LEI Nº 14.076, de 06 de agosto de 2007
Procedência: Dep. Gelson Merísio
Natureza: PL 172/07
DO: 18.179 de 06/08/07
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera o art. 6º da Lei nº 12.773, de 2003, que dispõe sobre o Programa de Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 12.773, de 1º de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Educação, a realizar a contratação de empresas que forneçam jornais ou revistas, local ou regional, para o período correspondente ao calendário escolar anual.
Parágrafo único. Poderão participar do Programa como fornecedores de jornais e revistas, editoras que editem periódicos com circulação diária comprovada, em todo território catarinense, permitindo consórcio formado por jornais líderes regionais que consorciados tenham circulação estadual, aferidos pelo Instituto Verificador de Circulação - IVC, enfocando matérias de ordem política, econômica, cultural e educacional, de repercussão local, nacional e internacional.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 06 de agosto de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado