LEI Nº 14.076, de 06 de agosto de 2007

Procedência: Dep. Gelson Merísio

Natureza: PL 172/07

DO: 18.179 de 06/08/07

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o art. 6º da Lei nº 12.773, de 2003, que dispõe sobre o Programa de Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 12.773, de 1º de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Educação, a realizar a contratação de empresas que forneçam jornais ou revistas, local ou regional, para o período correspondente ao calendário escolar anual.

Parágrafo único. Poderão participar do Programa como fornecedores de jornais e revistas, editoras que editem periódicos com circulação diária comprovada, em todo território catarinense, permitindo consórcio formado por jornais líderes regionais que consorciados tenham circulação estadual, aferidos pelo Instituto Verificador de Circulação - IVC, enfocando matérias de ordem política, econômica, cultural e educacional, de repercussão local, nacional e internacional.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de agosto de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado