LEI Nº 12.778, de 04 de dezembro de 2003
Procedência: Governamental
Natureza: PL 476/03
DO. 17.294 de 05/12/03
Revogada pela 15.822/12
Fonte: ALESC/GCAN
Estende aos serventuários, auxiliares da justiça e juízes de paz, inativos, o abono de que trata a Lei nº 12.667, de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O abono, concedido nos termos e limites da Lei nº 12.667, de 29 de setembro de 2003, é extensivo aos serventuários, auxiliares da justiça e juízes de paz, inativos.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão pagas com recursos oriundos do Poder Executivo, na forma prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2003.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado