LEI Nº 12.773, de 1º de dezembro de 2003

Procedência: Deptª. Simone Schramm

Natureza: PL 161/03

DO. 17.291 de 02/12/03

Alterada pela Lei 14.076/2007

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula, como atividade multidisciplinar, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio de todo o Estado de Santa Catarina, o Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula, como atividade multidisciplinar.

Art. 2º O programa instituído por esta lei tem por objetivo principal a orientação dos adolescentes e jovens para o exercício da cidadania, com ênfase:

I - na formação do hábito de leitura e da convivência com o pluralismo de idéias;

II - no desenvolvimento sociocultural e do senso crítico dos alunos, mediante análise crítica dos acontecimentos que afetam o cotidiano dos cidadãos; e

III - no conhecimento de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento da sociedade e do bem-estar coletivo, bem como dos fatos políticos, econômicos, científicos, educacionais e culturais, de repercussão local, nacional e internacional.

Art. 3º A leitura de jornais e revistas não se constituirá de disciplina específica, mas como atividade multidisciplinar, sendo realizada de forma complementar aos conteúdos programáticos das diversas disciplinas do currículo escolar.

Parágrafo único. A atividade multidisciplinar de que trata este artigo será desenvolvida a partir da 5ª série do ensino fundamental e das demais séries do ensino médio.

Art. 4º A Secretaria do Estado de Educação e Inovação deverá inserir em sua política de capacitação aos docentes o tema da correta utilização dos jornais e revista em sala de aula como instrumento de informação, conhecimento e análise crítica da realidade social.

Art. 5º Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio receberão diariamente, pelo menos, um jornal local ou regional, e mensalmente uma revista local e regional.

Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Educação e Inovação, por meio de processo licitatório, realizar a contratação de empresas que forneçam jornais ou revistas, local ou regional, para o período correspondente ao calendário escolar anual.

Parágrafo único. Poderão participar do Programa como fornecedores de jornais e revistas, editoras que editem periódicos com circulação comprovada, em todo o território catarinense, seja diária ou semanal, enfocando matérias de ordem política, econômica, cultural e educacional, de repercussão local, nacional e internacional.

Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Educação, a realizar a contratação de empresas que forneçam jornais ou revistas, local ou regional, para o período correspondente ao calendário escolar anual.

Parágrafo único. Poderão participar do Programa como fornecedores de jornais e revistas, editoras que editem periódicos com circulação diária comprovada, em todo território catarinense, permitindo consórcio formado por jornais líderes regionais que consorciados tenham circulação estadual, aferidos pelo Instituto Verificador de Circulação - IVC, enfocando matérias de ordem política, econômica, cultural e educacional, de repercussão local, nacional e internacional. (Redação dada pela Lei 14.076, de 2007).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado