LEI Complementar Nº 476, de 22 de dezembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0059.4/2009

DO: 18.757 de 22/12/09

Ver Lei 15.116/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera a Lei Complementar nº 249, de 2003, que cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa Catarina - FUNDO PRÓ-EMPREGO - e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Cooperativas, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no território catarinense - FUNDO PRÓ-EMPREGO.

Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no território catarinense - FUNDO PRÓ-EMPREGO, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com os seguintes objetivos:

I - financiar a ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão;

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IV - apoiar a criação e a manutenção de consórcios de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão;

V - viabilizar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais;

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VII - viabilizar os investimentos em infraestrutura realizados para beneficiar empresas catarinenses instaladas ou em fase de instalação no Estado, desde que impliquem em geração e manutenção, direta ou indireta, de mais de 50 (cinquenta) postos de trabalho.

Parágrafo único. ...............................................................................................

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Art. 2º …..........................................................................................................

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V - os recursos financeiros do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC; e

VI - as contribuições financeiras dos beneficiários, ao FUNDO PRÓ-EMPREGO, equivalentes a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda credenciará como agente financeiro do FUNDO PRÓ-EMPREGO a Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - Agência de Florianópolis.

Parágrafo único. O agente financeiro poderá estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito legalmente constituídas integrantes do Programa Crédito de Confiança, Cooperativas de Crédito e Bancos Públicos, no intuito de atender a demanda dos itens I e II do art. 1º desta Lei Complementar.

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Art. 6º ............................................................................................................

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II - os financiamentos serão concedidos, prioritariamente, para:

a) os microempreendedores individuais; e

b) as microempresas, as empresas de pequeno porte, as cooperativas e as sociedades de autogestão, que comprovem através de projeto, maior geração e manutenção de empregos;

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IV - o valor do financiamento concedido para cada microempreendedor individual ficará limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. ...............................................................................................

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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado