LEI COMPLEMENTAR Nº 249, de 15 de julho de 2003

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/006/03

DO. 17.195 de 16/07/03

Alterada pelas Leis: 476/2009; 16.940/2016;

Ver Lei: 13.992/2007

Revogada pela Lei 18.334/2022

Decreto: 740/2003; 3497/2010; 2123/2014; 962/2016;

Fonte: ALESC/GCAN

Cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa Catarina – FUNDO PRÓ-EMPREGO – e estabelece outras providências.

Cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Cooperativas, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no território catarinense – FUNDO PRÓ-EMPREGO. (Redação dada pela Lei Complementar 476, de 2009).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa Catarina – FUNDO PRÓ-EMPREGO – , vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com os seguintes objetivos:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no território catarinense – FUNDO PRÓ-EMPREGO, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com os seguintes objetivos: (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 476, de 2009).

I – financiar a ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;

I – financiar a ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 476, de 2009).

II – financiar a criação e instalação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;

III – promover a capacitação gerencial de empreendedores;

IV – apoiar a criação e a manutenção de consórcios de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;

IV – apoiar a criação e a manutenção de consórcios de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 476, de 2009).

V – viabilizar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais; e

V – viabilizar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 476, de 2009).

VI – apoiar organizações e mecanismos de microcrédito.

VII – viabilizar os investimentos em infraestrutura realizados para beneficiar empresas catarinenses instaladas ou em fase de instalação no Estado, desde que impliquem em geração e manutenção, direta ou indireta, de mais de 50 (cinquenta) postos de trabalho. (NR) (Redação do inciso VII incluída pela Lei Complementar 476, de 2009).

Parágrafo único. Considera-se sociedade de autogestão, para os fins desta Lei Complementar, as sociedades por cota de participação em que o capital social esteja dividido em frações de igual valor, distribuídas igualitariamente entre todos os trabalhadores associados.

Art. 2º Constituirão recursos do FUNDO PRÓ-EMPREGO:

I – os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias.

II – os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, doação ou outras formas de transferência a fundo perdido;

III – os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras não disponibilizadas para financiamentos; e

IV – doações de pessoas físicas e jurídicas.

V – os recursos financeiros do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC; e

VI – as contribuições financeiras dos beneficiários, ao FUNDO PRÓ-EMPREGO, equivalentes a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado. (NR) (Redação dos incisos V e VI incluída pela Lei Complementar 476, de 2009).

Parágrafo único. Os recursos arrecadados na forma deste artigo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Redação do parágrafo único incluída pela Lei 16.940, de 2016).

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda credenciará como agente financeiro do FUNDO PRÓ-EMPREGO o Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC – e BADESC – Agência Catarinense de Fomento S/A.

Parágrafo único. O agente financeiro poderá estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito legalmente constituídas integrantes do Programa Crédito de Confiança, no intuito de atender a demanda dos itens I e II do art. 1º, desta Lei Complementar.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda credenciará como agente financeiro do FUNDO PRÓ-EMPREGO a Agência Catarinense de Fomento S/A – BADESC e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE – Agência de Florianópolis.

Parágrafo único. O agente financeiro poderá estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito legalmente constituídas integrantes do Programa Crédito de Confiança, Cooperativas de Crédito e Bancos Públicos, no intuito de atender a demanda dos itens I e II do art. 1º desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 476, de 2009).

Art. 4º Os valores destinados a atender o disposto nos incisos I e II do art. 1º, desta Lei Complementar, serão repassados mensalmente ao agente financeiro credenciado, e ficarão depositados em contas especiais em nome do FUNDO PRÓ-EMPREGO da seguinte forma:

I – do montante repassado, noventa por cento serão utilizados pelo agente financeiro para a concessão de financiamentos; e

II – os dez por cento restantes serão mantidos em conta separada com o objetivo de compor o Fundo Garantidor, para cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências.

Art. 5º Fica criado o Fundo Garantidor, vinculado ao FUNDO PRÓ-EMPREGO, com o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro, ou de outras origens aplicadas conforme preceitua o art. 1º incisos I, II e VI, desta Lei Complementar.

§ 1º O agente financeiro somente será ressarcido dos contratos inadimplidos decorridos sessenta dias do vencimento, através do débito em conta do Fundo Garantidor.

§ 2º O agente financeiro deverá proceder a cobrança dos contratos inadimplidos.

§ 3º Também poderão compor o Fundo Garantidor ao FUNDO PRÓ-EMPREGO e utilizados dentro dos objetivos deste, os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC – , criado pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, especificamente aqueles previstos no inciso IV do art. 7º da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000.

Art. 6º O agente financeiro deverá observar cumulativamente, os seguintes critérios:

I – os recursos serão distribuídos:

a) prioritariamente para os postos ou agências bancárias situadas nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – igual ou inferior a noventa por cento do índice médio do Estado; e

b) atendida a demanda por crédito a que se refere a alínea anterior, aos demais postos ou agências bancárias situadas no Estado;

II – os financiamentos serão concedidos:

a) prioritariamente para as microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão, que comprovem através de projeto, maior geração e manutenção de empregos; e

b) atendida a demanda por crédito a que se refere a alínea anterior, às empresas de pequeno porte;

II – os financiamentos serão concedidos, prioritariamente, para:

a) os microempreendedores individuais; e

b) as microempresas, as empresas de pequeno porte, as cooperativas e as sociedades de autogestão, que comprovem através de projeto, maior geração e manutenção de empregos; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 476, de 2009).

III – o valor do financiamento concedido para cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou sociedade de autogestão ficará limitado:

a) a dez vezes a soma do recolhimento do ICMS dos últimos seis meses, multiplicado pelo número de empregados, somado ao número de sócios ou, no caso de firma individual, do seu titular;

b) ao valor de aquisição das máquinas e equipamentos acrescidos de cinquenta por cento para o capital de giro, no caso de empresas novas; e

c) a sua capacidade de pagamento.

IV – o valor do financiamento concedido para cada microempreendedor individual ficará limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (NR) (Redação do inciso IV incluída pela Lei Complementar 476, de 2009).

Parágrafo único. O financiamento concedido nos termos do inciso III não poderá ultrapassar ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 7º Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDO PRÓ-EMPREGO obedecerão aos termos, critérios e condições estabelecidas em convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o agente financeiro credenciado, observados os termos desta Lei Complementar e do decreto que a regulamenta.

§ 1º Os encargos financeiros cobrados sobre os financiamentos concedidos pelo FUNDO PRÓ-EMPREGO, não excederão a taxa de juros anual de doze por cento, acrescida da variação anual de preços apurada pelo IBGE, através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

§ 2º As empresas de turismo, lazer, agrícolas e outras, que durante o ano utilizarem trabalho temporário para realizar seus fins sociais, terão tratamento especial, de acordo com o disposto no Regulamento.

Art. 8º Para atender o disposto nos incisos III, IV e V do art. 1º, desta Lei Complementar, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá celebrar convênios com as entidades representativas das microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão.

Art. 9º O grupo gestor do FUNDO PRÓ-EMPREGO será composto pelos seguintes membros titulares, sendo que os mesmos poderão fazer-se representar por mandatários formalmente constituídos:

I – Secretário de Estado da Fazenda;

II – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III – Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural;

IV – um representante do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC;

V – um representante do BADESC – Agência Catarinense de Fomento S/A;

VI – um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina – FACISC;

VII – um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina – FAMPESC;

VIII – um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios – FECAM;

IX – um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina – SEBRAE/SC;

X – um representante da Associação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Autogestão – ANTEAG/SC;

XI – um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina – OCESC; e

XII – um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento – DESENVESC.

Art. 10. Consideram-se como enquadradas no SIMPLES/SC as empresas regidas pela Lei nº 11.398, de 08 de maio de 2000.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias, contados da data de sua vigência.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de julho de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado