LEI Nº 12.848, de 22 de dezembro de 2003

Procedência: Governamental

Natureza: PL 422/03

DO. 17.306 de 23/12/03

Alterada pela Lei nº 13.110/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Lindóia do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lindóia do Sul o imóvel constituído por um terreno com quatro mil, duzentos e quatro metros quadrados, sem benfeitorias, matriculado sob o nº 5381 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia.

LEI 13.110/04 (Art. 1º) – (DO. 17.500 de 19/10/04)

“O art. 1º da Lei nº 12.848, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lindóia do Sul o imóvel constituído por um terreno com quatro mil, novecentos e noventa metros quadrados, sem benfeitorias, matriculado sob nº 5378 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia.”

Art. 2º A doação de que trata esta Lei destina-se à edificação de uma praça pública, destinada ao uso e lazer da comunidade.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado