta e Indireta extintos ou transformados por esta Lei Complementar para os órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantidos a respectiva classificação funcional, os programas e as ações, incluídos os seus atributos, previstos na Lei que aprovou o Orçamento para o ano de 2005.

Art. 185. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, em favor do Fundo de Melhoria da Polícia Civil, do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar, e do Fundo de Melhoria para Segurança Pública, usando como fonte de recursos o remanejamento das ações, com os respectivos saldos orçamentários, constantes dos programas de trabalho do Fundo de Melhoria para Segurança Pública, e do Fundo de Melhoria da Polícia Militar, aprovadas no orçamento de 2005, adequando-os aos percentuais de participação nas receitas das taxas, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 13.248, de 29 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

Art. 186. A partir da vigência desta Lei Complementar somente será permitida a locação de mão-de-obra para execução de trabalho nas funções de vigilante, telefonista, office-boy, marceneiro, recepcionista, servente, copeira, jardineiro, cozinheiro, garçon, merendeira, zelador, padeiro, ascensorista, digitador, mecânico, motorista, patroleiro, tratorista, auxiliar de campo do setor agropecuário, operador de tráfego e operador de sistema de manutenção rodoviária.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado da Administração normatizar, supervisionar, controlar e orientar os serviços de locação de mão-de-obra de que trata o caput deste artigo, bem como de bolsistas e estagiários.

Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a incorporação do Instituto de Planejamento e Economia Agrícola de Santa Catarina - ICEPA/SC, na estrutura organizacional da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI, mantendo-se as atribuições daquela entidade junto ao setor público agrícola estadual.

§ 1º Para a execução do presente artigo fica vedado o acréscimo de despesas ao erário, tomando-se por base os valores orçados para o corrente exercício.

§ 2º A incorporação de que trata o caput deste artigo inclui o quadro de funcionários, bens e todos os ativos e passivos, direitos e obrigações daquela entidade.

Art. 188. Ficam canceladas as dívidas do Tesouro do Estado com fundos, autarquias e fundações do Estado, decorrentes de recolhimentos e retenções efetuadas em exercícios financeiros anteriores, bem como de serviços prestados, procedendo-se os registros contábeis de ajuste.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as dívidas para com o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

Art. 189. Aos servidores que, em virtude da reestruturação administrativa, da descentralização ou desconcentração, determinadas pela presente Lei Complementar, forem movimentados de uma Pasta para outra, fica assegurado o regime remuneratório a que fazem jus no órgão ou entidade de origem.

Art. 190. Os servidores lotados nos órgãos da Administração Direta, extintos pela presente Lei Complementar, serão relotados nos que absorverem as respectivas atribuições, passando os cargos de que são titulares, a integrar o quadro lotacional do órgão de destino.

Art. 191. As Secretarias de Estado, criadas ou transformadas nos termos desta Lei Complementar, continuarão, nas respectivas áreas de competência, a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das Secretarias de Estado extintas, ou cujas competências foram objeto de transferência.

Art. 192. vetado.

Art. 193. Os servidores regidos pela Lei nº 6.844, de 1986, que atuam no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e em outros órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional há mais de 1 (um) ano da data da publicação desta Lei Complementar, havendo o interesse do serviço público, poderão optar pela transposição do cargo para o quadro lotacional do órgão de exercício.

§ 1º A transposição de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por transformação do cargo atual para cargo compatível com a habilitação, nível de vencimento e atribuição atualmente desenvolvidas.

§ 2º Os critérios e condições para a transposição de cargo dos servidores que se enquadrem nas disposições deste artigo e o funcionamento da Comissão Especial a ser criada para esta finalidade, serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 194. Os servidores da Administração Pública Direta, regidos pela Lei nº 6.745, de 1985, que atuam no sistema prisional do Estado, poderão, mediante termo de opção firmado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, anuir à adequação das atribuições funcionais dos seus cargos atuais em consonância com a habilitação, própria de cada um, asseguradas todas as vantagens adquiridas e a integração à estrutura de pessoal do Grupo de Segurança Pública - Sistema Prisional, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

LC 295/05 (Art. 5º) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“Fica acrescido o Parágrafo único no art. 194 da Lei Complementar nº 284, de 2005, com a seguinte redação:”

“Art. 194. ..........................................................................................................

Parágrafo único. Aos servidores que, até a data de publicação desta Lei Complementar, encontrem-se regularmente desempenhando a função de Agente Prisional junto ao Sistema Prisional do Estado, ficam igualmente asseguradas, relativamente ao procedimento de opção referido no caput, todas as vantagens adquiridas e a integração à estrutura de pessoal mencionada, independentemente da comprovação da habilitação escolar de ensino médio exigida para o cargo.”

Art. 195. Fica instituída a vantagem financeira de estímulo à interiorização, a ser paga, mensalmente, a título de ajuda de custo ao servidor público efetivo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, em decorrência do seu deslocamento para prestar serviços na sede das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, cujo deslocamento ocorra no sentido da Capital para o interior do Estado, com os valores fixados no Anexo X, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Os critérios e condições para a concessão da vantagem prevista neste artigo, serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os seguintes princípios:

I - ter como fato gerador a manifestação de vontade do servidor em aceitar a mudança de lotação e aprovação pelo setor próprio da Administração Pública mencionado no § 3º deste artigo;

II - o servidor deverá possuir formação, experiência e habilidades para o atendimento das necessidades das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, de acordo com perfil a ser definido em ato do Chefe do Poder Executivo;

III - o valor máximo da ajuda de custo é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando-se o deslocamento do servidor da Capital do Estado para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira, e nos demais casos, proporcionalmente à distância entre o órgão ou entidade de origem e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de destino, conforme tabela constante do Anexo X, parte integrante desta Lei Complementar;

IV - a vantagem de estímulo à interiorização não servirá de base de cálculo para o pagamento de qualquer benefício financeiro, inclusive abono de férias e gratificação natalina;

V - não sofrer qualquer tipo de desconto, salvo se houver tributação de competência da União; e

VI - ser incorporado à remuneração do servidor, à razão de 20% (vinte por cento) por ano, a partir do quinto ano de percepção, incidindo sobre essa parcela incorporada a contribuição previdenciária.

§ 2º O servidor que for selecionado para assumir função em Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, na forma estabelecida no regulamento próprio, será lotado na respectiva Secretaria e manterá a remuneração atribuída no órgão ou entidade de origem, excetuadas as vantagens de natureza transitórias e aquelas inerentes ao local de trabalho.

§ 3º A normatização e operacionalização do disposto neste artigo, compete à Secretaria de Estado da Administração, por meio da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos, em conjunto com as Secretarias Setoriais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional envolvidas.

Art. 196. A relotação e a redistribuição de ocupantes dos cargos de advogados e de procuradores jurídicos lotados nas Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, somente poderão ser realizadas após a prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 197. Os servidores ocupantes do cargo de Advogado, lotados e em exercício na Administração Direta, passam a integrar e ter lotação no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, com exercício nas Secretarias de Estado onde atualmente prestam serviços.

Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de quinze dias a contar da publicação desta Lei Complementar, deverá publicar os atos de redistribuição dos cargos, com os seus respectivos ocupantes, em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 32, bem como, no caput do art. 33, da Lei nº 6.745, de 1985.

Art. 198. As funções gratificadas constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 166, de 25 de junho de 1998, passam a ser constituídas conforme distribuição, denominação, quantitativos e percentuais constantes dos Anexos XI e XII desta Lei Complementar.

§ 1º As gratificações de que trata este artigo serão calculadas com base no vencimento do nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual.

§ 2º A concessão das gratificações de que trata este artigo, dar-se-á por portaria, cuja delegação será fixada em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 199. Os servidores em exercício nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, terão lotação no respectivo órgão, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.

LC 325/06 (Art. 5º) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

“Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados na Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, serão enquadrados por transformação para o novo cargo, conforme linha de correlação estabelecida pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Na linha de correlação prevista no Anexo III serão mantidos o nível e a referência em que o servidor se encontrar na data de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Os titulares de cargos de provimento efetivo, na condição de isolado, lotados na Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação por força do disposto no art. 199 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, serão atingidos pelas disposições do caput deste artigo, assegurando-se a diferença da remuneração percebida e a prevista para o novo cargo como vantagem pessoal nominalmente identificável, sendo enquadrados em nível e referência de acordo com o tempo de serviço no cargo ocupado.

...............................................................................................................................

ANEXO III

ENQUADRAMENTO - LINHA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

REFERÊNCIA

Agente de Serviços Gerais

1 a 3

A a J

Analista Técnico em Gestão Governamental

I

1 a 3

A a J

Agente em Atividades Administrativas

Artífice I

4 a 7

A a J

Analista Técnico em Gestão Governamental

II

1 a 4

A a J

Artífice II

Motorista

Técnico em Atividades Administrativas

8 a 11

A a J

Analista Técnico em Gestão Governamental

III

1 a 4

A a J

Analista Técnico

Administrativo II

Administrador

Nutricionista

12 a 15

A a J

Analista Técnico em Gestão Governamental

IV

1 a 4

A a J

Orientador Educacional

Professor

7 a 12

A a G

Analista Técnico em Gestão Governamental

IV

1 a 4

A a J

"

LC 326/06 (Art. 5º) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

“Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados no Gabinete do Vice-Governador, serão enquadrados por transformação para o novo cargo, conforme linha de correlação estabelecida pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Na linha de correlação prevista no Anexo III serão mantidos o nível e a referência em que o servidor se encontrar na data de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Os titulares de cargos de provimento efetivo, na condição de isolado, lotados no Gabinete do Vice-Governador por força do disposto no art. 199 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, serão atingidos pelas disposições do caput deste artigo, assegurando-se a diferença da remuneração percebida e a prevista para o cargo como vantagem pessoal nominalmente identificável, sendo enquadrados em nível e referência de acordo com o tempo de serviço no cargo ocupado.

§ 3º Os servidores em exercício no Gabinete do Vice-Governador, na data de 12 de janeiro de 2006, terão lotação neste órgão e poderão ser enquadrados de acordo com as disposições desta Lei Complementar independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.

§ 4º Os servidores de que trata o parágrafo anterior, poderão optar pela lotação e enquadramento, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

ANEXO III

ENQUADRAMENTO - LINHA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

REFERÊNCIA

Agente de Serviços Gerais

1 a 3

A a J

Analista Técnico em Gestão Governamental

I

1 a 3

A a J

Agente em Atividades Administrativas

4 a 7

A a J

Analista Técnico em Gestão Governamental

II

1 a 4

A a J

Motorista

Técnico em Atividades Administrativas

8 a 11

A a J

Analista Técnico em Gestão Governamental

III

1 a 4

A a J

Analista Técnico

Administrativo II

Administrador

12 a 15

A a J

Analista Técnico em Gestão Governamental

IV

1 a 4

A a J

"

LC 327/06 (Art. 5º) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

“Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados na Secretaria de Estado do Planejamento, serão enquadrados por transformação para o novo cargo, conforme linha de correlação estabelecida pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Na linha de correlação prevista no Anexo III serão mantidos o nível e a referência em que o servidor se encontrar na data de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Os titulares de cargos de provimento efetivo, na condição de isolado, lotados na Secretaria de Estado do Planejamento por força do disposto no art. 199 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, serão atingidos pelas disposições do caput deste artigo, assegurando-se a diferença da remuneração percebida e a prevista para o novo cargo como vantagem pessoal nominalmente identificável, sendo enquadrados em nível e referência de acordo com o tempo de serviço no cargo ocupado.

§ 3º Os servidores em exercício na Secretaria de Estado do Planejamento, na data de 12 de janeiro de 2006, terão lotação neste órgão e poderão ser enquadrados de acordo com as disposições desta Lei Complementar, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.

§ 4º Os servidores de que trata o parágrafo anterior poderão optar pela lotação e enquadramento, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

 

ANEXO III

ENQUADRAMENTO - LINHA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

REFERÊNCIA

Agente de Serviços Gerais

1 a 3

A a J

Analista Técnico em Gestão Pública

I

1 a 3

A a J

Agente em Atividades Administrativas

4 a 7

A a J

Analista Técnico em Gestão Pública

II

1 a 4

A a J

Motorista

Técnico em Contabilidade

Técnico em Atividades

Administrativas

8 a 11

A a J

Analista Técnico em Gestão Pública

III

1 a 4

A a J

Analista Técnico

Administrativo II

Administrador

Economista

Arquiteto

12 a 15

A a J

Analista Técnico em Gestão Pública

IV

1 a 4

A a J

"

LC 328/06 (Art. 5º) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

“Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, serão enquadrados por transformação para o novo cargo, conforme linha de correlação estabelecida pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Na linha de correlação prevista no Anexo III serão mantidos o nível e a referência em que o servidor se encontrar na data de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Os titulares de cargos de provimento efetivo, na condição de isolado, lotados no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC por força do disposto no art. 199 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, serão atingidos pelas disposições do caput deste artigo, assegurando-se a diferença da remuneração percebida e a prevista para o novo cargo como vantagem pessoal nominalmente identificável, sendo enquadrados em nível e referência de acordo com o tempo de serviço no cargo ocupado.

§ 3º Os servidores em exercício no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, na data de 12 de janeiro de 2006, terão lotação neste órgão e poderão ser enquadrados de acordo com as disposições desta Lei Complementar, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.

§ 4º Os servidores de que trata o parágrafo anterior, poderão optar pela lotação e enquadramento, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

 

ANEXO III

ENQUADRAMENTO - LINHA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

REFERÊNCIA

Agente de Serviços Gerais

1 a 3

A a J

Analista Técnico em Gestão Previdenciária

I

1 a 3

A a J

Agente em Atividades Administrativas

4 a 7

A a J

Analista Técnico em Gestão Previdenciária

II

1 a 4

A a J

Agente em Atividades de Saúde II

Motorista

Instrutor

Técnico em Atividades de Engenharia

Técnico em Contabilidade

Técnico em Atividades Administrativas

8 a 11

A a J

Analista Técnico em Gestão Previdenciária

III

1 a 4

A a J

Analista Técnico

Administrativo II

Cirurgião Dentista

Administrador

Assistente Social

Economista

Médico

Arquiteto

Contador

12 a 15

A a J

Analista Técnico em Gestão Previdenciária

IV

1 a 4

A a J

Administrador Escolar

Professor

7 a 12

A a G

Analista Técnico em Gestão Previdenciária

IV

1 a 4

A a J

"

LC 329/06 (Art. 5º) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

“Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, serão enquadrados por transformação para o novo cargo, conforme linha de correlação estabelecida pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Na linha de correlação prevista no Anexo III serão mantidos o nível e a referência em que o servidor se encontrar na data de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Os titulares de cargos de provimento efetivo, na condição de isolado, lotados na Fundação do Meio Ambiente - FATMA por força do disposto no art. 199 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, serão atingidos pelas disposições do caput deste artigo, assegurando-se a diferença da remuneração percebida e a prevista para o novo cargo como vantagem pessoal nominalmente identificável, sendo enquadrados em nível e referência de acordo com o tempo de serviço no cargo ocupado.

§ 3º Os servidores em exercício na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, na data de 12 de janeiro de 2006, terão lotação neste órgão e poderão ser enquadrados de acordo com as disposições desta Lei Complementar, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.

§ 4º Os servidores de que trata o parágrafo anterior, poderão optar pela lotação e enquadramento, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

 

ANEXO III

ENQUADRAMENTO - LINHA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

REFERÊNCIA

Agente de Serviços Gerais

1 a 3

A a J

Analista Técnico em Gestão Ambiental

I

1 a 3

A a J

Agente em Atividades Administrativas

Artífice I

4 a 7

A a J

Analista Técnico em Gestão Ambiental

II

1 a 4

A a J

Agente em Atividades de Saúde II

Motorista

Técnico em Atividades de Engenharia

Técnico em Contabilidade

Técnico em Atividades Administrativas

Técnico em Desenho

Técnico em Atividades de Fiscalização

Técnico em Atividades de Saúde

8 a 11

A a J

Analista Técnico em Gestão Ambiental

III

1 a 4

A a J

Analista Técnico

Administrativo II

Administrador

Bibliotecário

Contador

Economista

Enfermeiro

Engenheiro

Técnico em Assuntos Culturais

Técnico em

Controle Ambiental

12 a 15

A a J

Analista Técnico em Gestão Ambiental

IV

1 a 4

A a J

"

LC 330/06 (Art. 5º) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

“Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, serão enquadrados por transformação para o novo cargo, conforme linha de correlação estabelecida pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Na linha de correlação prevista no Anexo III serão mantidos o nível e a referência em que o servidor se encontrar na data de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Os titulares de cargos de provimento efetivo, na condição de isolado, lotados no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA por força do disposto no art. 199 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, serão atingidos pelas disposições do caput deste artigo, assegurando-se a diferença da remuneração percebida e a prevista para o novo cargo como vantagem pessoal nominalmente identificável, sendo enquadrados em nível e referência de acordo com o tempo de serviço no cargo ocupado.

§ 3º Os servidores em exercício no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, na data de 12 de janeiro de 2006, terão lotação neste órgão e poderão ser enquadrados de acordo com as disposições desta Lei Complementar, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.

§ 4º Os servidores de que trata o parágrafo anterior, poderão optar pela lotação e enquadramento, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

§ 5º Aos servidores que desempenham as atividades previstas no art. 85, da Lei nº 6.745, de 8 de dezembro de 1985, serão aplicados, no ato de enquadramento previsto no caput deste artigo, os dispositivos estabelecidos neste Título III, sendo os mesmos enquadrados, obrigatoriamente, no nível e referência iniciais da Classe IV, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Infra-Estrutura.

 

ANEXO III

ENQUADRAMENTO - LINHA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

REFERÊNCIA

Agente de Serviços Gerais

1 a 3

A a J

Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura

I

1 a 3

A a J

Agente em Atividades Administrativas

Agente em Atividades de Engenharia

Agente em Atividades de Fiscalização

Artífice I

4 a 7

A a J

Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura

II

1 a 4

A a J

Artífice II

Motorista

Técnico em Atividades de Engenharia

Técnico em Contabilidade

Técnico em Atividades Administrativas

Técnico em Desenho

Operador de Equipamentos

Técnico em Atividades Agropecuárias

8 a 11

A a J

Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura

III

1 a 4

A a J

Analista Técnico

Administrativo II

Administrador

Assistente Social

Contador

Economista

Engenheiro

Sanitarista

Arquiteto

12 a 15

A a J

Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura

IV

1 a 4

A a J

Professor

7 a 12

A a G

Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura

IV

1 a 4

A a J

"

LC 331/06 (Art. 5º) – (DO. 17.835 de 02/03/06

“Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, serão enquadrados por transformação para o novo cargo, conforme linha de correlação estabelecida pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Na linha de correlação prevista no Anexo III serão mantidos o nível e a referência em que o servidor se encontrar na data de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Os titulares de cargos de provimento efetivo, na condição de isolado, lotados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC por força do disposto no art. 199 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, serão atingidos pelas disposições do caput deste artigo, assegurando-se a diferença da remuneração percebida e a prevista para o novo cargo como vantagem pessoal nominalmente identificável, sendo enquadrados em nível e referência de acordo com o tempo de serviço no cargo ocupado.

§ 3º Os servidores em exercício na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, na data de 12 de janeiro de 2006, terão lotação neste órgão e poderão ser enquadrados de acordo com as disposições desta Lei Complementar, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.

§ 4º Os servidores de que trata o parágrafo anterior, poderão optar pela lotação e enquadramento, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

 

ANEXO III

ENQUADRAMENTO - LINHA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

REFERÊNCIA

Agente de Serviços Gerais

1 a 3

A a J

Analista Técnico em Gestão de Registro Mercantil

I

1 a 3

A a J

Agente em Atividades Administrativas

4 a 7

A a J

Analista Técnico em Gestão de Registro Mercantil

II

1 a 4

A a J

Artífice II

Técnico em Atividades Administrativas

8 a 11

A a J

Analista Técnico em Gestão de Registro Mercantil

III

1 a 4

A a J

Administrativo II

Advogado

12 a 15

A a J

Analista Técnico em Gestão de Registro Mercantil

IV

1 a 4

A a J

Professor

7 a 12

A a G

Analista Técnico em Gestão de Registro Mercantil

IV

1 a 4

A a J

"

LC 332/06 (Art. 5º) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

“A gratificação prevista no art. 36 da Lei Complementar nº 81, de 1993, fica transformada em Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, nos percentuais de 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento) e 23% (vinte e três por cento) do valor do vencimento fixado para a referência A do nível 1 da tabela de vencimento constante do Anexo I desta Lei Complementar, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.

§ 1º Aos servidores inativos que incorporaram a gratificação transformada pelo caput deste artigo fica assegurada sua percepção sob título de vantagem pessoal nominalmente identificável, reajustável na mesma data e proporção da revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais.

§ 2º O valor do Adicional de que trata este artigo será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que o benefício tenha sido percebido ininterruptamente durante os 3 (três) anos que antecederam o pedido de passagem para a inatividade.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo disciplinará a concessão do adicional de que trata este artigo.

§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores lotados na Secretaria de Estado da Saúde e aos titulares de cargos integrantes dos diversos Quadros de Pessoal do Sistema de Segurança Pública.

 

ANEXO III

QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

CLASSE NÍVEL R E F E R Ê N C I A S

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

I

2

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

I

3

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

II

1

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

II

2

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

II

3

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

II

4

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

III

1

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

III

2

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

III

3

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

III

4

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

IV

1

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

IV

2

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

IV

3

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

IV

4

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

"

Art. 200. Fica criado o Comitê de Descentralização, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento, com a finalidade de dirimir dúvidas relativas à implementação da descentralização administrativa prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º O Comitê de Descentralização será composto pelos seguintes membros:

I - o Vice-Governador, que o presidirá;

II - o Secretário de Estado do Planejamento, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Comitê e na ausência ou impedimento do presidente assumirá a presidência;

III - um representante da Secretaria de Estado da Administração;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

V - um representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

VI - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;

VII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

VIII - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;

IX - um representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;

X - um representante da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e

XI - 8 (oito) representantes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

LC 295/05 (Art. 6º) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“O § 1º do art. 200 da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 200. ..........................................................................................................

§ 1º O Comitê de Descentralização será composto pelos seguintes membros:

I - o Vice-Governador, que o presidirá;

II - o Secretário de Estado do Planejamento, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Comitê e na ausência ou impedimento do presidente assumirá a presidência;

III - um representante da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Administração;

V - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

VI - um representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

VII - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;

VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

IX - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;

X - um representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;

XI - um representante da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e

XII - 8 (oito) representantes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.”

§ 2º As condições de funcionamento do Comitê de Descentralização serão dispostas em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 201. Ficam criadas na estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado, 02 (duas) Procuradorias Regionais, com sede nos municípios de Jaraguá do Sul e São Miguel d’Oeste.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado estabelecerá por portaria, a área de jurisdição de cada Procuradoria Regional, adequando-a à organização judiciária e aos interesses da Fazenda Pública e das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Art. 202. Fica mantido o Sistema de Controle dos Débitos de pequeno valor do Estado de Santa Catarina.

Art. 203. Fica instituído o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI, órgão colegiado normativo e consultivo, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, com o objetivo de promover a articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente com ciência, tecnologia e inovação no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A estruturação e demais condições de funcionamento do Conselho criado por este artigo, serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 204. No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa Estadual os projetos de lei que disporão sobre:

I - a Política Estadual de Saneamento, o Plano Estadual de Saneamento e o Sistema Estadual de Saneamento;

II - a Rede Catarinense de Laboratórios de Saúde Pública e o compartilhamento das informações laboratoriais, detalhando a unidade pública responsável pela integração laboratorial;

III - a Rede Catarinense de Geografia e Cartografia e o compartilhamento das informações geográficas e cartográficas, detalhando a unidade pública responsável pela integração dessas informações; e

IV - a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 205. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a Autarquia ou Fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; e

II - ter celebrado Contrato de Gestão com a respectiva Secretaria de Estado supervisora.

§ 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Chefe do Poder Executivo, por indicação da Secretaria de Estado do Planejamento.

§ 2º O Poder Executivo editará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

Art. 206. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão políticas, diretrizes e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

§ 1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de 1 (um) ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

§ 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento, definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.

Art. 207. Fica mantida a Unidade de Coordenação Estadual - UCE, do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado de Santa Catarina - PRODETUR SUL/SC, subordinada à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, com a reformulação estabelecida nesta Lei Complementar.

§ 1º O Programa a que se refere este artigo tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento sustentável do turismo, com aumento das oportunidades de trabalho, geração de renda e de divisas, através da consolidação, ampliação e melhoria da qualidade dos produtos e serviços ofertados no Estado de Santa Catarina.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos complementares, necessários ao cumprimento e aplicação do disposto neste artigo, inclusive no que se refere à organização do Conselho Regional de Turismo e do Conselho Gestor, necessários à operacionalização do Programa.

Art. 208. O Fundo Rotativo de Materiais fica transformado em Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 209. Por ato específico do Chefe do Poder Executivo poderão ser convocados, com remuneração e vantagens de origem, servidores públicos civis e militares estaduais da Administração Direta ou Indireta Estadual para trabalhar nos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo somente poderá ocorrer, para servidor com formação compatível com as competências legais do órgão ou entidade de destino.

§ 2º O órgão de origem do servidor público convocado ou colocado à disposição, será ressarcido das despesas enquanto durar a convocação, exceto aquele cuja verba destinada ao pagamento das despesas com pessoal tenha sido repassada pelo Tesouro do Estado.

§ 3º O ressarcimento de que trata o § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, a servidores da Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios.

LC 299/05 (Art. 10.) – (DO. 17.740 de 10/10/05)

“O disposto no art. 209 da Lei Complementar nº 284, de 2005, aplica-se, no que couber, ao servidor nomeado para cargo de provimento em comissão ou designado para o exercício de Função Técnica Gerencial em órgão diverso da origem.”

Art. 210. Na hipótese de ser confirmada a nomeação do servidor para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, decorrente da nova estrutura, fica assegurada a percepção do vencimento, relativamente ao novo cargo ou função, e demais vantagens constitucionalmente asseguradas, advindas do cargo anterior, desde que não haja solução de continuidade de exercício no período que medeia a exoneração e a nomeação.

§ 1º O procedimento de confirmação dos servidores deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Ao servidor que, na data da publicação desta Lei Complementar, esteja ocupando cargo de provimento em comissão transformado em Função Técnica Gerencial - FTG, fica assegurado o pagamento de eventual diferença de remuneração resultante da nova situação, enquanto permanecer no exercício dessa função.

Art. 211. A aplicação desta Lei Complementar não poderá implicar em redução de vantagem assegurada a servidor pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, inclusive aos benefícios de agregação.

Art. 212. O art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.732, de 10 de novembro de 2003, fica acrescido da alínea “j”, com a seguinte redação:

“Art. 3º .............................................................................................................

I - .....................................................................................................................

j) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável”.

Art. 213. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a alienar aos respectivos Municípios, o Centro Integrado de Cultura - CIC, o Teatro Álvaro de Carvalho - TAC, a Casa dos Açores - Museu Etnográfico, e a Casa de Campo do Governador Hercílio Luz, observados os procedimentos legais cabíveis.

Art. 214. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 215. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173, que terão vigência 15 (quinze) dias após a sua publicação.

Art. 216. vetado.

Art. 217. Fica revogada a Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 150 desta Lei Complementar, a Lei nº 8.675, de 17 de junho de 1992, o art. 126 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, os arts. 11 a 24, da Lei Complementar nº 162, de 6 de janeiro de 1998, o parágrafo único do art. 1º e o art. 12 da Lei Complementar nº 179, de 23 de junho de 1999, os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, a Lei Complementar nº 267, de 4 de fevereiro de 2004, a Lei Complementar nº 94, de 11 de agosto de 1993, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO-CODIFICADOS

ESPÉCIE

GRUPO

Vencimento R$

I. Administração Direta:

a) Consultor Geral

b) Diretor Geral

c) Subprocurador-Geral do Estado

d) Subchefe da Polícia Civil

e) Subchefe da Casa Militar

f) Subcomandante-Geral da Polícia Militar

g) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar

h) Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

3.306,26

3.306,26

3.306,26

3.306,26

3.306,26

3.306,26

3.306,26

3.306,26

II. Administração Autárquica e Fundacional:

a) Presidente de Autarquia e Fundação

3.306,26

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CODIFICADOS

ESPÉCIE

Código

Nível

Vencimento

GRUPO

R$

I. Administração Direta, Autárquica e Fundacional:

DGS

1

2.570,62

Direção e Gerenciamento Superior

DGS

2

2.203,40

DGS

3

1.836,17

II. Administração Direta:

Direção e Gerenciamento Intermediário

DGI

1

1.300,00

ANEXO III

FUNÇÕES DE CHEFIA - FC

ESPÉCIE

Código

Nível

Vencimento

GRUPO

R$

I. Administração Direta:

FC

1

268,15

Funções de Chefia

FC

2

201,10

FC

3

167,90

II. Administração Autárquica:

FC

1

311,10

Funções de Chefia

FC

2

233,90

FC

3

194,14

III. Administração Fundacional (FATMA,

FC

1

311,10

FAPESC, FCEE, FCC e FESPORTE)

FC

2

233,90

Funções de Chefia

FC

3

194,14

ANEXO IV

FUNÇÕES TÉCNICAS GERENCIAIS - FTG

ESPÉCIE

Código

Nível

Valor

GRUPO

R$

I. Administração Direta, Autárquica e Fundacional

FTG

1

1.400,00

Funções Técnicas Gerenciais

FTG

2

1.200,00

FTG

3

1.000,00

ANEXO V

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS GERENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GABINETE DO GOVERNADOR

ANEXO V-A

GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO

Assistente do Governador

5

DGS

2

Oficial de Gabinete

1

DGS

3

Assistente de Gabinete

9

DGS

3

Executivo de Recepção do Gabinete do Governador

1

DGS

1

Consultor Geral

5

 

 

Executivo do Gabinete

5

DGS

1

Consultor Técnico

4

DGS

1

Assistente Técnico

5

DGS

2



LC 295/05 (Art. 11.) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“Ficam excluídos dois cargos de Assistente de Gabinete, Código DGS, Nível 3, constante do Anexo V-A - Gabinete da Chefia do Executivo, da Lei Complementar nº 284, de 2005, e transformado em Assistente de Segurança do Governador, Código DGS, Nível 2, da Secretaria Executiva da Casa Militar e incluído no Anexo V-C - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, da mesma Lei Complementar, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.”

LC 295/05 (Art. 12.) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“Os Anexos V-A, ... da Lei Complementar nº 284, de 2005, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.”

“ANEXO ÚNICO

ANEXO V-A

(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)

GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO

.........................................................................................

.......................

.......................

..................

Assistente de Gabinete

7

DGS

3

.........................................................................................

.......................

.......................

..................

"

LC 358/06 (Art. 2º) – (DO. 17.875 de 04/05/06)

“O Anexo V-A da Lei Complementar nº 284, de 2005, fica acrescido do cargo em comissão de Coordenadora Estadual da Mulher, DGS-1, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

ANEXO ÚNICO

ANEXO V

(Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005)

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS GERENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GABINETE DO GOVERNADOR

ANEXO V-A

GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO

...................................................................................

............................

..................

..............

Coordenadora Estadual da Mulher

1

DGS

1

"

ANEXO V-B

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Assistente do Vice-Governador

2

DGS

2

Oficial de Gabinete

1

DGS

3

Executivo de Gabinete

5

DGS

1

Assessor de Comunicação

1

DGS

3

Consultor Geral

2

 

Assessor Técnico

2

DGS

3

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

Diretor de Administração

1

DGS

1

Gerente de Administração

1

DGS

1

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS

2

Assistente do Diretor

2

DGI

1

LC 295/05 (Art. 12.) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“Os Anexos ... V-B, ... da Lei Complementar nº 284, de 2005, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.

ANEXO V-B

(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

.........................................................................................

.......................

.......................

..................

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

.........................................................................................

.......................

.......................

..................

Gerente de Administração

1

DGS

2

.........................................................................................

.......................

.......................

..................

ANEXO V-C

DE ESTADO DE COORDENAÇÃO E ARTICULAÇÃO

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

3

DGS

2

Chefe de Gabinete

1

DGS

1

Assessor de Comunicação

1

DGS

3

Consultor Jurídico

1

DGS

1

Assistente Jurídico

2

DGS

3

Ouvidor Geral

1

DGS

1

Assistente de Ouvidor

1

DGS

2

Administrador da Casa D’Agronômica

1

DGS

3

Coordenador de Apoio às Ações Sociais

2

DGS

2

Consultor Técnico

15

DGI

1

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

1

Assistente do Diretor Geral

1

DGS

3

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Pessoal

1

DGS

2

Gerente de Gestão Administrativa

1

DGS

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS

2

DIRETORIA DE GESTÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO

Diretor de Gestão do Centro Administrativo

1

DGS

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Logístico

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

Diretor de Assuntos Legislativos

1

DGS

1

Assistente Técnico Legislativo

3

DGS

3

Gerente de Mensagens e Atos Legislativos

1

DGS

2

Gerente de Acompanhamento de Pedidos de Informações

1

DGS

2

Gerente de Decretos e Atos Administrativos

1

DGS

2

SECRETARIA EXECUTIVA DA CASA MILITAR

Subchefe da Casa Militar

1

Assistente do Chefe da Casa Militar

1

DGS/FTG

2

Gerente de Transporte Aéreo do Gabinete do Governador

1

DGS/FTG

2

Gerente de Transporte Terrestre do Gabinete do Governador

1

DGS/FTG

2

Gerente de Segurança

1

DGS/FTG

2

Assistente de Segurança

5

DGS/FTG

2

Assistente de Segurança do Centro Administrativo

1

DGS/FTG

2

Assistente de Segurança do Gabinete do Governador

1

DGS/FTG

2

Gerente de Cerimonial

1

DGS/FTG

2

Assistente do Cerimonial

1

DGS/FTG

2

Ajudante de Ordem do Governador

2

DGS/FTG

2

Ajudante de Ordem do Vice-Governador

2

DGS/FTG

2

Piloto de Aeronave do Governo do Estado

5

DGS/FTG

2

SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL

GABINETE DO SECRETÁRIO

Consultor Geral

1

Assistente do Secretário Executivo

1

DGS/FTG

2

Assistente do Consultor Geral

2

DGS/FTG

3

Tradutor

1

DGS/FTG

2

Consultor Técnico

2

DGI

1

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Articulação

do Comércio Exterior

1

DGI

1

CONSULTORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Consultor de Comércio Exterior

1

DGS/FTG

1

Assistente de Comércio Exterior

1

DGS/FTG

3

CONSULTORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Consultor de Cooperação Internacional

1

DGS/FTG

1

Consultor de Viagens Internacionais

1

DGS/FTG

1

Assistente de Cooperação Internacional

1

DGS/FTG

3

CONSULTORIA DE VIAGENS INTERNACIONAIS

Consultor de Viagens Internacionais

1

DGS/FTG

1

SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO NACIONAL

GABINETE DO SECRETÁRIO

Diretor Geral

1

Chefe de Gabinete

1

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

3

Gerente Administrativo

1

DGS/FTG

2

Gerente de Logística

1

DGS/FTG

2

Gerente de Articulação Política

1

DGS/FTG

2

Gerente de Projetos Nacionais

1

DGS/FTG

2

Assistente de Articulação Nacional

3

DGI

1

SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO ESTADUAL

GABINETE DO SECRETÁRIO

Consultor Geral

1

Assistente do Secretário Executivo

1

DGS/FTG

2

Executivo de Articulação Política

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

2

DGI

1

LC 295/05 (Art. 10.) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“Fica excluído um cargo de Consultor Técnico, Código DGI, Nível 1, constante do Anexo VI-D - Secretaria de Estado do Planejamento, da Lei Complementar nº 284, de 2005, e transformado em Assistente do Diretor, Código DGS, Nível 3, e incluído no Anexo V-C - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, da mesma Lei Complementar, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.”

LC 295/05 (Art. 11.) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“Ficam excluídos dois cargos de Assistente de Gabinete, Código DGS, Nível 3, constante do Anexo V-A - Gabinete da Chefia do Executivo, da Lei Complementar nº 284, de 2005, e transformado em Assistente de Segurança do Governador, Código DGS, Nível 2, da Secretaria Executiva da Casa Militar e incluído no Anexo V-C - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, da mesma Lei Complementar, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.”

LC 295/05 (Art. 12.) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“Os Anexos ... V-C, ... da Lei Complementar nº 284, de 2005, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.

ANEXO V-C

(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)

SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO E ARTICULAÇÃO

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

...................................................................................

....................

....................

...............

DIRETORIA DE GESTÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO

Diretor de Gestão do Centro Administrativo

1

DGS

1

Assistente do Diretor

1

DGS

3

...................................................................................

....................

....................

...............

SECRETARIA EXECUTIVA DA CASA MILITAR

Subchefe da Casa Militar

1

Assistente do Chefe da Casa Militar

1

DGS/FTG

1

...................................................................................

....................

....................

...............

Assistente de Segurança do Governador

2

DGS/FTG

2

...................................................................................

....................

....................

...............

Gerente de Viagens Internacionais

1

DGS/FTG

2

...................................................................................

....................

....................

...............

Piloto de Aeronave do Governo do Estado

5

DGS/FTG

1

..................................................................................

...................

....................

...............

SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL

GABINETE DO SECRETÁRIO

...................................................................................

....................

....................

...............

CONSULTORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Consultor de Cooperação Internacional

1

DGS/FTG

1

Assistente de Cooperação Internacional

1

DGS/FTG

3

...................................................................................

....................

....................

..............

SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO NACIONAL

GABINETE DO SECRETÁRIO

Diretor Geral

1

Consultor de Viagens Internacionais

1

DGS/FTG

1

...................................................................................

....................

....................

...............

"

ANEXO V-D

SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

1

DGS/FTG

2

Chefe de Gabinete

1

DGS/FTG

1

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor de Contas e Contratos

1

DGS/FTG

1

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

1

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE DIVULGAÇÃO

Diretor de Divulgação

1

DGS/FTG

1

Gerente de Mídia

1

DGS/FTG

2

Gerente de Programação

1

DGS/FTG

2

Gerente do Sistema de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Publicações Legais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Eventos

1

DGS/FTG

2

Executivo de Eventos

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE IMPRENSA

Diretor de Imprensa

1

DGS/FTG

1

Gerente de Rádio

1

DGS/FTG

2

Executivo de Rádio

1

DGS/FTG

2

Gerente de Serviços de Imprensa

1

DGS/FTG

2

Gerente de Televisão

1

DGS/FTG

2

Gerente de Documentação

1

DGS/FTG

2

Executivo de Imprensa

6

DGS/FTG

2

LC 295/05 (Art. 7º) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“Os cargos em comissão previstos no Anexo V-D da Lei Complementar nº 284, de 2005, no que diz respeito ao “Código” passam a ser classificados como DGS, com exceção dos cargos de Gerente de Planejamento e Avaliação, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade e Gerente de Apoio Operacional que permanecem com a classificação quanto ao “Código” como DGS/FTG.”

ANEXO V-E

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL

Subprocurador-Geral do Estado

1

Assistente do Procurador-Geral

1

DGS/FTG

2

Assistente do Subprocurador-Geral do Estado

1

DGS/FTG

3

Assessor Jurídico da Procuradoria Especial em Brasília

2

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

3

Consultor Geral

1

DGS/FTG

1

Corregedor Geral

1

DGS/FTG

1

Assistente da Defensoria Dativa

1

DGS/FTG

2

Consultor Técnico

1

DGI

1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Recursos Humanos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE CONTROLE DA ATIVIDADE JUDICIÁRIA

Diretor de Controle da Atividade Judiciária

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Informações Jurídicas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Distribuição e Acompanhamento de Processos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Cálculos em Contas e Perícias

1

DGS/FTG

2

COORDENADORIA DE SERVIÇOS JURÍDICOS MESORREGIONAL

Assessor para Assuntos Jurídicos

8

DGS/FTG

2

COORDENADORIA DE SERVIÇOS JURÍDICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Assessor para Assuntos Jurídicos

1

DGS/FTG

2

ANEXO V-F

CONSULTORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Consultor Geral

1

 

 

Consultor de Assuntos Estratégicos

3

DGS

1

Assistente Técnico

1

DGS

2

Consultor Técnico

4

DGI

1

ANEXO VI

SECRETARIAS DE ESTADO SETORIAIS

ANEXO VI-A

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Chefe de Gabinete

1

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

3

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor de Assuntos Econômicos

3

DGS/FTG

1

Consultor Disciplinar

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

24

DGI

1

Secretário Executivo do Conselho de Política Financeira

1

DGS/FTG

2

CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES

Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes

1

DGS/FTG

1

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Contribuintes

1

DGS/FTG

2

Presidente da Segunda Câmara do Conselho Estadual de Contribuintes

1

DGS/FTG

2

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

1

Assistente do Diretor Geral

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Recursos Humanos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Administrador da Escola Fazendária

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Diretor de Administração Tributária

1

DGS/FTG

1

Consultor de Gestão de Administração Tributária

1

DGS/FTG

1

Consultor de Assuntos Tributários

1

DGS/FTG

3

Gerente de Tributação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Cadastro Tributário

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento Fiscal

1

DGS/FTG

2

Gerente de Substituição Tributária e Comércio Exterior

1

DGS/FTG

2

Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário

1

DGS/FTG

2

Gerente de Fiscalização

1

DGS/FTG

2

Gerente de Controle do IPVA e ITCMD

1

DGS/FTG

2

Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

1

DGS/FTG

2

Gerente Regional da Fazenda Estadual

15

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO TESOURO ESTADUAL

Diretor do Tesouro Estadual

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente do Tesouro Estadual

1

DGS/FTG

2

Gerente de Programação Financeira

1

DGS/FTG

2

Gerente dos Encargos Gerais do Estado

1

DGS/FTG

2

Gerente Financeiro

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL

Diretor de Contabilidade Geral

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Contabilidade Financeira

1

DGS/FTG

2

Gerente de Contabilidade Centralizada

1

DGS/FTG

2

Gerente de Estudos e Normatização Contábil

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL

Diretor de Auditoria Geral

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Auditoria de Contas Públicas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Auditoria de Atos de Pessoal

1

DGS/FTG

2

Gerente de Auditoria de Recursos Antecipados

1

DGS/FTG

2

Gerente de Auditoria de Contratos

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS

Diretor de Investimentos e Participações Públicas

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGI

1

Gerente da Dívida Pública

1

DGS/FTG

2

Gerente de Fundos e Investimentos

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E GOVERNANÇA ELETRÔNICA

Diretor de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

1

Gerente de Atendimento ao Cidadão

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Rede de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Integração de Sistemas de Informação

1

DGS/FTG

2

LC 322/06 (Art. 9º) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

“Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico, nível DGS/FTG-2, vinculados ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda - Consultoria Jurídica, e inseridos no Anexo VI-A da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.”

LC 315/05 (Art. 1º ) – (DO. 17.791 de 28/12/05)

“Fica criado e incluído no Anexo VI-A da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, o cargo de provimento em comissão de Gestor do FADESC, código DGS/FTG, nível 2, vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda.”

ANEXO VI-B

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

4

DGS/FTG

2

Chefe de Gabinete

1

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

2

DGS/FTG

3

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assistente Jurídico

3

DGS/FTG

2

Ouvidor

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

4

DGI

1

CONSELHOS

Secretário Executivo do Conselho de Entorpecentes

1

DGS/FTG

2

Secretário Executivo do Conselho Penitenciário

1

DGS/FTG

2

Secretário Executivo do Conselho da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

1

DGS/FTG

2

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Trânsito

1

DGS/FTG

2

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Defesa Civil

1

DGS/FTG

2

CORREGEDORIA GERAL

Corregedor Geral

1

DGS/FTG

1

Assistente Jurídico

1

DGS/FTG

3

Corregedor Policial Civil

1

DGS/FTG

1

Corregedor Policial Militar

1

DGS/FTG

1

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

1

Assistente do Diretor Geral

2

DGS/FTG

2

Consultor de Projetos

1

DGS/FTG

2

Diretor de Planejamento

1

DGS/FTG

1

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Convênios

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

Diretor de Gestão Administrativa

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração Financeira

1

DGS/FTG

2

Gerente de Recursos Humanos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Licitações e Contratos

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE INFORMAÇÃO E INTELIGÊNCIA

Diretor de Informação e Inteligência

1

DGS/FTG

1

Gerente de Estatística

1

DGS/FTG

2

Gerente de Inteligência

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Diretor de Formação e Capacitação Profissional

1

DGS/FTG

1

Assistente do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Pesquisa e Extensão

1

DGS/FTG

2

Gerente de Formação e Aperfeiçoamento

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE INTEGRAÇÃO

Diretor de Integração

1

DGS/FTG

1

Assistente do Diretor

1

DGI

1

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

Diretor Estadual de Defesa Civil

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Logístico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Prevenção

1

DGS/FTG

2

Gerente de Minimização de Desastres

1

DGS/FTG

2

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Diretor Estadual de Trânsito

1

DGS/FTG

1

Assessor Jurídico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Campanhas Educativas de Trânsito

1

DGS/FTG

2

Gerente de Habilitação de Condutores

1

DGS/FTG

2

Gerente de Registro e Licenciamento de Veículos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Informática e Estatísticas de Trânsito

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente de Aplicação de Penalidades

1

DGS/FTG

2

Gerente Geral das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações Estaduais

1

DGS/FTG

2

DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

Diretor de Justiça e Cidadania

1

DGS/FTG

1

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio à Cidadania

1

DGS/FTG

2

Gerente do Programa de Defesa do Consumidor

1

DGS/FTG

2

Gerente do Programa Social e Educativo para Adolescentes

1

DGS/FTG

3

Gerente de Proteção ao Adolescente

1

DGS/FTG

2

Gerente do Centro Educacional Regional São Lucas

1

DGS/FTG

3

Gerente do Centro Educacional Regional de Lages

1

DGS/FTG

3

Gerente do Centro Educacional Regional de Chapecó

1

DGS/FTG

3

Gerente do Plantão Interinstitucional e Atendimento

1

DGS/FTG

3

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL

Diretor de Administração Prisional

1

DGS/FTG

1

Gerente de Execução Penal

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Orientação e Assistência ao Egresso

1

DGS/FTG

2

Gerente Judiciário

1

DGS/FTG

2

Gerente de Presídios

20

DGS/FTG

3

Gerente de Casa de Albergado

1

DGS/FTG

3

Mestre de Oficina

19

DGI

1

Mestre de Serviço

9

DGI

1

DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS

Diretor da Penitenciária de Florianópolis

1

DGS/FTG

2

Gerente de Execuções Penais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

3

Gerente de Revisões Criminais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social

1

DGS/FTG

3

Gerente de Atividades Laborais

1

DGS/FTG

3

DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA

Diretor da Penitenciária de São Pedro de Alcântara

1

DGS/FTG

2

Gerente de Execuções Penais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

3

Gerente de Revisões Criminais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social

1

DGS/FTG

3

Gerente de Atividades Laborais

1

DGS/FTG

3

DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DE CURITIBANOS

Diretor da Penitenciária da Região de Curitibanos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Execuções Penais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

3

Gerente de Revisões Criminais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social

1

DGS/FTG

3

Gerente de Atividades Laborais

1

DGS/FTG

3

DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE CHAPECÓ

Diretor da Penitenciária Agrícola de Chapecó

1

DGS/FTG

2

Gerente de Execuções Penais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

3

Gerente de Revisões Criminais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social

1

DGS/FTG

3

Gerente de Atividades Laborais

1

DGS/FTG

3

DIRETORIA DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Médico e Psiquiátrico

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

3

Gerente dos Serviços Técnico Jurídicos

1

DGS/FTG

3

INSTITUTO GERAL DE PERÍCIA

Diretor do Instituto Geral de Perícia

1

DGS/FTG

1

Gerente de Criminalística

1

DGS/FTG

2

Gerente de Identificação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Atendimento Médico Legal

1

DGS/FTG

2

Gerente de Análises Laboratoriais

1

DGS/FTG

2

POLÍCIA CIVIL

Chefe da Polícia Civil

1

Subchefe da Polícia Civil

1

Assistente do Chefe da Polícia Civil

1

DGS/FTG

2

Assistente Jurídico

1

DGS/FTG

2

Gerente do Complexo Administrativo de São José

1

DGS/FTG

2

Gerente de Situações Críticas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Fiscalização de Produtos Controlados

1

DGS/FTG

2

Gerente de Fiscalização de Jogos e Diversões

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Orientação e Controle

1

DGS/FTG

2

Gerente da Central de Flagrantes e TCs da Capital

1

DGS/FTG

2

Gerente da Central de Flagrantes e TCs do Interior

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE POLÍCIA DO LITORAL

Diretor de Polícia do Litoral

1

DGS/FTG

1

Delegado Regional de Polícia Civil - São José

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Joinville

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Blumenau

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Itajaí

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Tubarão

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Criciúma

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Jaraguá do Sul

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Araranguá

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Laguna

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Brusque

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Balneário Camboriu

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Palhoça

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE POLÍCIA DO INTERIOR

Diretor de Polícia do Interior

1

DGS/FTG

1

Delegado Regional de Polícia Civil - Rio do Sul

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Lages

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Mafra

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Caçador

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Joaçaba

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Chapecó

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - São Miguel d’Oeste

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Concórdia

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Xanxerê

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Canoinhas

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - São Bento do Sul

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Ituporanga

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Porto União

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Curitibanos

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Videira

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - Campos Novos

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - São Joaquim

1

DGS/FTG

2

Delegado Regional de Polícia Civil - São Lourenço do Oeste

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA

Diretor de Inteligência

1

DGS/FTG

1

Gerente de Inteligência

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS

Diretor de Investigações Criminais

1

DGS/FTG

1

Gerente das Delegacias Especializadas

1

DGS/FTG

2

POLÍCIA MILITAR

Consultor Técnico em Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Consultor Técnico em Edificações

1

DGS/FTG

2

LC 300/05 (Art. 2º) – (DO. 17.740 de 10/10/05)

“Fica criada a Diretoria da Penitenciária Industrial de Joinville, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar, e incluída no Anexo VI-B da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.

ANEXO ÚNICO

ANEXO VI-B

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO

(Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005)

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

.....................................................................................

.....................

..................

..............

DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE

Diretor da Penitenciária Industrial de Joinville

1

DGS/FTG

2

Gerente de Execuções Penais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

3

Gerente de Revisões Criminais

1

DGS/FTG

3

Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social

1

DGS/FTG

3

Gerente de Atividades Laborais

1

DGS/FTG

3

.....................................................................................

.....................

..................

..............

"

LC 341/06 (Art. 2º) – (DO. 17.845 de 16/03/06)

“Fica criado o cargo em comissão de Corregedor do Departamento Estadual de Trânsito, nível dgs/FTG-1, com lotação no Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, e incluído no Anexo VI-B da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

ANEXO ÚNICO

ANEXO VI-B

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO

(Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005)

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

...................................................................................

................................

.......................

..............

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

..................................................................................

................................

.......................

..............

Corregedor do Departamento Estadual de Trânsito

1

DGS/FTG

1

....................................................................................

................................

.......................

..............

"

ANEXO VI-C

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Chefe de Gabinete

1

DGS/FTG

1

Assessor de Informação

1

DGS/FTG

3

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor de Gestão Tecnológica

1

DGS/FTG

1

Consultor de Gestão Administrativa

1

DGS/FTG

1

Consultor de Licitações

1

DGS/FTG

1

Coordenador do PNAGE

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

4

DGI

1

Consultor de Planejamento

1

DGS/FTG

1

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

1

Assistente do Diretor Geral

1

DGS/FTG

3

Gerente de Recursos Humanos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE GESTÃO DE ATOS OFICIAIS

Diretor de Gestão de Atos Oficiais

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente Industrial

1

DGS/FTG

2

Gerente de Publicações

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão do Fundo de Materiais e Atos Oficiais

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS

Diretor de Gestão de Materiais e Serviços

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Licitações

1

DGS/FTG

2

Gerente de Contratos

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL

Diretor de Gestão Patrimonial

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Bens Imóveis

1

DGS/FTG

2

Gerente de Bens Móveis

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Diretor de Gestão de Recursos Humanos

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Ingresso e Movimentação de Pessoal

1

DGS/FTG

2

Gerente de Remuneração Funcional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Capacitação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Avaliação e Controle Funcional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Saúde do Servidor

1

DGS/FTG

2

Gerente de Formulação de Políticas de RH

1

DGS/FTG

2

Gerente de Controle de Mão-de-Obra Locada e Bolsas de Trabalho

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE GESTÃO DO ARQUIVO PÚBLICO

Diretor de Gestão do Arquivo Público

1

DGS/FTG

1

Gerente de Gestão Documental

1

DGS/FTG

2

Gerente de Recuperação Documental

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE GESTÃO DO PLANO DE SAÚDE

Diretor de Gestão do Plano de Saúde

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Serviços de Saúde

1

DGS/FTG

2

Gerente de Contas Médico-Hospitalares

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão do Fundo do Plano de Saúde

1

DGS/FTG

2

LC 295/05 (Art. 8º) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“O cargo de provimento em comissão de Gerente de Gestão do Fundo de Materiais e Atos Oficiais, código DGS/FTG, nível 2, constante do Anexo VI-C da Lei Complementar nº 284, de 2005, fica transposto da Diretoria de Gestão de Atos Oficiais para o Gabinete do Diretor Geral.”

LC 295/05 (Art. 9º) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“O cargo de Consultor de Viagens Internacionais da Consultoria de Cooperação Internacional da Secretaria Executiva de Articulação Internacional da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, constante do Anexo VI-C da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a integrar o Gabinete da Secretaria Executiva de Articulação Nacional conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.”

LC 306/05 (Art. 32.) – (DO. 17.764 de 21/11/05)

“Ficam criados os cargos de Assessor Jurídico, Código DGS/FTG, Nível 2, Assistente Técnico, Código DGS/FTG, Nível 3, e Gerente de Atuária e Estatística, Código DGS/FTG, Nível 2, incluídos no Anexo VI-C da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, que passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

ANEXO I

Anexo VI-C

(Lei Complementar nº 284, 28 de fevereiro de 2005)

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

.................................................................

.......................

.....................

..................

DIRETORIA DO PLANO DE SAÚDE

Diretor do Plano de Saúde

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Assessor Jurídico

1

DGS/FTG

2

Assistente Técnico

1

DGS/FTG

3

Gerente de Serviços de Saúde

1

DGS/FTG

2

Gerente de Contas Médico-Hospitalares

1

DGS/FTG

2

Gerente de Atuária e Estatística

1

DGS/FTG

2

Gerente do Fundo do Plano de Saúde

1

DGS/FTG

2

"

LC 309/05 (Art. 1º) – (DO. 17.770 de 29/11/05)

“Fica transformada em Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor a Gerência de Saúde do Servidor da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração, de que trata o Anexo VI-C da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.”

LC 309/05 (Art. 2º) – (DO. 17.770 de 29/11/05)

“A estrutura organizacional da Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor da Secretaria de Estado da Administração, que passa a integrar o Anexo VI-C da Lei Complementar nº 284, de 2005, fica estabelecida na forma disposta no Anexo Único desta Lei Complementar.

ANEXO ÚNICO

ANEXO VI-C

(Lei Complementar nº 284, de 2005)

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

DIRETORIA DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL

Diretor de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Perícia Médica

1

DGS/FTG

2

Gerente de Controle de Benefícios

1

DGS/FTG

2

Gerente de Saúde Ocupacional

1

DGS/FTG

2

Coordenador Técnico Mesorregional

8

DGI

1

"

LC 309/05 (Art. 3º) – (DO. 17.770 de 29/11/05)

“Ficam criadas trinta e uma Funções de Chefia de Supervisor, código FC-01, na estrutura organizacional da Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor da Secretaria de Estado da Administração.”

ANEXO VI-D

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

1

DGS/FTG

1

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

3

Consultor Técnico

3

DGI

1

Coordenador de Projetos Especiais

3

DGS/FTG

1

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento

1

DGI

1

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

1

Assistente do Diretor Geral

1

DGS/FTG

3

Gerente de Recursos Humanos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ORÇAMENTO

Diretor de Orçamento

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Elaboração do Orçamento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Acompanhamento do Orçamento

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO

Diretor de Planejamento

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Planejamento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Controle e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Coordenação de Ações Governamentais

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E FORTALECIMENTO DA DESCENTRALIZAÇÃO

Diretor de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Modernização Organizacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Contrato de Gestão

1

DGS/FTG

2

Gerente de Avaliação do Desempenho Organizacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Implementação da Descentralização

1

DGS/FTG

2

Gerente de Desenvolvimento Regional

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ESTATÍSTICA E CARTOGRAFIA

Diretor de Estatística e Cartografia

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Geografia

1

DGS/FTG

2

Gerente de Estatística

1

DGS/FTG

2

Gerente de Cartografia

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Diretor de Desenvolvimento Econômico

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Gerente de Apoio ao Investidor

1

DGS/FTG

2

Gerente de Pequenos Negócios

1

DGS/FTG

2

Coordenador de Parceria Público-Privada

1

DGS/FTG

1

Assistentes de PPPs

2

DGI

1

Consultores de PPPs

2

DGS/FTG

2

Gerente de Atração de Empreendimentos de Base Tecnológica

1

DGS/FTG

2

LC 295/05 (Art. 10º) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“Fica excluído um cargo de Consultor Técnico, Código DGI, Nível 1, constante do Anexo VI-D - Secretaria de Estado do Planejamento, da Lei Complementar nº 284, de 2005, e transformado em Assistente do Diretor, Código DGS, Nível 3, e incluído no Anexo V-C - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, da mesma Lei Complementar, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.”

LC 295/05 (Art. 12.) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“Os Anexos ... VI-D, ... da Lei Complementar nº 284, de 2005, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.

ANEXO VI-D

(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

.........................................................................................

....................

....................

...............

Consultor Técnico

2

DGI

1

.........................................................................................

....................

...................

...............

"

ANEXO VI-E

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Chefe de Gabinete

1

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

3

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

6

DGI

1

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

1

Assistente do Diretor

1

DGS/FTG

2

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Saúde

1

DGS/FTG

2

Superintendente de Gestão Administrativa

1

DGS/FTG

1

Assistente do Superintendente

1

DGS/FTG

3

Gerente de Administração Financeira

1

DGS/FTG

2

Gerente de Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Abastecimento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Material e Patrimônio

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Obras e Manutenção

1

DGS/FTG

2

Gerente de Compras

1

DGS/FTG

2

Gerente de Recursos Humanos

1

DGS/FTG

2

Superintendente de Planejamento

1

DGS/FTG

1

Assistente do Superintendente

1

DGS/FTG

3

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Convênios e Contratos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Acompanhamento e Avaliação dos Serviços Conveniados e Terceirizados

1

DGS/FTG

2

SUPERINTENDENTE DA GESTÃO DO SUS

1

DGS/FTG

1

Assistente do Superintendente

1

DGS/FTG

3

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE SAÚDE

Diretor de Políticas de Saúde

1

DGS/FTG

1

Gerente de Acompanhamento da Gestão Municipal

1

DGS/FTG

2

Gerente de Desenvolvimento de Políticas de Saúde

1

DGS/FTG

2

Gerente de Programação de Serviços e Credenciamento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE REGULAÇÃO

Diretor de Regulação

1

DGS/FTG

1

Gerente de Controle e Avaliação dos Serviços

1

DGS/FTG

2

Gerente de Auditoria

1

DGS/FTG

2

Gerente dos Complexos Reguladores

1

DGS/FTG

2

Gerente de Processamento de Serviços Assistenciais

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

Diretor de Desenvolvimento Humano

1

DGS/FTG

1

Gerente da Escola de Saúde Pública

1

DGS/FTG

2

Gerente da Escola Nível Médio - EFOS

1

DGS/FTG

2

SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

1

DGS/FTG

1

Assistente do Superintendente

1

DGS/FTG

3

DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Diretor de Vigilância Sanitária

1

DGS/FTG

1

Gerente de Orientação e Fiscalização de Produtos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Orientação e Fiscalização de Estabelecimentos de Saúde

1

DGS/FTG

2

Gerente de Orientação e Fiscalização do Meio Ambiente

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tóxico e Farmacovigilância

1

DGS/FTG

2

Gerente de Saúde do Trabalhador

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA

Diretor do Laboratório Central

1

DGS/FTG

1

Gerente de Análise de Produtos e Meio Ambiente

1

DGS/FTG

2

Gerente de Biologia Médica

1

DGS/FTG

2

Gerente do Instituto de Anatomia Patológica

1

DGS/FTG

2

Gerente de Controle e Administração da Rede

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Diretor de Assistência Farmacêutica

1

DGS/FTG

1

Gerente de Programação e Suprimento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração de Assistência Farmacêutica

1

DGS/FTG

2

Gerente do LAFESC

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico de Assistência Farmacêutica

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Diretor de Vigilância Epidemiológica

1

DGS/FTG

1

Gerente de Vigilância de Agravos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Vigilância de Doenças Imunopreveníveis e Imunização

1

DGS/FTG

2

Gerente de Vigilância de Zoonoses

1

DGS/FTG

2

Gerente de Vigilância de Doenças Sexualmente Transmissíveis

1

DGS/FTG

2

Gerente de Atenção Básica

1

DGS/FTG

2

SUPERINTENDENTE DA REDE DE SERVIÇOS PRÓPRIOS

1

DGS/FTG

1

Assistente do Superintendente

1

DGS/FTG

3

DIRETORIA DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

Diretor dos Serviços Especializados

1

DGS/FTG

1

Gerente dos Serviços de Atendimentos Médicos de Urgência - SAMU

1

DGS/FTG

2

Gerente do Posto de Assistência Médica

1

DGS/FTG

2

Gerente do SC Transplantes

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO CENTRO CATARINENSE DE REABILITAÇÃO

Diretor do Centro Catarinense de Reabilitação

1

DGS/FTG

1

Gerente Administrativo

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL CELSO RAMOS

Diretor do Hospital Celso Ramos

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Enfermagem

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO

Diretor do Hospital Infantil Joana de Gusmão

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Enfermagem

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL SÃO JOSÉ DR. HOMERO DE MIRANDA GOMES

Diretor do Hospital São José Dr. Homero de Miranda Gomes

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Enfermagem

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA

Diretor do Instituto de Cardiologia

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Enfermagem

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL NEREU RAMOS

Diretor do Hospital Nereu Ramos

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Enfermagem

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DA MATERNIDADE CARMELA DUTRA

Diretor da Maternidade Carmela Dutra

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Enfermagem

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO INSTITUTO DE PSIQUIATRIA DE SANTA CATARINA

Diretor do Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Enfermagem

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL FLORIANÓPOLIS

Diretor do Hospital Florianópolis

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Enfermagem

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL SANTA TEREZA DE

DERMATOLOGIA SANITÁRIA

Diretor do Hospital Santa Tereza de Dermatologia Sanitária

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Enfermagem

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL MIGUEL COUTO - IBIRAMA

Diretor do Hospital Miguel Couto

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Enfermagem

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DA MATERNIDADE DONA CATARINA KUSS

Diretor da Maternidade Dona Catarina Kuss

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Enfermagem

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL REGIONAL HANS D. SCHMIDT

Diretor do Hospital Regional Hans D. Schmidt

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Enfermagem

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO HOSPITAL E MATERNIDADE TEREZA RAMOS

Diretor do Hospital e Maternidade Tereza Ramos

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Enfermagem

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DA MATERNIDADE DARCY VARGAS

Diretor da Maternidade Darcy Vargas

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

Gerente de Enfermagem

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO CENTRO DE PESQUISAS ONCOLÓGICAS

Diretor do Centro de Pesquisas Oncológicas

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA

Diretor do Centro de Hematologia e Hemoterapia

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Técnico

1

DGS/FTG

2

ANEXO VI-F

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Chefe de Gabinete

1

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

3

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

3

DGI

1

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

1

Assistente do Diretor Geral

1

DGS/FTG

3

Gerente de Planejamento, Controle e Articulação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Controle e Articulação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas Educacionais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração Financeira e de Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração e Finanças

1

DGS/FTG

2

Gerente de Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Materiais e Serviços

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

Diretor de Desenvolvimento Humano

1

DGS/FTG

1

Gerente de Recursos Humanos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas de Pessoal

1

DGS/FTG

2

Gerente de Desenvolvimento e Avaliação Funcional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informações Educacionais e Administrativas

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL

Diretor de Educação Básica e Profissional

1

DGS/FTG

1

Gerente de Educação Infantil

1

DGS/FTG

2

Gerente de Ensino Fundamental

1

DGS/FTG

2

Gerente de Ensino Médio

1

DGS/FTG

2

Gerente de Educação Profissional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Educação de Jovens e Adultos

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Diretor de Educação Superior

1

DGS/FTG

1

Gerente de Ensino Superior

1

DGS/FTG

2

Gerente de Pesquisa e Inovação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE APOIO AO ESTUDANTE E À REDE FÍSICA ESCOLAR

Diretor de Apoio ao Estudante e à Rede Física Escolar

1

DGS/FTG

1

Gerente de Nutrição Escolar

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio ao Estudante

1

DGS/FTG

2

Gerente de Obras Escolares

1

DGS/FTG

2

SECRETARIA EXECUTIVA DO CEE

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Educação

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração e Controle

1

DGS/FTG

2

Gerente de Normas e Legislação

1

DGS/FTG

2

INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Coordenador Geral do Instituto Estadual de Educação

1

DGS/FTG

1

Coordenador de Ensino do Instituto Estadual de Educação

1

DGS/FTG

2

Coordenador de Administração e Finanças do Instituto Estadual de Educação

1

DGS/FTG

2

LC 295/05 (Art. 12.) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“Os Anexos ..., VI-F, ... da Lei Complementar nº 284, de 2005, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.

ANEXO VI-F

(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

.........................................................................................

.......................

.......................

..................

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

1

Assistente do Diretor Geral

1

DGS/FTG

2

Diretor de Planejamento, Controle e Articulação

1

DGS/FTG

1

Gerente de Controle e Articulação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas Educacionais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Diretor de Administração Financeira e de Contabilidade

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração e Finanças

1

DGS/FTG

2

Gerente de Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Materiais e Serviços

1

DGS/FTG

2

Gerente de Armazenagem

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

.........................................................................................

.......................

.......................

..................

"

ANEXO VI-G

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E

DESENVOLVIMENTO RURAL

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Chefe de Gabinete

1

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

3

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

3

DGI

1

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

1

Assistente do Diretor Geral

1

DGS/FTG

3

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE POLÍTICA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Diretor de Política e Desenvolvimento Rural e Pesqueiro

1

DGS/FTG

1

Gerente de Infra-Estrutura e Saneamento Rural

1

DGS/FTG

2

Gerente de Pesca e Aqüicultura

1

DGS/FTG

2

Gerente de Assuntos Fundiários

1

DGS/FTG

2

Gerente de Fomento Agropecuário

1

DGS/FTG

2

Gerente de Desenvolvimento Florestal

1

DGS/FTG

2

Gerente do Projeto Microbacias

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE QUALIDADE E DEFESA AGROPECUÁRIA

Diretor de Qualidade e Defesa Agropecuária

1

DGS/FTG

1

Gerente de Qualidade e Promoção do Agronegócio

1

DGS/FTG

2

ANEXO VI-H

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL,

TRABALHO E RENDA

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

1

DGS/FTG

2

Chefe de Gabinete

1

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

3

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

1

DGI

1

CONSELHOS

Secretário Executivo do Conselho Estadual do Idoso

1

DGI

1

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Assistência Social

1

DGI

1

Secretário Executivo do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher

1

DGI

1

Secretário Executivo do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente

1

DGI

1

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

1

DGI

1

Secretário Executivo do Conselho Estadual das Populações Afrodescendentes em SC

1

DGI

1

Secretário Executivo do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência

1

DGI

1

Secretário Executivo do Conselho Estadual dos Povos Indígenas

1

DGI

1

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

1

Assistente do Diretor Geral

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE AÇÃO SOCIAL

Diretor de Ação Social

1

DGS/FTG

1

Gerente de Política de Ação Social

1

DGS/FTG

2

Gerente de Proteção Social Especial

1

DGS/FTG

2

Gerente de Proteção Social Básica

1

DGS/FTG

2

Gerente do Centro Educacional Dom Jaime Câmara

1

DGS/FTG

2

Gerente do Centro Educacional São Gabriel

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE JUVENTUDE, TRABALHO, EMPREGO E RENDA

Diretor de Juventude, Trabalho, Emprego e Renda

1

DGS/FTG

1

Gerente de Política de Trabalho, Emprego e Renda

1

DGS/FTG

2

Gerente de Trabalho e Emprego

1

DGS/FTG

2

Gerente de Geração de Renda

1

DGS/FTG

2

Gerente de Juventude

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE HABITAÇÃO

Diretor de Habitação

1

DGS/FTG

1

Gerente de Habitação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Estudos e Projetos

1

DGS/FTG

2

ANEXO VI-I

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Chefe de Gabinete

1

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

3

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

3

DGI

1

Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente

1

DGS/FTG

2

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

1

Assistente do Diretor Geral

1

DGS/FTG

3

Gerente de Recursos Humanos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES

Diretor de Desenvolvimento das Cidades

1

DGS/FTG

1

Gerente de Desenvolvimento Municipal

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento Urbano

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio à Gestão das Cidades

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE

Diretor de Meio Ambiente

1

DGS/FTG

1

Gerente de Planejamento Ambiental

1

DGS/FTG

2

Gerente de Educação Ambiental

1

DGS/FTG

2

Gerente de Recursos Minerais

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE SANEAMENTO

Diretor de Saneamento

1

DGS/FTG

1

Gerente de Resíduos Sólidos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Drenagem Urbana, Água e Esgoto

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE RECURSOS HÍDRICOS

Diretor de Recursos Hídricos

1

DGS/FTG

1

Gerente de Planejamento de Recursos Hídricos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Outorga e Controle dos Recursos Hídricos

1

DGS/FTG

2

ANEXO VI-J

SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

1

DGS/FTG

2

Chefe de Gabinete

1

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

3

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

2

DGI

1

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

1

Assistente do Diretor Geral

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE TRANSPORTES TERRESTRES

Diretor de Transportes Terrestres

1

DGS/FTG

1

Gerente de Infra-Estrutura

1

DGS/FTG

2

Gerente de Transportes de Passageiros

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE TRANSPORTES AEROVIÁRIOS,

HIDROVIÁRIOS E MARÍTIMOS

Diretor de Transportes Aeroviários, Hidroviários e Marítimos

1

DGS/FTG

1

Gerente de Planejamento Aeroviário

1

DGS/FTG

2

Gerente de Transportes Hidroviários e Marítimos

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA DE ENERGIA

Diretor de Infra-Estrutura de Energia

1

DGS/FTG

1

Gerente de Políticas de Energia

1

DGS/FTG

2

ANEXO VI-L

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, TURISMO E ESPORTE

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente do Secretário

1

DGS/FTG

2

Chefe de Gabinete

1

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

3

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

6

DGI

1

Consultor de Projetos Especiais

2

DGS/FTG

1

Consultor de Apoio à Cultura, Esporte e Turismo

1

DGS/FTG

3

Coordenador de Eventos

1

DGS/FTG

2

CONSELHOS

Secretário Executivo do Conselho Estadual do Turismo

1

DGS/FTG

2

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura

1

DGS/FTG

2

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Desportos

1

DGS/FTG

2

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

1

Assistente do Diretor Geral

1

DGS/FTG

3

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE CULTURA

Diretor de Cultura

1

DGS/FTG

1

Gerente de Políticas de Cultura

1

DGS/FTG

2

Gerente de Difusão Artística e Projetos Culturais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Patrimônio Cultural, Pesquisa e Tombamento

1

DGS/FTG

2

Gerente do Museu Histórico - Palácio Cruz e Sousa

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração de Museus

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ESPORTES

Diretor de Esportes

1

DGS/FTG

1

Gerente de Políticas do Desporto

1

DGS/FTG

2

Gerente de Desporto de Rendimento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Desporto de Participação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Desporto de Base e Inclusão

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE TURISMO

Diretor de Turismo

1

DGS/FTG

1

Gerente de Políticas de Turismo

1

DGS/FTG

2

Gerente de Programas de Turismo

1

DGS/FTG

2

Gerente de Marketing

1

DGS/FTG

2

Gerente da Casa de Santa Catarina

1

DGS/FTG

2

Gerente Estadual junto ao Ministério do Turismo

1

DGS/FTG

2

COORDENADORIA DO PRODETUR SUL/SC

Coordenador Geral do PRODETUR SUL/SC

1

DGS/FTG

1

Consultor Jurídico do PRODETUR SUL/SC

1

DGS/FTG

1

Gerente Técnico e de Operações do PRODETUR SUL/SC

1

DGS/FTG

2

Gerente Financeiro e de Aquisições do PRODETUR SUL/SC

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Logístico do PRODETUR SUL/SC

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação do PRODETUR SUL/SC

1

DGS/FTG

2

Gerente de Ações do PRODETUR SUL/SC

5

DGS/FTG

3

ANEXO VII

SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

ANEXO VII-A

SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

MICRORREGIONAL

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

Oficial de Gabinete

22

DGS/FTG

3

Assessor de Comunicação

22

DGS/FTG

3

Consultor Jurídico

22

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

22

DGI

1

DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

22

Gerente de Administração e Finanças

22

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

22

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

22

DGS/FTG

3

Gerente de Saúde

22

DGS/FTG

2

Gerente de Educação, Ciência e Tecnologia

22

DGS/FTG

2

Gerente de Programas e Ações

110

DGS/FTG

3

ANEXO VII-B

SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

MESORREGIONAL

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

Oficial de Gabinete

8

DGS/FTG

3

Assessor de Comunicação

8

DGS/FTG

3

Consultor Jurídico

8

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

16

DGI

1

DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

8

Gerente de Recursos Humanos

8

DGS/FTG

2

Gerente de Administração e Finanças

8

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

8

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

8

DGS/FTG

3

Gerente de Infra-Estrutura

8

DGS/FTG

2

Gerente da Saúde

8

DGS/FTG

2

Gerente da Educação, Ciência e Tecnologia

8

DGS/FTG

2

Gerente de Metrologia

8

DGS/FTG

2

Gerente de Administração do Terminal Rita Maria (*)

1

DGS/FTG

2

Gerente de Programas e Ações

64

DGS/FTG

2

(*) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.

LC 299/05 (Art. 9º) – (DO. 17.740 de 10/10/05)

“O cargo de Gerente de Administração do Terminal Rita Maria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, constante do Anexo VII-B da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, passa a integrar o DETER, conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.”

ANEXO VIII

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS GERENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

AUTARQUIAS

ANEXO VIII-A

ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - APSFS

ENTIDADE

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

1

Oficial de Gabinete

1

DGS/FTG

3

Procurador Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

3

Assessor Comercial

1

DGS/FTG

3

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração e Recursos Humanos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Licitações e Contratos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE LOGÍSTICA

Diretor de Logística

1

DGS/FTG

1

Gerente de Operações

1

DGS/FTG

2

Gerente de Engenharia e Meio Ambiente

1

DGS/FTG

2

Gerente de Segurança Portuária

1

DGS/FTG

2

Gerente de Manutenção

1

DGS/FTG

2

Gerente de Terminais de Granéis

1

DGS/FTG

2

ANEXO VIII-B

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA - AGESC

ENTIDADE

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

DIRETORIA EXECUTIVA

Diretor Executivo

1

Chefe de Departamento

4

DGS/FTG

1

Gerente de Câmara

4

DGS/FTG

2

ANEXO VIII-C

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA

ENTIDADE

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

1

Oficial de Gabinete

1

DGS/FTG

3

Procurador Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor de Controle de Gestão

1

DGS/FTG

1

Consultor Executivo

1

DGS/FTG

1

Coordenador de Programas Especiais

1

DGS/FTG

1

Consultor de Licitações

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Recursos Humanos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS

Diretor de Edificações e Obras Hidráulicas

1

DGS/FTG

1

Gerente de Estudos e Projetos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Obras Hidráulicas e Barragens

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO

Diretor de Desenvolvimento Rodoviário

1

DGS/FTG

1

Gerente de Planejamento Rodoviário

1

DGS/FTG

2

Gerente de Sistemas de Informações de Infra-Estrutura

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE OPERAÇÕES

Diretor de Operações

1

DGS/FTG

1

Gerente de Manutenção Rodoviária

1

DGS/FTG

2

Gerente de Engenharia de Tráfego

1

DGS/FTG

2

Gerente de Segurança de Trânsito

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ENGENHARIA

Diretor de Engenharia

1

DGS/FTG

1

Gerente de Projetos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Contratos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Meio Ambiente

1

DGS/FTG

2

Gerente de Engenharia e Obras

1

DGS/FTG

2

Gerente de Obras Especiais

1

DGS/FTG

2

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

Superintendente Regional de Obras e Operação de Rodovias

8

DGS/FTG

2

ANEXO VIII-D

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC

ENTIDADE

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

1

Oficial de Gabinete

1

DGS/FTG

3

Consultor Técnico

1

DGI

1

Coordenador Regional de Previdência

8

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Recursos Humanos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA JURÍDICA

Diretor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assistente Jurídico

3

DGS/FTG

3

Gerente do Contencioso Administrativo

1

DGS/FTG

2

Gerente do Contencioso Judicial

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA

Diretor de Previdência

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração de Inativos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração de Pensões

1

DGS/FTG

2

Gerente de Avaliação e Controle Previdenciário

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE GESTÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários

1

DGS/FTG

1

Gerente de Investimentos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Fiscalização

1

DGS/FTG

2

Gerente de Bens Previdenciários

1

DGS/FTG

2

ANEXO VIII-E

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC

ENTIDADE

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

1

Assistente do Presidente

1

DGS/FTG

2

Vice-Presidente

1

DGS/FTG

1

Secretário Geral

1

DGS/FTG

1

Oficial de Gabinete

1

DGS/FTG

3

Procurador Regional

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE REGISTRO MERCANTIL

Diretor de Registro Mercantil

1

DGS/FTG

1

Gerente de Informação e Controle de Processos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Registro, Cadastro e Arquivo

1

DGS/FTG

2

ANEXO VIII-F

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER

ENTIDADE

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

1

Oficial de Gabinete

1

DGS/FTG

3

Procurador Jurídico

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE TRANSPORTES

Diretor de Transportes

1

DGS/FTG

1

Gerente de Fiscalização

1

DGS/FTG

2

Gerente de Operações

1

DGS/FTG

2

Gerente de Estudos e Projetos

1

DGS/FTG

2

ANEXO VIII-G

INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA - IMETRO/SC

ENTIDADE

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

1

Oficial de Gabinete

1

DGS/FTG

3

Procurador Jurídico

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL

Diretor de Metrologia Legal

1

DGS/FTG

1

Gerente de Metrologia

1

DGS/FTG

2

Gerente de Produtos Pré-Medidos

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE

Diretor de Fiscalização da Qualidade

1

DGS/FTG

1

Gerente de Fiscalização de Produtos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Fiscalização de Serviços

1

DGS/FTG

2

ANEXO IX

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS GERENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

FUNDAÇÕES

ANEXO IX-A

FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE

ENTIDADE

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

1

Oficial de Gabinete

1

DGS/FTG

3

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão

1

DGS/FTG

1

Gerente de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados

1

DGS/FTG

2

Gerente de Capacitação, Extensão e Articulação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

ANEXO IX-B

FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA

ENTIDADE

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

1

Oficial de Gabinete

1

DGS/FTG

3

Procurador Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor de Municipalização

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Recursos Humanos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE CONTROLE AMBIENTAL

Diretor de Controle Ambiental

1

DGS/FTG

1

Gerente de Fiscalização

1

DGS/FTG

2

Gerente de Licenciamento Ambiental Urbano

1

DGS/FTG

2

Gerente de Licenciamento Ambiental Rural

1

DGS/FTG

2

Gerente de Análise de Qualidade Ambiental

1

DGS/FTG

2

Gerente de Avaliação de Impacto Ambiental

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS

Diretor de Proteção dos Ecossistemas

1

DGS/FTG

1

Gerente de Unidade de Conservação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Pesquisas Ambientais

1

DGS/FTG

2

COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

Gerente de Desenvolvimento Ambiental

12

DGS/FTG

2

LC 319/06 (Art. 2º) – (DO. 17.829 de 20/02/06)

“O Anexo IX-B, da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo Único desta Lei Complementar.

ANEXO ÚNICO

ANEXO IX-B

FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA

(Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005)

ENTIDADE

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

...........................................................................................

............................

.....................

..................

COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

Gerente de Desenvolvimento Ambiental

13

DGS/FTG

2

"

ANEXO IX-C

FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FAPESC

ENTIDADE

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

1

Oficial de Gabinete

1

DGS/FTG

3

Procurador Jurídico

1

DGS/FTG

1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Financeiro

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Redes

1

DGS/FTG

2

Gerente de Suporte

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

Diretor de Pesquisa Científica e Tecnológica

1

DGS/FTG

1

Gerente de Pesquisa Científica e Tecnológica

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA

Diretor de Pesquisa Agropecuária

1

DGS/FTG

1

Gerente de Pesquisa Agropecuária

1

DGS/FTG

2

ANEXO X

AJUDA DE CUSTO

Secretarias de Desenvolvimento Regional

Distância Rodoviária da Capital (km)

Valor (R$)

Quantidade de Servidores

Dionísio Cerqueira

759

1.500,00

30

São Lourenço do Oeste

703

1.389,33

30

Palmitos

663

1.310,28

30

São Miguel d’Oeste

646

1.276,68

30

Maravilha

626

1.237,15

30

Chapecó

569

1.124,51

50

Xanxerê

536

1.059,29

30

Concórdia

489

966,40

30

Joaçaba

414

818,18

50

Videira

407

804,35

30

Caçador

401

792,49

30

Canoinhas

392

774,70

30

Campos Novos

369

729,25

30

Mafra

310

612,65

30

Curitibanos

303

598,81

30

Lages

224

442,69

50

Araranguá

220

434,78

30

São Joaquim

219

432,81

30

Ibirama

210

415,02

30

Jaraguá do Sul

209

413,04

30

Criciúma

192

379,45

50

Rio do Sul

186

367,59

30

Joinville

185

365,61

50

Ituporanga

163

322,13

30

Blumenau

143

282,61

50

Tubarão

140

276,68

30

Brusque

126

249,01

30

Laguna

105

207,51

30

Itajaí

94

185,77

50

Grande Florianópolis

10

150,00

50

ANEXO XI

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DESCENTRALIZADA DE GERENCIAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Denominação da Função

Quantidade

Percentual

(*)

Supervisor Geral

08

90%

Supervisor de Educação Básica e Profissional

30

90%

Integrador de Ensino Fundamental

30

70%

Integrador de Ensino Médio e Profissional

30

70%

Integrador de Educação Especial e Diversidade

30

70%

Supervisor de Desenvolvimento Humano

30

90%

Integrador de Gestão de Pessoal e Desenvolvimento Humano

30

70%

Integrador de Tecnologia de Informações Administrativas e Educacionais

30

70%

Integrador de Sistema de Registro Escolar

30

70%

Supervisor de Assistência ao Estudante e Rede Física Escolar

30

90%

Integrador de Nutrição e Apoio ao Estudante

30

70%

Supervisor de Educação Superior

30

90%

Integrador Desportivo

30

70%

Responsável por Expansão do Ensino Médio

50

30%

Responsável pela Escola de Aplicação do IEE

01

90%

Integrador de Serviços Educacionais do IEE

05

70%

Supervisor de Recursos Humanos do IEE

01

90%

(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério.

LC 295/05 (Art. 12.) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“Os Anexos ... XI ... da Lei Complementar nº 284, de 2005, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.

ANEXO XI

(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DESCENTRALIZADA DE GERENCIAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Denominação da Função

Quantidade

Percentual

(*)

Supervisor Geral

08

90%

Supervisor de Educação Básica e Profissional

30

90%

Integrador de Ensino Fundamental

30

70%

Integrador de Ensino Médio e Profissional

30

70%

Integrador de Educação Especial e Diversidade

30

70%

Supervisor de Desenvolvimento Humano

30

90%

Integrador de Gestão de Pessoal e Desenvolvimento Humano

30

70%

Integrador de Tecnologia de Informações Administrativas e Educacionais

30

70%

Integrador de Sistema de Registro Escolar

30

70%

Supervisor de Assistência ao Estudante e Rede Física Escolar

30

90%

Integrador de Nutrição e Apoio ao Estudante

30

70%

Supervisor de Educação Superior

30

90%

Integrador Desportivo

30

70%

Responsável por Expansão do Ensino Médio

50

30%

Responsável pela Escola de Aplicação do IEE

01

90%

Integrador de Serviços Educacionais do IEE

05

70%

Supervisor de Recursos Humanos do IEE

01

90%

Supervisor Geral do CEDUP

17

100%

Supervisor de Educação Profissional/CEDUP

17

90%

Supervisor de Gestão de Pessoal/CEDUP

17

90%

Articulador de Tecnologia de Informação e Sistema de Registro Escolar/CEDUP

17

30%

Supervisor do NEP

33

70%

Supervisor de Educação Especial/FCEE

01

90%

Integrador de Educação Especial/FCEE

02

70%

(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério.”

LC 376/07 (Art. 1º ) – (DO. 18.054 de 30/01/07)

“O Anexo XI da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar em conformidade com o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO XI

(Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005)

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DESCENTRALIZADA DE GERENCIAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Denominação da Função

Quantidade

Percentual

(*)

Supervisor Geral

08

90%

Supervisor de Educação Básica Profissional

30

90%

Integrador de Ensino Fundamental

30

70%

Integrador de Ensino Médio e Fundamental

30

70%

Integrador de Educação Especial e Diversidade

30

70%

Supervisor de Desenvolvimento Humano

30

90%

Integrador de Gestão de Pessoal e Desenvolvimento Humano

30

70%

Integrador de Tecnologia de Informações Administrativas e Educacionais

30

70%

Integrador de Sistema de Registro Escolar

30

70%

Supervisor de Assistência ao Estudante e Rede Física Escolar

30

90%

Integrador de Nutrição e Apoio ao Estudante

30

70%

Supervisor de Educação Superior

30

90%

Integrador Desportivo

30

70%

Responsável por Expansão do Ensino Médio

50

30%

Responsável pela Escola de Aplicação do IEE

01

90%

Integrador de Serviços Educacionais do IEE

05

70%

Supervisor de Recursos Humanos do IEE

01

90%

Articulador de Grupo de Trabalho/IEE

25

30%

Supervisor Geral do CEDUP

17

100%

Supervisor de Educação Profissional/CEDUP

17

90%

Supervisor de Gestão de Pessoal/CEDUP

17

90%

Articulador de Tecnologia de Informação e Sistema de Registro Escolar/CEDUP

17

30%

Supervisor do NEP

33

70%

Supervisor de Educação Especial/FCEE

01

90%

Integrador de Educação Especial/FCEE

02

70%

Articulador de Grupo de Trabalho/FCEE

20

30%

(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério.”

ANEXO XII

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Denominação da Função

Quantidade

Percentual

(*)

Coordenador de Grupo de Trabalho

14

100%

Articulador de Serviços de Gabinete e de Coordenação

09

90%

Articulador de Serviços Jurídicos

06

90%

Articulador de Serviços Técnico-Administrativos

22

90%

Articulador de Serviços Técnico-Pedagógicos

22

90%

Articulador de Desenvolvimento Humano

12

90%

Assistente de Serviços Jurídicos

02

70%

Assistente de Educação

08

70%

Assistente de Gestão de Pessoal

06

70%

Assistente de Serviços de Gabinete e de Coordenação

06

70%

Assessor de Grupo de Trabalho

24

50%

(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério.

LC 295/05 (Art. 12.) – (DO. 17.682 de 19/07/05)

“Os Anexos ... XII da Lei Complementar nº 284, de 2005, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.

ANEXO XII

(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Denominação da Função

Quantidade

Percentual

(*)

Coordenador de Grupo de Trabalho

14

100%

Articulador de Serviços de Gabinete e de Coordenação

09

90%

Articulador de Serviços Jurídicos

06

90%

Articulador de Serviços Técnico-Administrativos

29

90%

Articulador de Serviços Técnico-Pedagógicos

29

90%

Articulador de Desenvolvimento Humano

29

90%

Assistente de Serviços Jurídicos

02

70%

Assistente de Educação

08

70%

Assistente de Gestão de Pessoal

06

70%

Assistente de Serviços de Gabinete e de Coordenação

06

70%

Assessor de Grupo de Trabalho

24

50%

Articulador de Serviços de Gabinete CEE

06

90%

Assistente do Conselho Estadual de Educação

04

70%

Assistente de Serviços Técnico-Administrativos

30

70%

Assistente de Serviços Técnico-Pedagógicos

20

70%

(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério.”